RE - 4123 - Sessão: 02/05/2018 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO CONSTRUINDO UM NOVO CAMINHO interpõe recurso contra a sentença que extinguiu sem julgamento de mérito a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo n. 41-23, em razão do indeferimento da inicial por ausência de documentos imprescindíveis à propositura da ação.

Em suas razões recursais (fls. 160-165), argumenta que requereu na petição inicial a juntada das provas produzidas nas Ações de Investigação Judicial Eleitoral ns. 34-31, 35-16 e 36-94. Aduz que não teve acesso aos autos das aludidas AIJEs nas duas oportunidades concedidas pela magistrada para providenciar a juntada de documentos, restando inviável o cumprimento da medida por culpa do juízo. Requer seja determinada a instrução do presente feito com a juntada dos documentos das referidas AIJEs ou a reabertura do prazo para tal providência.

Com as contrarrazões (fls. 169-177), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, com o retorno dos autos à origem com sobrestamento do feito até a conclusão da instrução das AIJEs ns. 34-31 e 23-02 (fls. 180-185).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado da sentença no dia 22.01.2018 (fl. 159v.), e o recurso foi interposto no dia 24 do mesmo mês (fl. 160), ou seja, no prazo de 03 dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

Passando ao mérito recursal, a Coligação Construindo Um Caminho Para o Futuro ajuizou a presente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) sem acostar à inicial um único documento, mas requerendo fossem juntadas, como prova emprestada, aquelas produzidas nas Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJEs) ns. 34-31, 35-16 e 36-98.

O juízo de primeiro grau indeferiu a dita prova emprestada, porque os elementos probatórios constantes nas referidas AIJEs limitavam-se aos documentos apresentados pela própria coligação naquelas ações, pois eram todas contemporâneas. Entretanto, concedeu prazo à parte autora para a juntada da documentação que entendesse necessária (fl. 150).

A coligação, então, manifestou-se, pugnando pela dilação do prazo, pois não teve acesso aos autos das AIJEs para reproduzir os seus documentos, impossibilidade que foi certificada no processo (fl. 153).

Foi concedido novo prazo para a parte autora acostar documentos à inicial (fl. 154), o qual transcorreu sem manifestação (fl. 155v.), o que motivou o indeferimento da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.

Contra essa decisão recorre a coligação, cuja insurgência deve ser acolhida, tendo em vista que a parte também não teve acesso aos autos das AIJEs no curso da segunda oportunidade concedida.

A coligação foi intimada da decisão de dilação do prazo por carta AR, sem publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral (DEJERS), recebendo a notificação no dia 10.11.2017 (fl. 155v.).

Todavia, não há certidão da data de juntada do AR aos autos, marco inicial do prazo da coligação, nos termos do art. 231, inc. I, do CPC, sem o que fica prejudicada a possibilidade de aferir, com a segurança que o caso requer, se a parte autora teve acesso aos documentos a serem reproduzidos na presente ação.

Realizando um exercício de lógica a partir da certidão de transcurso do prazo, datada de 06.12.2017 (fl. 155v.), tem-se que o prazo da parte supostamente teria iniciado no dia 22.11.2017 (15 dias antes), quando os autos das AIJEs já não estavam mais à disposição da parte, conforme expressamente afirmou a magistrada na decisão da fl. 154, ao anotar que “os autos das AIJEs em questão permanecerão à disposição dos requerentes de hoje até 20/11/17” (fl. 154).

Assim, as circunstâncias evidenciam que a coligação recorrente, de fato, não teve acesso aos autos das AIJEs de onde extrairia os documentos que seriam acostados à inicial.

A parte recorrente, assim, deixou de cumprir a determinação de complementar a instrução da inicial por circunstâncias alheias à sua vontade, não podendo ser prejudicada em seu direito de ação por obstáculo criado em seu detrimento, como se depreende do teor do art. 221 do CPC: “suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação”.

A alegação dos recorridos, de que os documentos a serem extraídos das AIJEs estariam em poder da coligação recorrente porque também foram produzidos por ela, não merece prosperar, por ser baseada em mera suposição. Não há obrigação legal de tal resguardo, nem evidências de que a parte efetivamente tenha preservado cópias dos documentos em sua posse.

No tocante à manifestação ministerial para que o presente processo fique sobrestado até ser concluída a instrução das AIJEs acima referidas, tenho que não se afigura a melhor solução para o caso concreto, pois o princípio da celeridade, de primordial relevância na seara eleitoral, não comportaria tal providência.

As Ações de Investigação Judicial tiveram início em data próxima ao ajuizamento do presente processo, ou seja, encontram-se ainda no início da instrução, de forma que aguardar o curso daqueles procedimentos para, após, somar-se o do presente rito resultaria em um tempo demasiado longo, incompatível com a presteza que se demanda da Justiça Eleitoral.

Ademais, o curso imediato da presente ação não traz prejuízo nem às partes nem ao adequado esclarecimento dos fatos.

Como já se manifestou o egrégio TSE, “a prova que se impõe seja produzida com a inicial são os documentos disponíveis (CPC, art. 396), sem prejuízo da juntada de documentos novos, nos casos permitidos em lei” (TSE, RESPE n. 11915, Relator Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJ de 09.12.1994). Os documentos existentes ao tempo do ajuizamento da ação podem ser imediatamente acostados; novos documentos úteis à instrução do processo poderão ser oportunamente juntados, na forma do art. 435 do CPC, respeitados os ditames legais.

Assim, os autos devem retornar ao primeiro grau, renovando-se o prazo de 15 dias para a coligação recorrente juntar a documentação que entender necessária dentre aquela constante nas AIJEs ns. 34-31, 35-16 e 36-98, devendo o juízo de primeiro grau providenciar para que a parte tenha efetiva oportunidade de acesso àqueles autos durante o transcurso do prazo.

Como se trata de medida a viabilizar a juntada de documentos que devem instruir a inicial, deverá ser renovada a citação dos representados.

Por fim, verifica-se que a parte autora é identificada, na inicial, como Coligação Construindo um Novo Caminho, eleição suplementar de Fernando Ruskowski Lopes. Todavia, a procuração é firmada por Fernando Rodrigues Lopes (fl. 34), sem provas de que o outorgante seja a mesma pessoa referida na inicial, nem de que seja representante da coligação autora.

Assim, deve o juízo de primeiro grau providenciar também o esclarecimento dessa situação e a regularização processual, a fim de assegurar o trâmite regular do feito.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja renovada a oportunidade para a coligação acostar documentos à petição inicial, assegurando-se condições de efetivo acesso aos autos das AIJEs ns. 34-31, 35-16 e 36-98, oportunidade em que deverá regularizar a representação da parte autora, com posterior renovação da citação dos representados.