RE - 36515 - Sessão: 24/04/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por NECEDIR FRANCISCO CELLI contra sentença que julgou desaprovadas suas contas, diante da realização de despesas com combustíveis sem o registro de locação/cessão de veículo correspondente e devido à ausência de apresentação dos extratos bancários contendo todo o período da campanha eleitoral (fls. 18-20).

A sentença transitou em julgado em 27.7.2017 (fl. 22v.).

Em 03.11.2017, sobreveio pedido de reconsideração com declaração de nulidade da decisão proferida, em virtude do cerceamento de defesa, ao argumento de que a procuradora habilitada não foi intimada dos atos processuais, especialmente da sentença, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa (fls. 24-28).

O juízo a quo, entendendo pela regularidade de todas as intimações realizadas, conheceu do pedido e o indeferiu, diante do reconhecimento da formação da coisa julgada (fls. 31-32).

Irresignado, o candidato interpôs o presente recurso eleitoral (fls. 33-37), no qual reprisa a alegação de cerceamento de defesa, em razão da falta de intimação da sentença e demais atos processuais. No mérito, argumenta que as falhas identificadas ostentam natureza formal. Informa que o veículo utilizado em campanha é de sua propriedade, tendo sido declarado no registro de candidatura. Aduz que a movimentação de recursos financeiros ocorreu até 30.9.2016, motivo pelo qual não apresentou os extratos após esse período. Requer o recebimento do recurso no duplo efeito e a reforma da decisão para que as contas sejam aprovadas. Sucessivamente, postula a anulação da sentença ao fundamento de cerceamento de defesa, com a reabertura de prazo para apresentação de manifestação e de documentos.

Nesta instância, a Procuradoria Regional opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, diante do reconhecimento do trânsito em julgado da sentença (fls. 42-45v.).

 

VOTO

O recurso não deve ser conhecido.

Analisando os autos, observo que a sentença transitou em julgado em 27.7.2017 (fl. 22v.), de modo que não deveria ter sido apreciado, na origem, o pedido de reconsideração formulado pelo candidato.

Por isso, não obstante o entendimento adotado pelo órgão ministerial, não considero como marco temporal para a aferição da tempestividade do apelo, a data de publicação da decisão que indeferiu os pedidos formulados a destempo pelo recorrente, em razão do trânsito em julgado da sentença.

Logo, ocorrida a preclusão máxima processual, com a formação da coisa julgada, é vedada a rediscussão da matéria acobertada pela sua autoridade, nos termos do art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88 e art. 502 e seguintes do CPC/15.

À guisa de reforço argumentativo, ressalto que o manejo de ação rescisória somente é cabível no âmbito da Justiça Eleitoral para desconstituir decisão do egrégio Tribunal Superior Eleitoral que contenha declaração de inelegibilidade, nos termos da Súmula 33 do TSE.

Além disso, e apenas para suplantar qualquer possibilidade de rediscussão da matéria, descarto a existência de nulidade absoluta, que acarreta vício transrescisório, hábil a ensejar a propositura da Querela Nullitatis, ação declaratória imprescritível.

Na verdade, não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa, na medida em que todas as intimações foram realizadas de acordo com a norma regente, por meio de publicação de nota de expediente no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, contendo a indicação expressa do nome e do número da inscrição do advogado habilitado no instrumento de mandato (fl. 11).

Por fim, cabe observar que a Justiça Eleitoral não exerce ingerência na prestação do serviço de comunicação dos atos processuais fornecido pela OAB, incumbindo exclusivamente ao advogado diligenciar a respeito do seu regular recebimento perante o respectivo órgão de classe.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo não conhecimento do recurso.