RE - 36345 - Sessão: 17/04/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por JUNIOR BASSO em face da sentença que desaprovou as contas relativas às eleições de 2016 no município de Gentil, nos termos do art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, em razão das seguintes irregularidades: a) realização de despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locação/cessão de veículo ou publicidade com carro de som; b) ausência de apresentação de extratos bancários de todo o período da campanha eleitoral; e c) abertura intempestiva da conta bancária (fls. 18-20).

A sentença transitou em julgado em 27.7.2017 (fl. 22v.).

Em 03.11.2017, sobreveio pedido de reconsideração com declaração de nulidade da decisão proferida, em razão do cerceamento de defesa, ao argumento de que a procuradora habilitada não foi intimada dos atos processuais, notadamente da sentença (fls. 25-28).

O juízo a quo, entendendo pela regularidade de todas as comunicações realizadas, indeferiu o pedido de reconsideração, declarando a ocorrência da coisa julgada (fls. 32-33).

Irresignado, o candidato interpôs o presente recurso eleitoral (fls. 34-38), no qual repisa a ocorrência de cerceamento de defesa, pela ausência de intimação da sentença e dos demais atos processuais e, no mérito, aduz que as falhas apontadas ostentam natureza formal, informando que os documentos que instruíram o pedido de reconsideração atestam a regularidade da escrituração. Além disso, esclarece que o veículo utilizado na campanha pertence ao seu genitor, tendo sido omitido, por equívoco, nos lançamentos contábeis. Ainda, argumenta que o Município de Gentil não dispõe de agência bancária oficial, justificando o atraso na abertura da conta-corrente de campanha. Por fim, explica que não houve movimentação de recursos financeiros no período compreendido entre 30.9.2016 e 03.10.2016, motivo pelo qual não foi apresentado o extrato bancário do interregno. Ao final, postula o recebimento do recurso no duplo efeito e a reforma da decisão para que sejam aprovadas as contas. Sucessivamente, pleiteia a anulação da sentença, ao fundamento de cerceamento de defesa, com a reabertura de prazo para apresentação de manifestação e documentos.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, diante do reconhecimento do trânsito em julgado da sentença (fls. 43-46v.).

VOTO

O recurso não deve ser conhecido.

Compulsando os autos, observo que a sentença transitou em julgado em 27.7.2017 (fl. 22v.), razão pela qual não deveria ter sido apreciado, pelo juízo a quo, o pedido de reconsideração formulado pela parte.

Assim, com a devida vênia ao entendimento esposado pelo Parquet no parecer ministerial, não considero como marco temporal para a aferição da tempestividade do apelo a data de publicação da decisão que indeferiu os pedidos formulados a destempo pelo candidato, uma vez transitada em julgado a sentença.

Logo, ocorrida a preclusão máxima processual, com a formação da coisa julgada, é vedada a rediscussão da matéria acobertada pela sua autoridade, nos termos do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal e art. 502 e seguintes do Código de Processo Civil.

À guisa de reforço argumentativo, ressalto que o manejo de ação rescisória somente é cabível, no âmbito da Justiça Eleitoral, para desconstituir decisão do egrégio Tribunal Superior Eleitoral que contenha declaração de inelegibilidade, nos termos da Súmula n. 33 do TSE.

Além disso, e apenas para suplantar qualquer possibilidade de rediscussão da matéria, descarto a existência de nulidade absoluta, que acarreta vício transrescisório, hábil a ensejar a propositura da Querela Nullitatis, ação declaratória imprescritível.

Na verdade, considero descabida a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que todas as intimações foram realizadas de acordo com a norma eleitoral, mediante a publicação de nota de expediente no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, contendo a indicação expressa do nome e do número da inscrição do advogado habilitado no instrumento de mandato (fl. 11).

Por fim, cabe observar que incumbe exclusivamente ao advogado diligenciar a respeito do regular recebimento das comunicações processuais perante o seu órgão de classe, não tendo esta Justiça Especializada qualquer ingerência na prestação desse serviço.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo não conhecimento do recurso.