RE - 34439 - Sessão: 09/05/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por EDSON DO PRADO (fls. 33-37) contra sentença do Juízo da 62ª Zona (fls. 18-20) que desaprovou as contas relativas à candidatura ao cargo de vereador no pleito de 2016, no Município de Gentil, por irregularidade na cessão de veículos ou publicidade com carro de som, somada ao fato de abertura tardia da conta bancária específica de campanha.

Em suas razões, o recorrente aduziu a tempestividade do recurso e, no mérito, a regularidade das contas em face da documentação colacionada, bem como o caráter meramente formal das falhas apontadas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 42-45v.).

É o relatório

 

VOTO

A procuradora do recorrente, regularmente constituída à fl. 11, foi intimada da sentença por nota de expediente publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul (DEJERS), em 21.7.2017, uma sexta-feira (fl. 21v.).

Em ato contínuo, a serventia da 62ª Zona certificou o dia 26.7.2017 como o do respectivo trânsito em julgado (fl. 22v.), sem a interposição de recurso, advindo o arquivamento do processo (fl. 23).

Sobreveio, então, pedido de reconsideração pelo recorrente, em 03.11.2017 (fls. 25-28), por meio do qual a sua patrona afirmou não ter recebido as intimações correspondentes, mesmo tendo se cadastrado “no sistema de serviço de notas de expediente da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB”. Postulou, por conseguinte, a nulidade da decisão proferida, com a reabertura do prazo para oferta de razões, assim como, na questão de fundo, a aprovação das contas.

A magistrada de piso indeferiu o pleito de reconsideração (fls. 31-32), cuja nota de expediente foi publicada em 22.01.2018 (fl. 32v.), ensejando a interposição do recurso eleitoral, ora sob análise, em 25.01.2018 (fls. 33-37).

No recurso eleitoral, o recorrente repisou os termos do pleito de reconsideração, requerendo a aprovação das contas ou, alternativamente, a decretação de nulidade pela ausência do recebimento de intimação por parte da sua advogada, com a reabertura do prazo para apresentação de esclarecimentos.

Em tal cenário, tenho como flagrante a inobservância do prazo de 03 (três) dias previsto no art. 77, caput, da Resolução TSE n. 23.463/15, aplicável à espécie, segundo o qual “da decisão do Juiz Eleitoral que julgar as contas dos partidos políticos e dos candidatos cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de três dias contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico” (Lei n. 9.504/97, art. 30, § 5º).

Isso porque, com base na pacífica jurisprudência sobre a matéria, o marco para o início do prazo recursal é tão somente a publicação da sentença, via nota de expediente, no órgão oficial correspondente. In casu, o DEJERS.

Ora, é de rigor reconhecer que inexiste nos autos comprovação do quanto afirmado pelo recorrente, não havendo demonstração da suposta falha no serviço de entrega de notas de expediente da OAB.

Ainda que estivesse comprovado, o alegado erro no sistema de serviço da OAB, mediante o qual o recorrente receberia as notas de expediente da justiça especializada, não pode ser imputado à zona eleitoral de origem, pela óbvia circunstância de tratar-se de questão adstrita ao advogado e à respectiva seccional.

De outra banda, para efeito de aplicação analógica, rememoro que o TSE e este Tribunal já tiveram a oportunidade de manifestar-se em situações tais, como nos casos em que falho o comunicado de sentença via sistema Push:

 

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. ESAPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SISTEMA PUSH. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. O prazo para interposição de recurso inicia-se com a publicação da decisão no órgão oficial e não com o envio de informações sobre andamento de processos previamente cadastrados pelo usuário no Sistema Push, que não tem caráter oficial, mas meramente informativo.

2. Agravo regimental desprovido.

(TSE – AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2193-09.2014.6.21..0000 – Acórdão de 17.03.2016 – Relatora Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio – DJE de 22.4.2016.)

 

Recurso. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Prefeito e vice. Abuso de poder político. Improcedência. Intempestividade. Eleição 2016.

Intimação por meio de nota de expediente publicada em 15.03.2017, no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Recurso interposto em 23.03.2017, quando já ultrapassado o prazo de 03 (três) dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral. Apelo intempestivo.

Não conhecimento.

(TRE-RS – RE n. 1-31.2017.6.21.0087 – Relator Des. Jorge Luís Dall'Agnol – julgado em sessão de 14.6.2017.)

 

Também nessa direção é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a utilização desse tipo de serviço “carece de qualquer caráter de oficialidade, sendo certo que as informações nele veiculadas são de natureza meramente informativa” (STJ – ED-AgRg-REsp n. 671462/PR – Relator Min. Humberto Martins – Segunda Turma – DJE de 21.10.2009).

Assim sendo, nesse contexto, mesmo levando em conta o pedido de reconsideração subjacente como primeiro marco recursal, a conclusão não será outra – visto que protocolizado em 03.11.2017, ou seja, mais de três meses após o decurso do prazo previsto para interposição recursal (fl. 22v.).

Por fim, consigno que nos autos foi observado o procedimento processual aplicável, previsto na resolução de regência.

Diante do exposto, em razão da sua manifesta intempestividade, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto por EDSON DO PRADO.