RE - 38380 - Sessão: 09/03/2018 às 12:00

(voto divergente)

Com a vênia do eminente relator, voto pelo afastamento da preliminar de nulidade da sentença, por força dos princípios tantum devolutum quantum appellatum e non reformatio in pejus, consoante o entendimento desta Corte.

Nesse sentido, o precedente desta Corte, na sessão de 19.12.2017, quando do julgamento do recurso RE n. 380-63, da relatoria do ilustre Desembargador Silvio Ronaldo Santos de Moraes, o qual cumpre transcrever: 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO. VICE-PREFEITO. ELEIÇÃO 2016. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. NÃO DETERMINADO O COMANDO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. MATÉRIA PRECLUSA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MÉRITO. DEPÓSITOS NA CONTA DE CAMPANHA EM VALORES ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. CONTRARIEDADE AO ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

Afastada a preliminar de nulidade da sentença. Reconhecido pelo magistrado sentenciante o emprego em campanha de recursos de origem não identificada, sem a determinação do comando de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional. Impossibilidade de agravamento da situação do recorrente quando, durante a tramitação do feito, aquela penalidade nunca foi suscitada. A ausência de irresignação quanto a esse ponto da decisão conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria. Vedada a reformatio in pejus. Inaplicável ao feito o entendimento de que a questão está madura para julgamento, podendo ser determinado o recolhimento de ofício pelo Tribunal.

Realização de depósitos diretamente na conta bancária do candidato, em desconformidade com o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Ausentes elementos seguros de identificação da origem dos recursos. Irregularidade grave, que representa 72% do total de recursos arrecadados, sendo motivo suficiente para o juízo de reprovação das contas.

Provimento negado.

(TRE-RS, RE n. 380-63, relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, sessão de 19.12.2017.) Grifei.

Com efeito, tenho não ser possível agravar a situação da recorrente diante da ausência de recurso do Ministério Público Eleitoral, máxime quando essa circunstância de omissão de determinação do recolhimento ao Erário não tenha sido debatida em primeira instância.

Ausente irresignação, há de ser reconhecida a preclusão da matéria.

Com essas considerações, voto no sentido de afastar a preliminar e dar provimento parcial ao recurso, sem a determinação do recolhimento da importância R$ 84,62 (oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) ao Tesouro Nacional.

É como voto, senhor Presidente.

 

Des. Eduardo Augusto Dias Bainy:

Acompanho a divergência.

 

Des. Jorge Luís Dall'Agnol:

Sr. Presidente, voto com o relator.

 

Des. Jamil Andraus Hanna Bannura:

Acompanho a divergência.

 

Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes:

Acompanho a divergência, Sr. Presidente.