INQ - 13130 - Sessão: 26/04/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de inquérito policial no qual se investigou a prática, em tese, do delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral), por ODAIR ADÍLIO PELICIOLI, atual prefeito e anterior vice-prefeito de Trindade do Sul, e LUIZ DA SILVA ROSA, ex-prefeito de Trindade do Sul, durante a campanha eleitoral de 2012.

A partir do encaminhamento pela Promotoria Eleitoral da representação feita pela Coligação Trindade do Sul no Rumo Certo (PT - PMDB - PSB), a Delegacia de Polícia Civil de Nonoai/RS instaurou o Inquérito Policial n. 447/2012/151335/A visando apurar as condutas referidas. Após a oitiva de 36 testemunhas, o Delegado de Polícia responsável concluiu pelo indiciamento dos investigados pela prática do crime tipificado no art. 299 do Código Eleitoral (fl. 144).

Tendo em vista a posse de LUIZ DA SILVA ROSA e de ODAIR ADÍLIO PELICIOLI nos cargos de prefeito e vice-prefeito de Trindade do Sul, respectivamente, para o mandato de 2013-2016, o Juízo da 99ª Zona Eleitoral entendeu pela remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral (fl. 499).

Fixada a competência deste Tribunal (fl. 502), os autos foram remetidos ao Departamento de Polícia Federal para prosseguimento das investigações, no curso das quais foram degravados dois CDs com áudios e imagens (fls. 520-526) e realizadas três oitivas de envolvidos identificados nas gravações (fls. 535, 538 e 591).

No relatório final, o Delegado de Polícia Federal entendeu não ser possível a apuração efetiva da materialidade e autoria dos fatos sob investigação (fls. 593-595).

Com vistas dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela ausência de indícios suficientes para a deflagração de ação penal por crime eleitoral, requerendo o arquivamento do presente inquérito, ressalvado o surgimento de outras provas, nos termos do art. 18 do CPP.

É o relatório.

VOTO

A promoção da douta Procuradoria Regional Eleitoral merece acolhida.

Conforme apontado no parecer ministerial, os fatos ora apurados foram objeto de análise pela Justiça Eleitoral nos autos da RP n. 394-90.2012.6.21.0099, ajuizada sob o viés civil eleitoral, com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, no qual este Regional entendeu pela improcedência de demanda, em vista da fragilidade da prova testemunhal e da ausência de outros elementos capazes de corroborar os fatos alegados.

Por sua vez, a persecução criminal não trouxe elementos de informação novos hábeis a autorizar um juízo diverso, conforme bem sintetizou a Procuradoria Regional Eleitoral a respeito das diligências levadas a efeito durante a investigação:

Depreende-se do que acima transcrito que a prova testemunhal colhida ao longo do inquérito presidido pela Polícia Civil, em grande parte já analisada pela Justiça Eleitoral no âmbito da representação pela captação ilícita de sufrágio referida, não restou suficiente para gerar convencimento quanto à autoria e materialidade de compra de votos por parte dos investigados. Há elementos esparsos que apontam no sentido de que os atos ilícitos talvez foram cometidos, mas não restam suficientes para o oferecimento da denúncia por este órgão ministerial.

Dos depoimentos colhidos ao longo da instrução, denota-se que os mesmos são frágeis e contraditórios, quando não suspeitos, haja vista que muitos dos depoentes tinham ligações partidárias.

Já no que tange às mídias de áudio e vídeo dos CD's que foram degravados às fls. 520-526, as mesmas são de baixa qualidade, já que impossibilitam a identificação de vários interlocutores, tanto pela má resolução das imagens quanto pela impossibilidade de ouvir o que era dito nas conversas. E o que foi possível extrair das gravações não restou suficiente para embasar a persecução penal por este Parquet, mormente frente aos depoimentos posteriormente colhidos dos supostos envolvidos na mídia, que negaram veementemente qualquer relação com o possível delito.

Como se verifica, foram adotadas as medidas possíveis para a apuração dos fatos noticiados, não se obtendo elementos suficientes para sustentar a propositura de denúncia contra LUIZ DA SILVA ROSA e ODAIR ADILIO PELICIOLI, pela suposta incursão no tipo previsto no art. 299 do Código Eleitoral.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo arquivamento do expediente em relação aos investigados LUIZ DA SILVA ROSA e ODAIR ADILIO PELICIOLI, com a ressalva do disposto no art. 18 do CPP.