E.Dcl. - 4610 - Sessão: 14/03/2018 às 18:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo diretório regional do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) em face do acórdão de fls. 942 a 948 que, por unanimidade, desaprovou as contas da agremiação referentes ao exercício de 2013, determinando a suspensão de novos repasses do Fundo Partidário por 2 meses, o recolhimento de R$ 348.350,90 ao Tesouro Nacional e a aplicação de R$ 48.163,44 do Fundo Partidário em ações de promoção da participação feminina na política.

Em suas razões (fls. 952-959), sustenta ter havido omissão no acórdão embargado, na medida em que deixou de enfrentar o teor do art. 5º, inc. XL, da CF e o princípio da proporcionalidade, ao negar a incidência de norma posterior mais benéfica ao partido. Defende ainda que a decisão deixou de fundamentar adequadamente a aplicação de penalidade acima do mínimo legal. Requer sejam sanadas as omissões apontadas.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, o qual afasta norma posterior mais benéfica sem enfrentar o teor do art. 5º, inc. XL, da CF e o princípio da proporcionalidade.

O acórdão embargado deixou de aplicar ao caso a nova redação do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 - que permite doações de detentores de cargos de chefia e direção, desde que sejam filiados a partido político -, considerando ser adequada a incidência da norma vigente ao tempo do exercício financeiro, no caso, 2013.

Embora o acórdão não tenha mencionado expressamente o art. 5º, inc. XL, da CF, segundo o qual “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”, o mesmo registrou expressamente que o princípio materializado no aludido dispositivo tem incidência limitada à matéria penal (fl. 945v.):

Essa matéria não é nova, sendo que essa Corte e o TSE, quando chamados a apreciá-la, posicionaram-se no sentido de que o tempo rege o ato e, mesmo se tratando de norma mais benéfica, não é aplicável à hipótese a retroatividade ínsita aos feitos de natureza criminal.

Acrescente-se, tal como registrado no acórdão embargado, que a retroatividade pretendida causaria ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que outras agremiações que observaram a norma vigente em 2013 ou mesmo aquelas que já tenham cumprido eventual sanção, acabariam por receber tratamento diferenciado e mais prejudicial.

No tocante ao princípio da proporcionalidade, cumpre esclarecer que não é caso da sua incidência, pois a retroatividade ou não da regra mais benéfica é resolvida pelos critérios de solução de antinomia de normas e não pelo conflito direto entre princípios que envolvam juízo de ponderação a justificar a resolução do caso pela proporcionalidade.

Relativamente à fundamentação inadequada da suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de 2 meses, o acórdão embargado justificou o quantitativo da pena na “gravidade das falhas e o percentual das arrecadações irregulares (11,23%)”.

A porcentagem, por si só, poderia justificar a sanção de suspensão no seu mínimo legal de um mês; todavia, como registrou o acórdão, a gravidade das irrgularidades também foi considerada para suspender o fundo por mais um mês.

Dentre as falhas, há o recebimento de recursos de fonte vedada, irregularidade altamente grave, pois alimenta os cofres do partido com recursos proibidos pela lei e confere maior capacidade econômica à agremiação frente aos demais partidos, dispondo de melhores condições de manutenção e estruturação.

Há também o desrespeito às regras de aplicação do Fundo Partidário em programas de promoção da participação da mulher na política. Além de utilizar indevidamente verbas de natureza pública, deixou de dar efetividade à política legal de promoção de grupo minoritário, a fim de incentivar uma participação plural no seio partidário, condição essencial para o desenvolvimento da democracia.

Assim, a gravidade das falhas, aliada ao percentual da arrecadação irregular, tal como consignado no acórdão embargado, justificaram a fixação do prazo de suspensão do fundo partidário por dois meses.

DIANTE DO EXPOSTO, voto por conhecer e acolher os embargos, apenas para agregar ao acórdão embargado os esclarecimentos expostos, os quais são incapazes de modificar a sua conclusão.