PC - 194980 - Sessão: 16/03/2018 às 12:00

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial celebrado com VICTOR FERNANDO DA SILVA SOUZA, referente a condições para o adimplemento de débito originário da desaprovação das contas de campanha do candidato relativas às eleições de 2014, consistente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

O acordo firmado entre as partes foi acostado ao feito (fls. 105-112).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo (fl. 117-v.).

É o sucinto relatório.

VOTO

Visando à plena quitação do débito, a União e o candidato celebraram acordo extrajudicial de parcelamento, estabelecendo, de forma sintética, dentre outros termos, os seguintes: a) o candidato reconhece o débito apurado nos presentes autos no valor atualizado de R$ 2.493,66 (dois mil quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos); b) a dívida deverá ser integralmente satisfeita mediante o pagamento, via GRU, de seis prestações mensais e fixas de R$ 415,61 (quatrocentos e quinze reais e sessenta e um centavos).

Assim sendo, a União requer a homologação do referido pacto extrajudicial.

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

Diante do exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial para que se produzam os efeitos dele decorrentes.

Após a intimação da requerente, arquivem-se os presentes autos, na forma administrativa, sem baixa na distribuição, facultada a reativação mediante simples petição.