E.Dcl. - 968 - Sessão: 02/04/2018 às 18:00

RELATÓRIO

O PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PCdoB) de PELOTAS opõe embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, em face do acórdão que negou provimento ao recurso interposto contra a sentença que declarou a decadência da presente ação de impugnação de mandato eletivo quanto ao candidato SALVADOR GONÇALVES RIBEIRO, vereador reeleito nas eleições de 2016 do Município de Pelotas, e julgou improcedentes os pedidos relativamente à candidata não eleita ao cargo de vereador DANIELA GANTES DA SILVA, entendendo não comprovado o cometimento de fraude no percentual de reserva de gênero da candidatura proporcional, previsto no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 (fls. 251-257v.).

Nas razões de embargos (fls. 266-271), afirma a existência de indicativos no sentido de que as candidatas não tinham a intenção de concorrer ao pleito, citando como exemplo a falta de abertura de conta bancária para a movimentação de recursos de campanha. Sustenta que as inscrições de Leila e de Ana Paula objetivaram exclusivamente o registro de outras candidaturas masculinas, salientando a omissão da decisão quanto à falta de fornecimento de material gráfico, pela agremiação, para a campanha das candidatas. Aduz que a candidatura de Daniela foi meramente formal, motivada apenas para oportunizar a de seu primo. Informa que a fraude foi admitida pela candidata em matéria jornalística, razão pela qual reputa contraditório o acórdão no particular. Pugna pelo provimento dos embargos, a fim de que, esclarecida a contradição e sanada a omissão, seja julgada procedente a ação de impugnação de mandato eletivo.

É o relatório.

VOTO

Os declaratórios são adequados, tempestivos e comportam conhecimento.

No mérito, nada há a aclarar no acórdão embargado.

Da leitura da decisão é possível verificar que todas as teses invocadas nas razões da oposição foram devidamente enfrentadas. O julgado expressamente considerou, e rejeitou, as alegações recursais no sentido da ocorrência de fraude no sistema de reserva de gênero nas candidaturas, o que inclui a ausência de fornecimento de material gráfico, pela agremiação, para a campanha de Leila e de Ana Paula.

Ressalto que a decisão, ao enfrentar a questão de falta de apoiamento material às campanhas femininas como um todo, concluiu pela ocorrência de “quadro notório de negligência partidária”, destacando que a situação, não obstante grave, não se confunde com a invocada fraude eleitoral.

No tocante ao outro vício apontado, destaco que, conforme entendimento do egrégio TSE (ED-REspe n. 450-60, Relatora Min. Laurita Vaz, DJE de 23.5.2014; ED-AgR-AI n. 103-01, Relator Min. Gilson Dipp, DJE de 3.8.2012), a contradição hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é a existente entre os fundamentos do julgado e a sua conclusão, e não entre eles e a tese do embargante, conforme se verifica no particular.

Por isso, não é contraditória a exposição no sentido de que a matéria jornalística envolvendo a candidata Daniela não é capaz de firmar a convicção pela ocorrência de fraude, mas é coerente com a fundamentação da decisão. A propósito, confira-se excerto do acórdão (fls. 255v.-256): 

Há nos autos uma cópia da reportagem publicada no Jornal Diário Popular do dia 27.4.2017, na qual Daniela concedeu entrevista afirmando ter se candidatado para completar o número de vagas destinado às mulheres porque seu primo “Mozo” era concorrente (fls. 79-80).

Apesar do conteúdo em tese revelador, a reportagem foi pouco explorada no curso da instrução e a candidata sequer foi indagada sobre essa prova quando do seu depoimento judicial, consistindo em elemento isolado nos autos e frágil para a determinação da impugnação do mandato eletivo de Salvador.

Ademais, essa aparente confissão não foi confirmada em juízo e não está corroborada por outros elementos de prova.

A caracterização da fraude tendente a interferir na normalidade e legitimidade das eleições não pode ser fundamentada em meras presunções e deve ser demonstrada, acima de qualquer dúvida razoável, por meio de provas robustas que evidenciem a gravidade dos fatos.

Destarte, apesar dos argumentos expostos na petição de embargos, o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, uma vez que enfrentou a matéria de forma exauriente e rebateu todas as alegações de modo suficiente à demonstração do raciocínio lógico percorrido para o desprovimento do recurso, julgando improcedente a ação.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos declaratórios.