RE - 3632 - Sessão: 23/05/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE SANTA MARIA contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2016 e determinou o recolhimento de R$ 960,00 ao Tesouro Nacional, acrescido de multa de 5%, nos termos do art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15, em razão do recebimento de doações oriundas de fonte vedada porque provenientes de detentor do cargo eletivo de vereador (fls. 111-113v.).

Em suas razões (fls. 117-119), a agremiação sustenta que o cargo de vereador não está abarcado na definição de “autoridade” como inscrita na Resolução TSE n. 22.585/07. Requer a reforma da sentença para que sejam aprovadas as contas, ainda que com ressalvas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 122-128).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a decisão recorrida desaprovou as contas em razão do recebimento de doações, no montante de R$ 960,00, realizadas por Ovídio da Silva Mayer, detentor do cargo eletivo de vereador.

As contribuições foram consideradas como oriundas de fonte vedada, em entendimento balizado, dentre outros precedentes, pela resposta deste Regional à Consulta n. 109-98, julgada em 23.9.2015, na qual se estabeleceu o posicionamento de que a vedação às doações de “autoridades” abrange os detentores de cargos eletivos.

Todavia, revendo o entendimento exarado na aludida Consulta, a partir dos julgamentos dos Recursos Eleitorais ns. 13-93 e 14-78, na sessão de 06.12.2017, ambos da relatoria do ilustre Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, este Tribunal decidiu pela possibilidade de ocupantes de mandato eletivo realizarem contribuição pecuniária a partido político.

Extrai-se do último acórdão mencionado a seguinte ementa:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO REALIZADA POR DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. PREFEITO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA. NÃO CARACTERIZADA FONTE VEDADA. LICITUDE DA DOAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de autoridades públicas, vale dizer, aqueles que exercem cargos de chefia ou direção na administração pública, direta ou indireta. Definição expressa no texto do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15.

No caso, a agremiação partidária recebeu recursos de detentor de mandato eletivo de prefeito. O texto normativo não contempla os agentes políticos. Impossibilidade de se dar interpretação ampliativa à norma que traz uma restrição de direitos. O detentor de mandato eletivo não é titular de cargo nomeado em razão de vinculações partidárias, ao contrário, exerce "munus" público, eleito pelo povo. As doações realizadas por essa espécie de agente não possuem a potencialidade de afetar o equilíbrio entre as siglas partidárias. Caracterizada, assim, a licitude da doação efetuada pelo prefeito. Fonte vedada não caracterizada. Reforma da sentença para aprovar as contas.

Provimento.

(TRE/RS, RE 14-78, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, julgado em 06.12.2017.) (Grifei.)

Destarte, o Tribunal, revisando sua linha jurisprudencial, concluiu que o fundamento para vedar a doação de detentores de cargos de direção e chefia, qual seja, a necessidade de evitar a distribuição de funções públicas com o intento de alimentar os cofres partidários, não está presente quando a doação advém de ocupantes de mandatos eletivos, pois são levados ao cargo pela vontade popular.

Nessa linha de raciocínio, considerar tais doadores como autoridade pública significaria atribuir interpretação ampliativa a uma norma restritiva de direitos, o que não se coaduna com a ordem constitucional.

Considerando que este novo entendimento será doravante aplicado pelo Tribunal, independentemente do exercício financeiro da prestação de contas, tenho por regulares as referidas doações.

Assim, o recurso comporta provimento, devendo ser aprovadas as contas, afastando-se qualquer penalidade.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar as contas.