RE - 18741 - Sessão: 17/04/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DIEISSON CARDOZO CALVANO contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições de 2016, em face da existência de gastos com combustível sem a correspondente anotação relativa à cessão ou à locação de veículos, caracterizando descumprimento do art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Em razões recursais (fls. 112-115), alega ser proprietário de veículo, juntando cópia do documento comprobatório. Pugna, ao final, pela aprovação das contas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 122-126).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada no dia 21.11.2017 (fl. 109) e o recurso foi interposto no dia 23 do mesmo mês (fl. 112).

Ainda em preliminar, devem ser conhecidos os documentos acostados ao recurso.

Tais documentos, ainda que oferecidos em tempo impróprio, podem ser recebidos sem causar grave retardo ou prejuízo à tramitação do feito. Além disso, os esclarecimentos servem para proporcionar um exame mais apurado e confiável da arrecadação e dos gastos de campanha, finalidade principal do processo de prestação de contas.

Não olvido de julgados do egrégio TSE no sentido de que, “julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos” (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relator Min. Rosa Weber, DJE: 31.10.2016). Contudo, entendo que o rigorismo da preclusão deve ser mitigado em favor do esclarecimento dos fatos.

Decerto, a aferição e a fiscalização contábil das contas dos candidatos em campanhas eleitorais, com o máximo de subsídios possíveis, caminham ao encontro do interesse público e da missão institucional desta Especializada na garantia da legitimidade do processo eleitoral.

Nesse trilhar, o STJ tem admitido a juntada de documentos probatórios em sede de apelação, desde que não sejam indispensáveis à propositura da ação, seja garantido o contraditório e não haja qualquer indício de má-fé (REsp n. 1.176.440/RO, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17.9.2013; REsp n. 888.467/SP, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01.9.2011).

Na seara eleitoral própria, o posicionamento encontra supedâneo no art. 266 do Código Eleitoral e está amparado por reiterada jurisprudência deste Regional, convindo transcrever ementa da seguinte decisão: 

Recurso Eleitoral. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Preliminar afastada. É faculdade do juiz eleitoral a conversão das contas simplificadas para o rito ordinário, a fim de que sejam apresentadas contas retificadoras. Art. 62 da Resolução TSE n. 23.463/15. A falta de conversão, frente à possibilidade de prolação da sentença com os elementos constantes nos autos, não acarreta cerceamento de defesa. Oportunizada a manifestação do candidato acerca do parecer do órgão técnico, ocasião em que juntados documentos.

Conhecimento dos documentos apresentados em grau recursal, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral.

A ausência de registro de doação ou cessão de veículo automotor é irregularidade sanável. Apresentação de retificação das contas, de modo a suprir a omissão e possibilitar a aprovação da contabilidade.

Provimento. 

(TRE-RS - RE n. 522-39/RS, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgamento em 14.3.2017.) (Grifei.)

Portanto, conheço dos documentos juntados pelo interessado com o apelo.

Passando ao mérito, a contabilidade foi desaprovada pelo juízo a quo em razão da (a) ausência de prestação de contas parciais e (b) da existência de gastos com combustível sem registro de cessão de veículos, evidenciando-se a omissão de gastos eleitorais.

Em relação à primeira falha apontada, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a ausência de apresentação de contas parciais é falha formal, que não causa prejuízo à fiscalização da contabilidade do candidato, como se verifica pela seguinte ementa: 

ELEIÇÕES 2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO). AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOAÇÃO COM RECEITAS DO FUNDO PARTIDÁRO NÃO COMPROVADA. CONTAS DESAPROVADAS PARCIALMENTE.IMPOSIÇÃO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO PELO PERÍODO DE 1 (UM) MÊS.1. Contas de campanha, relativas às eleições de 2012. Incidência da Res.-TSE nº 23.376/2012.Irregularidades formais 2. Configuram falhas formais as irregularidades relativas a não apresentação das contas parciais (item 8.1.a); à apresentação extemporânea da prestação de contas finais (item 8.1.b); à abertura de conta bancária fora do prazo estipulado no art. 14 da Res.-TSE nº 23.376/2012 (8.1.g); aos critérios de arrecadação e aplicação dos recursos de campanha (item 8.1.h) e à ausência de ficha de qualificação do partido assinada pelos representantes (item 9).Irregularidades graves 3. A apresentação de demonstrativo sem movimentação financeira não desobriga o partido a comprovar o fato por meio de extratos bancários, a teor do previsto no art. 34 da Res.-TSE nº 23.376/2012.4. Admitida a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário nas campanhas eleitorais, nos termos do art. 21 da Res.-TSE nº 23.376/2012, incumbe ao partido político o registro financeiro da doação no SPCE (art. 44, parágrafo único, da aludida resolução), bem assim a apresentação dos "extratos da conta do Fundo Partidário" (art. 37, parágrafo único, da resolução), não evidenciado na espécie.5. Implica omissão grave (i) a não apresentação de extratos bancários a evidenciar a ausência de movimentação financeira, na campanha eleitoral de 2012; (ii) a não comprovação de doação com recursos do Fundo Partidário a comitê financeiro; (iii) a não apresentação de extratos da conta relativa ao Fundo Partidário.Contas desaprovadas parcialmente com a determinação de suspensão por 1 (um) mês do repasse do valor do Fundo Partidário, a ser cumprido no prazo de 2 (dois) meses, 50% em cada.

(TSE, PC n. 134915, Relatora Min. Rosa Weber, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 22.11.2017, Página 24.)

Quanto à existência de gastos com combustível sem o registro de veículos empregados na campanha, apesar da omissão inicial, a falha foi suprida com o documento apresentado na fase recursal.

O prestador apresentou comprovante de propriedade, demonstrando possuir automóvel próprio, cuja utilização na campanha é conclusão lógica, mesmo que não tenha apresentado recibo eleitoral estimando o valor de sua doação em prol da campanha, considerando a moderação das cifras envolvidas e a ausência de outras impropriedades.

Portanto, a documentação apresentada é suficiente para que se evidencie a regularidade e confiabilidade das informações contábeis, bem como a boa-fé do prestador e seu comprometimento em esclarecer as inconsistências apontadas pela Justiça Eleitoral, mostrando-se adequada a reforma da decisão, para aprovar com ressalvas as contas.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas.