RE - 3032 - Sessão: 06/03/2018 às 17:00

Com a vênia do relator, acompanho integralmente a divergência.

Com efeito, como bem mencionado pelo Dr. Maffini, este Tribunal, após muito debater, firmou posição no sentido de que a contagem dos prazos em dias úteis, na sistemática adotada pelo art. 219 do Código de Processo Civil, tem prejudicado o direito das partes, na medida em que o e. Tribunal Superior Eleitoral adota a contagem dos prazos em dias corridos, circunstância que tem gerado intempestividade reflexa dos recursos interpostos neste Regional.

Assim, adotando as razões expostas na divergência, não conheço do apelo em função de sua intempestividade.

 

Jorge Luís Dall'Agnol:

Acompanho a divergência.

 

Des. Luciano André Losekann:

Com a divergência, Sr. Presidente.

 

Des. Eduardo Augusto Dias Bainy:

Sr. Presidente, acompanho a divergência.