RE - 3032 - Sessão: 06/03/2018 às 17:00

(voto divergente)

Peço vênia para divergir da preliminar destacada pelo nobre relator e julgar intempestivo o recurso.

A posição majoritária deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que a contagem dos prazos em dias úteis, na sistemática adotada pelo art. 219 do Código de Processo Civil, tem prejudicado o direito das partes, na medida em que o e. Tribunal Superior Eleitoral adota a contagem de dias corridos dos prazos, gerando-se, assim, intempestividades reflexas dos recursos apresentados neste Regional.

Constatado o impasse, o TRE-RS curvou-se, ainda que por maioria, à diretriz fixada pelo Tribunal Superior Eleitoral, passando a aplicar os comandos da Resolução TSE n. 23.478/16, como é possível extrair das seguintes ementas: 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.478/16. NÃO CONHECIMENTO.

Interposição recursal intempestiva. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido da inaplicabilidade da contagem de prazos em dias úteis, na forma prevista no art. 219 do Código de Processo Civil, nos processos que tramitam na Justiça Eleitoral. Prevalência do disposto na Resolução TSE n. 23.478/16, em prestígio à segurança jurídica e à estabilização da jurisprudência dos tribunais.

Não conhecimento.

(RE PC n. 504-91, Relator Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Julgado em 7.11.2017.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.478/16. NÃO CONHECIMENTO.

O apelo é intempestivo quando interposto após o prazo de três dias, contados da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico. Contagem dos prazos conforme o disposto na Resolução TSE n. 23.478/16. Inaplicabilidade, na Justiça Eleitoral, da forma prevista no art. 219 do Código de Processo Civil.

Não conhecimento.

(RE PC n. 35-28. Relator Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy Julgado em 4.12.2017.)

Na hipótese dos autos, tendo em conta que a sentença foi publicada no dia 30.10.2017 (fl. 97), e que no dia 31.10.2017 teve início o lapso recursal de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral, o apelo deveria ter sido interposto no primeiro dia útil após o vencimento do prazo, 3.11.2017, considerados os feriados de finados (1º e 2 de novembro).

Portanto, é intempestivo o recurso interposto somente no dia 06.11.2017.

Ante todo o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.