RE - 29910 - Sessão: 02/04/2018 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por RENATO PIVETTA contra sentença do Juízo da 135ª Zona Eleitoral (fls. 59-61), que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista a realização de um depósito de R$ 2.000,00 sem a identificação do doador, nem o registro oficial na prestação de contas.

Em suas razões recursais (fls. 66-71), afirma que o depósito de R$ 2.000,00 foi efetivamente realizado de forma irregular, por isso sacou a integralidade do valor e voltou a depositar apenas a quantia de R$ 1.000,00 para sanar a falha. Argumenta que não se trata de vício insanável e pugna pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso e pela determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional (fls. 81-83v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

Preliminar

Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada em 17.11.2016 (fl. 62), e o recurso foi interposto no dia 20 do mesmo mês (fl. 66).

Recolhimento do valor irregular de ofício

Preliminarmente, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou manifestação para determinar o imediato recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, por ofensa aos arts. 18, inc. I, § 3º, e 26 da Resolução TSE n. 23.463/15.

A preliminar deve ser afastada, tendo em vista a ausência de recurso por parte do Ministério Público de primeiro grau, fazendo com que a pretensão de recolhimento do valor irregular restasse preclusa.

Ademais, a determinação de recolhimento nesta instância, à qual chegou a matéria por exclusivo recurso do prestador, levaria à reformatio in pejus, efeito vedado pelo sistema processual.

Neste sentido, posicionou-se recentemente este Tribunal, em acórdão do qual extraí a seguinte ementa:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO DETERMINADO O COMANDO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. INAPLICÁVEL O JULGAMENTO DA "CAUSA MADURA". PENALIDADE NÃO SUSCITADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. MATÉRIA PRECLUSA. PROIBIÇÃO DA "REFORMATIO IN PEJUS". MÉRITO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ORIGEM NÃO COMPROVADA. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO. NÃO DETERMINADO O REPASSE DA QUANTIA IRREGULAR AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO.

1. Afastada a preliminar. Reconhecido pelo magistrado sentenciante o emprego em campanha de recursos de origem não identificada, sem a determinação do comando de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional. Impossibilidade de agravamento da situação do recorrente quando, durante a tramitação do feito, aquela penalidade nunca foi suscitada. A ausência de irresignação quanto a esse ponto da decisão conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria, pois a interposição do apelo dirigido a este Tribunal tem a única finalidade de melhorar a situação da parte, com a aprovação integral das contas. Defeso a invocação da matéria na instância "ad quem", dado que a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional configurará inegável prejuízo para a parte que interpõe o apelo. Vedada a "reformatio in pejus", nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil. Inaplicável ao feito o entendimento de que a questão está madura para julgamento, podendo ser determinado o recolhimento de ofício pelo Tribunal. Não caracterizada nulidade.

2. Mérito. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. Realizado depósito em dinheiro, diretamente na conta de campanha e acima do limite legal, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Caracterizado o recebimento de recurso de origem não identificada. Manutenção da sentença de desaprovação. Não determinado o comando de recolhimento do valor empregado ao Tesouro Nacional.

Desprovimento. (TRE/RS, Rel. Dr. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, redator para acórdão Dr. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, julgado em 14.12.2017.)

Do exposto, máxime diante da ausência do manejo recursal pelo Ministério Público, reconhecida a preclusão da matéria e a impossibilidade de agravamento da posição jurídica do recorrente, afasto a pretensão de recolhimento da quantia irregular, de ofício, nesta instância.

Mérito:

No mérito, a contabilidade foi desaprovada devido a um depósito de R$ 2.000,00 na conta de campanha sem a identificação do doador e sem a emissão de recibo eleitoral para registrá-lo.

A inconsistência considerada na sentença foi esclarecida no recurso, e não prejudica a análise da movimentação financeira e, tampouco, a confiabilidade dos registros contábeis.

Conforme explica o recorrente, houve, de fato, um depósito em dinheiro de R$ 2.000,00 na conta no dia 01.9.2016. Percebendo a irregularidade da operação, que somente poderia ser efetivada por meio de transferência bancária, nos termos do art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, providenciou o saque do montante por meio de dois cheques (n. 900025 e n. 900026) de R$ 1.000,00, para eliminar a quantia irregular de sua conta bancária.

Registre-se que o depósito irregular foi realizado no dia 1º de setembro, e seu saque foi providenciado já no dia seguinte, sem que o valor fosse empregado na campanha.

Note-se que o valor indevidamente depositado na conta bancária pode ser restituído ao doador, desde que não seja empregado na campanha, como se extrai dos expressos termos do art. 18, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15:

art. 18.

§ 3º. As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26.

Após retirar da conta a integralidade do valor indevidamente depositado (R$ 2.000,00), no mesmo dia, o candidato realizou o depósito em dinheiro de R$ 1.000,00, respeitando o limite de R$ 1.064,10, previsto no art. 18, § 1º, da aludida resolução. As operações estão retratadas no extrato da folha 72 dos autos.

Abstraídos os créditos e débitos acima referidos, a arrecadação de recursos está devidamente registrada na prestação de contas, inclusive por meio dos recibos eleitorais, arrecadando R$ 100,00, R$ 1.000,00, R$ 500,00 e R$ 1.000,00 (fls. 11-14) e perfazendo um total de R$ 2.600,00, tal como o somatório de receitas declarado (fl. 10).

Verifica-se, portanto, que a arrecadação dos recursos empregados na campanha está devidamente identificada nos autos. As operações que levaram a desaprovação das contas pela sentença, ocorreram por um equívoco inicial, que foi corrigido sem a utilização de seus recursos na campanha.

As contas devem ser aprovadas com ressalvas, portanto.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas.