PC - 20227 - Sessão: 28/02/2018 às 14:00

(voto divergente)

Com o devido acatamento, estou divergindo do nobre relator somente com relação à consequência do julgamento pela não prestação das contas partidárias referentes às eleições de 2016.

O diretório regional do PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL (PTN) e seus dirigentes, embora devidamente notificados, deixaram de apresentar as contas de campanha de 2016, em inobservância ao disposto no art. 41, II, “b”, da Resolução TSE n. 23.463/15, in verbis:

Art. 41. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato;

II - os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória:

a) nacionais;

b) estaduais;

c) distritais; e

d) municipais.

A referida resolução dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016, e estabelece a obrigação de os partidos prestarem contas mesmo que não haja recebimento de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro (§ 9º do art. 41).

Assim, impõe-se julgar as contas como não prestadas, sujeitando-se o órgão partidário à suspensão automática, com perda, das novas quotas do Fundo Partidário, pelo tempo em que o partido permanecer omisso, nos termos do art. 73, II, da Resolução TSE n. 23.463/15.

In casu, deve-se aplicar, ainda, a penalidade de suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual, até que seja regularizada a situação, conforme prevê o art. 28, III, c/c o art. 34, V, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15, e art. 42 da Resolução TSE n. 23.465/15.

Dispõem os arts. 28, III, e 34, V, da Lei n. 9.096/95:

Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

IV - que mantém organização paramilitar.

 

Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:

I - obrigatoriedade de designação de dirigentes partidários específicos para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais;

II - (revogado);

III - relatório financeiro, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados;

IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, por prazo não inferior a cinco anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas;

V - obrigatoriedade de prestação de contas pelo partido político e por seus candidatos no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do partido dos saldos financeiros eventualmente apurados.

Por sua vez, o art. 42, caput, da Resolução TSE n. 23.465/15 prevê:

Art. 42. Será suspenso o registro ou a anotação do órgão de direção estadual ou municipal que tiver suas contas partidárias julgadas como não prestadas, até que seja regularizada a situação.

A Resolução TSE n. 23.465/15, que disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, entrou em vigor em 22 de dezembro de 2015, razão pela qual aplicável às prestações de contas – anuais e de campanha – a partir de 2016.

Nesse sentido, colaciono voto de relatoria do Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 19.12.2017, no qual entendeu por aplicar a penalidade de suspensão do registro ou da anotação de partido omisso, referente ao exercício financeiro de 2016:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2016. CONTAS NÃO PRESTADAS. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO REGISTRO OU DA ANOTAÇÃO DO ÓRGÃO ESTADUAL.

1. É obrigação dos partidos, em todas as esferas de direção, apresentar a sua prestação de contas anualmente até 30 de abril do ano subsequente, conforme dispõe o art. 28 da Resolução TSE n. 23.464/15. Omissão da agremiação em prestar contas, embora esgotadas todas as formas de notificação para tanto. Contas não prestadas implicam na proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não regularizada a situação do partido.

2. Constatado em parecer técnico a existência de recursos recebidos sem a correta e fiel identificação da origem, sujeitando-se ao recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, por força do art. 14 da Resolução TSE n. 23.464/15. Neste sentido, aplicada igualmente a penalidade de suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual até que seja regularizada a situação, conforme prevê o art. 42 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Contas julgadas não prestadas.

(TRE-RS, PC n. 75-55, Rel. Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 19.12.2017).

(Grifei.)

Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral assim já se pronunciou:

PETIÇÃO. PARTIDOS POLÍTICOS. ART. 42, CAPUT, DA RES.-TSE N. 23.465. PEDIDOS. REVOGAÇÃO OU SUSTAÇÃO DO DISPOSITIVO. INDEFERIMENTO.

1. A transmissão dos dados pelos órgãos partidários por meio do Sistema Público de Escrituração Contábil (SPED) atende às disposições emanadas da Secretaria da Receita Federal e às regras que tratam dos processos judiciais.

2. Consoante dispõe o art. 17, III, da Constituição da República, os Partidos Políticos são obrigados a prestar contas à Justiça Eleitoral.

3. A disposição contida no art. 42 da Res.-TSE n. 23.465, ao prever que "será suspenso o registro ou a anotação do órgão de direção estadual ou municipal que tiver suas contas partidárias julgadas como não prestadas", não é inovadora no âmbito deste Tribunal, pois dispositivo semelhante já constava da Res.-TSE n. 23.432/2014.

4. As hipóteses de desaprovação de contas e de julgamento destas como não prestadas não se confundem. Na primeira, por disposição legal, o registro dos órgãos partidários não pode ser suspenso (Lei nº 9.096/95, arts. 31, § 5º, e 37, caput c/c § 2º). No entanto, a ausência de prestação de contas é motivo de extinção do partido político (Lei n. 9.096/95, art. 28, III) e implica a suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeita seus responsáveis às penas da lei (Lei n. 9.096/95, art. 37-A).

5. A situação de inadimplência dos órgãos partidários que não prestam contas à Justiça Eleitoral somente se caracteriza quando as contas são julgadas como não prestadas em processo judicial que se inicia com a intimação dos órgãos partidários e seus responsáveis para suprir a omissão, e, mesmo após a decisão judicial, a agremiação pode requerer a regularização da sua situação de inadimplência, nos termos da Res.-TSE n. 23.464/2015.

6. O art. 42 da Res.-TSE n. 23.465 traz efetividade ao comando constitucional que impõe a obrigação de o órgão partidário prestar contas à Justiça Eleitoral e somente perdura até que a situação seja regularizada. A transitoriedade da inadimplência depende exclusivamente do respeito à obrigação constitucional de prestar contas.

Pedidos indeferidos.

(TSE, INSTRUÇÃO n. 3, Acórdão, Relator Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 30.6.2016, Página 34-36)

Para além de qualquer dúvida, a atual Resolução TSE n. 23.553/17, que disciplina a prestação de contas de campanha nas eleições de 2018, está adaptada à previsão contida no art. 42 da Resolução TSE n. 23.465/15, ao dispor em seu art. 83, inc. II:

Art. 83. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

II – ao partido político, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual ou municipal.

Diante do exposto, VOTO por julgar não prestadas as contas do diretório regional do PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL (PTN) e determino:

a) a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até que as contas sejam regularizadas, nos termos do art. 41, II, da Resolução TSE n. 23.463/15; e

b) a comunicação desta decisão à Secretaria Judiciária do TRE-RS, para que, a teor do art. 42, caput, da Resolução TSE n. 23.465/15, proceda os comandos necessários à suspensão do registro ou anotação do órgão de direção regional do PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL (PTN) até a regularização da sua situação.

 

Des. Eduardo Augusto Dias Bainy:

Com a vênia do eminente relator, acompanho a divergência.

 

Des. Fed. João Batista Pinto Silveira:

Acompanho a divergência, Sr. Presidente.

 

Des. Jamil Andraus Hanna Bannura:

Sr. Presidente, também estou acompanhando a divergência.

 

Des. Luciano André Losekann:

Acompanho a divergência.