E.Dcl. - 49585 - Sessão: 06/03/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por SÉRGIO LUIZ BEBBER, ODIR LUIZ BOCCA, ROBERTO CESAR PICCOLI, VERGÍLIO BICZ, JOSÉ ANTÔNIO OLKOSKI, ARTEMIO VOLPI, DIRCE COSER ZONIN, FABIANE FERREIRA PRIGOL, IVANETE TERESINHA GONÇALVES DEMARCO, IZONEIDE MARIA LIPINHARSKI, SHIRLEI TEREZINHA VERONEZE BET, JATIL ARMANDO PIRES DA SILVA, ARTEMIO CWIK, VALTER LUIZ ZONIN, ALBERTO ANTÔNIO KOWALSKI, ANDRÉ FERNANDO BORATTO, MARINALVA DOS SANTOS VEDANA, COLIGAÇÃO UNIDOS POR VIADUTOS e IRACI ANTONIO PASSARINI (fls. 689-704v.).

Entendem ter havido “erros materiais, omissões e contradições” no acórdão (fls. 661-683), em violação ao art. 1.022 do CPC e ao art. 275 do Código Eleitoral, bem como que “relevante prova deixou de ser enfrentada”, caracterizando ofensa ao art. 371 do CPC, e que a ocorrência de erro material exigiria reavaliar a prova produzida. Aduzem que o feito deve ser suspenso, haja vista o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal à matéria das gravações ambientais na seara eleitoral. Sustentam que o acórdão foi omisso ao não examinar a circunstância de que o salão de beleza se caracteriza como bem particular, em que há prestação de serviços, e não havia outras pessoas no momento do registro. Invocam a ocorrência de cerceamento de defesa, consubstanciada na negativa de realização de prova pericial pelo 1º grau e na ausência de análise da prova produzida pelos embargantes. Pugnam pela necessidade de individualização das condutas, invocam o princípio da soberania popular e a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requerem o enfrentamento, item a item, dos temas, o prequestionamento explícito dos comandos apontados, bem como a concessão de efeitos infringentes ao julgamento do recurso.

Foi concedido prazo para apresentação de contrarrazões de parte da Procuradoria Regional Eleitoral, constante às fls. 718-726v.

Vieram aos autos, ainda, contrarrazões do assistente do Ministério Público Eleitoral (fl. 729 e v.).

É o relatório.

VOTO

São tempestivos os embargos de declaração.

A oposição ocorreu em 22.01.2018, segunda-feira posterior ao término do período de recesso judiciário, fl. 689.

O acórdão foi publicado em 15.12.2017, no DEJERS, fl. 685.

Oposição de acordo, portanto, com o art. 275, § 1º, do Código Eleitoral.

Especificamente na seara eleitoral, os embargos de declaração servem para afastar omissão, obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, conforme redação original do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido comando: 

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

No caso dos autos, os embargos de declaração sustentam a ocorrência de vícios (erros materiais, omissões e contradições) em nove pontos do acórdão (fls. 661-683).

À análise.

1 – Alegada omissão. Suspensão do feito. Reconhecimento, pelo STF, de repercussão geral sobre a questão da licitude das gravações ambientais em seara eleitoral.

Os embargantes aduzem que, com o reconhecimento de repercussão geral, pelo STF, em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo que tem como item de prova uma gravação ambiental, impunha-se a suspensão dos demais processos que apresentam tal circunstância, conforme o art. 1.035, § 5º, do CPC.

Não procede.

Em primeiro lugar, como indicado pelo d. Procurador Regional Eleitoral, o STF já se manifestou sobre o tema em regime de repercussão geral (RE n. 583.937), de maneira que, até que sobrevenha decisão em sentido contrário, o paradigma a ser seguido é o stare decisis: a licitude das gravações ambientais realizadas por interlocutor.

Atuar de modo contrário negaria aplicabilidade a posicionamento assentado pelo STF. Note-se que a especificidade – matéria eleitoral – não retira o fato de que a decisão havida no RE n. 583.937 é de ser albergada por todo o Poder Judiciário.

Ademais, e em segundo plano, ainda que se considerasse plausível a tese esposada pelos embargantes, friso ser absolutamente controverso o ponto em que o reconhecimento de repercussão geral, pelo STF, acarretaria automaticamente a suspensão dos feitos congêneres. Aliás, o próprio Tribunal Excelso ainda não tem posição sobre o tema.

Para o Ministro Dias Toffoli, por exemplo: 

[...] ainda não há decisão colegiada desta Suprema Corte firmada nesse ou em outro sentido e aplico, à espécie, o entendimento pessoal sobre esse tema, no sentido de que o reconhecimento da repercussão geral não implica, necessariamente, em paralisação instantânea e inevitável de todas as ações a versarem sobre a mesma temática do processo piloto. (RE n. 808.202.)

Dessa forma, inexistindo ordem do STF para a suspensão dos feitos eleitorais até o desfecho do processo piloto, não se sustenta a argumentação.

Afasto a oposição, no item.

2 – Alegada contradição. Local da gravação de propriedade particular. Apenas as interlocutoras estavam presentes no momento do registro.

Sustentam os embargantes que o acórdão laborou em vício ao tratar o salão de beleza (de propriedade de DIRCE) como um local comercial, e não de “prestação de serviços”, bem como ao não ter analisado a circunstância de que, no momento da gravação, apenas DIRCE e Gisele se encontravam no local.

Não procede.

Transcrevo trecho do acórdão, que vai grifado nesta ocasião (fls. 666v.-667v.): 

Ou seja, tudo aquilo que não invade a esfera privada do interlocutor, no caso, de DIRCE COSER ZONIN poderia ser, sim, objeto de gravação.

E, também, não se argumente que o local em que o registro ocorreu seria de índole privada: trata-se de estabelecimento comercial, cujo acesso é irrestrito do ponto de vista da coletividade, potenciais clientes, et cetera.

[…]

Ao caso dos autos: o áudio foi gravado por GICELE FERREIRA TOMKIEL, candidata ao cargo de vereador por coligação adversária, em local de acesso ao público, um salão de beleza e, portanto, não há dimensão da privacidade a ser protegida.

A GICELE FERREIRA TOMKIEL seria permitida a reprodução do ocorrido sem ofensa à Constituição Federal – aliás, com o apoio da Carta Magna, pois o assunto tratado é, além de público, de interesse público, versando sobre burla à ação afirmativa e exercícios de direitos políticos, de jaez constitucional, em um estabelecimento comercial, em horário de funcionamento, sem ofensa à intimidade. (Grifos no original.)

Ou seja, os embargantes se apegaram a uma questão periférica – a utilização do termo “comercial”, usado de forma genérica no acórdão, para recorrer de decisão contrária a seus interesses.

Ora, ficou claro que o salão de beleza de DIRCE era local de acesso irrestrito no momento da gravação: qualquer pessoa nele poderia entrar para receber uma “prestação de serviços”, amoldando-se à preferência dos embargantes.

Contudo, e ao que importa: não havia dimensão de privacidade a ser protegida. Não havia intimidade “sob controle”, como afirmado nos embargos, pois, como asseverado no acórdão: qualquer pessoa poderia adentrar ao recinto, a qualquer momento.

Ademais, não é relevante o fato de as interlocutoras estarem sozinhas no momento da gravação. Quer sob o manto da legislação, quer sob a ótica da jurisprudência, as gravações ambientais são também permitidas quando apenas os envolvidos no diálogo estão presentes.

Rejeito os embargos, no ponto.

3 – Alegada omissão. Pedido de prova pericial indeferido pelo Juízo de 1º grau e não analisado pelo Tribunal, em desobediência ao princípio do efeito devolutivo.

Os embargantes indicam ausência de análise, a qual seria obrigatória, do argumento de “cerceamento de defesa”, tendo em vista o efeito devolutivo do recurso.

Sem razão.

Do manuseio da peça recursal dos embargantes, nota-se inexistir, a rigor, uma alegação de cerceamento de defesa.

O que há, na realidade, é a seguinte afirmação:

Registre-se, ademais, que sequer foi realizada perícia na referida gravação, conforme pugnado pelos Representados e indeferido pelo Juízo à fl. 348, cerceando-se as suas defesas. (Grifos no original.)

Ou seja: não discorreram os então recorrentes sobre o item. Por exemplo, não elencaram motivos pelos quais se afirmou que a defesa fora cerceada; não se demonstrou prejuízo; não se indicou, sequer, a utilidade do pedido realizado.

E a decisão do Juízo Monocrático foi devidamente fundamentada (fl. 348).

Dessa maneira, cabem, aqui, algumas considerações.

A acusação de cerceamento de defesa é circunstância grave. Acaso realmente ocorrente, ela substancia o ato judicial que violou a Constituição Federal e o Estado Democrático de Direito.

Exatamente pela gravidade, requer apontamento detalhado, circunstanciado, pormenorizado e com balizas claras.

Sob outro aspecto, há de ocorrer diálogo no processo. Se ao magistrado se impõe o dever de fundamentação, às partes incumbe estruturar a argumentação de acordo com as alegações.

Ora, os então recorrentes meramente lançaram, por ocasião das razões recursais, a expressão “cerceando-se as suas defesas”, o que é incapaz de obrigar, por efeito devolutivo, que este Tribunal discorra sobre o tema.

Fique claro: não houve recurso do indeferimento da perícia. Recorrer acarreta o ônus de demonstrar, argumentar, para que receba resposta do Poder Judiciário.

E não apenas de alegar, em uma frase, sem qualquer embasamento.

Em resumo: o que houve foi o indeferimento de uma produção probatória, devidamente fundamentada, e da qual os embargantes não recorreram, estando, portanto, preclusa.

Inexiste vício, no ponto.

4 – Alegação de omissão. Ausência de análise da prova produzida pelos impugnados.

Os embargantes sustentam não terem sido consideradas as “amplas provas” no sentido de que DIRCE realizou campanha eleitoral, sendo “inquestionável que a candidata teve razoável movimentação financeira”. Aduzem que “cinco testemunhas juramentadas e compromissadas” viram Dirce fazer campanha.

Nítida tentativa de rediscutir o acervo probatório, situação que não dá ensejo à oposição de embargos. Por exemplo: a movimentação financeira da candidata foi insignificante, no total de R$ 555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais).

Ainda assim, a título de argumento: a passagem dos embargos que afirma “a prova testemunhal foi aceita em relação a IVANETE e SHIRLEI, como na passagem abaixo, entretanto, com relação a DIRCE, não foi sequer enfrentada” demonstra, exatamente, que a força de outros elementos de prova conduziu à conclusão de que DIRCE teve uma candidatura fraudulenta. O tratamento sobre a prova foi diverso porque em relação à DIRCE pairava acervo de prova bem mais contundente, robusto.

Nessa linha, trecho do acórdão, o qual vai aqui grifado (fls. 668v.-670v.): 

De fato, os desempenhos eleitorais de IVANETE e de SHIRLEI foram pífios: receberam pouquíssimos votos. Contudo, e em sentido contrário ao d. Juízo da Origem, entendo não haver prova cabal da fraude, nestes dois casos. Isso porque as razões trazidas pelas candidatas – desistências das campanhas no decorrer do período eleitoral – são aceitáveis, somadas ao fato de não haver prova da intenção de colocar o nome à disposição da COLIGAÇÃO UNIDOS POR VIADUTOS apenas para viabilizar as candidaturas masculinas, fator que entendo fundamental para a caracterização da ilicitude em questão.

O contexto de prova indica, na realidade, duas tentativas malsucedidas de concorrência eleitoral, seguidas da percepção antecipada de insucesso nas urnas, o que teria motivado a desistência antes mesmo do dia do pleito.

[…]

A situação de DIRCE COSER ZANIN, contudo, merece análise probatória em apartado. Compartilho da conclusão a que chegou o Juízo de 1º Grau: trata-se do caso mais grave e fraudulento.

Em primeiro lugar, DIRCE não auferiu votos. Isoladamente, como já indicado, a circunstância não determinaria, sozinha, a ocorrência de fraude.

Contudo, aqui, há gravação (lícita) em áudio, realizada por GICELE FERREIRA TOMKIEL, cujo teor deve ser transcrito, mormente o trecho compreendido entre 1min53seg e 3min20seg:

[…]

Os termos utilizados por DIRCE são contundentes, pois ela declara que “eu nem sei se vou votar pra mim mesmo”, e que ignorava se precisaria de voto, pois “eu que sou só para legendar”, ao que recebeu a resposta, de GICELE, no sentido de que teria que “ver isso com o jurídico”.

Some-se se a tal prova, robusta em si mesma, as contradições havidas nos depoimentos, mormente sobre os motivos elencados para a suposta desistência – a notícia de gravidez e os preparativos de casamento da filha de DIRCE, Mayana.

 

Ora, decorre da própria lógica: se IVANETE e SHIRLEI foram absolvidas com base nos testemunhos (na sequência do acórdão, de maneira antecedente à análise da prova relativa à DIRCE), surge claro que os testemunhos não foram considerados diante da contundência das provas contra DIRCE, mormente uma gravação em que a própria candidata afirma que se candidatou apenas para legendar, e que, “eu nem sei se vou votar para mim mesmo”.

Tal situação se confirmou: sequer DIRCE votou nela mesma, pois teve o total de zero votos. Em resumo: a constatação de FRAUDE na candidatura de DIRCE vem do conjunto probatório. Os testemunhos ganhariam força se DIRCE não tivesse ela mesma admitido que a respectiva candidatura era uma fraude.

Afasto o tópico, pois sequer é suficiente para ensejar oposição de embargos de declaração.

5 – Alegado erro material quanto à data de nascimento da neta da embargante DIRCE, e 6 - Alegada necessidade de reavaliação da prova após a correção do erro material apontado.

Os pontos 5 e 6 serão analisados em conjunto, dada a sua nítida vinculação.

Os embargantes aduzem que a data de nascimento da neta de DIRCE, constante no voto como ocorrido em 30.9.2016, seria equivocada, e “[…] com todas as vênias, que inexiste nos autos qualquer passagem a indicar ter sido esta a data de nascimento do filha de Mayana. Ao contrário, o depoimento de Mayana, utilizado como fundamento da descrição fática, é expresso ao referir outra data para o nascimento”, qual seja, 30.12.2016.

Ainda conforme os embargantes, tal erro material invocaria a necessidade de reavaliação da prova.

O erro material, de fato, existe: a data de nascimento referida por Mayana, em seu depoimento, é 30.12.2016, e não 30.9.2016.

Contudo, tal circunstância não exige nova valoração da prova dos autos, pois sequer em tese é capaz de modificar a fundamentação do acórdão.

Senão, vejamos.

Note-se o contexto da aposição da data. Em trecho do acórdão, devidamente contextualizado, será possível perceber que a indicação da data de nascimento da filha de Mayana (neta da embargante DIRCE) integra parte da fundamentação em que ressai nítida a contradição entre os depoimentos (fls. 670v.-671): 

Some-se se a tal prova, robusta em si mesma, as contradições havidas nos depoimentos, mormente sobre os motivos elencados para a suposta desistência – a notícia de gravidez e os preparativos de casamento da filha de DIRCE, Mayana.

No depoimento, DIRCE afirmou que teve notícia da gravidez somente após lançar a candidatura, sendo lacônica ao referir o“início do período eleitoral, aproximadamente, junho, julho ou agosto”, e que já estava “aparecendo a barriga quando ficou sabendo”.

Todavia, e conforme o testemunho de Mayana, DIRCE lançou nome nas prévias partidárias já ciente da gravidez, não se tratando de notícia surgida no decorrer da campanha. Além, Mayana é muito mais precisa ao indicar a época em que DIRCE recebeu a notícia da gravidez: o mês de maio, e que sua mãe já sabia da gravidez quando se candidatou, sendo que ignorava o motivo pelo qual DIRCE desistiu de sua candidatura.

Ou seja, ainda que se considere o início da gestação nos meses de março ou de abril de 2016, permanece clara a contundente oposição entre os testemunhos, pois conforme a própria filha, DIRCE lançou sua candidatura ciente da gravidez, não se tratando de notícia surgida ao longo da campanha.

E DIRCE, especialmente nesta questão controvertida, foi lacônica ao extremo, pois referiu em seu depoimento um período bastante largo, de aproximadamente três meses, para referir o recebimento da notícia, o que soa ainda mais inverossímil porque, ao longo do recurso, a embargante intentou fazer crer que se tratou de evento de grande importância em sua vida.

Clara tentativa de revaloração da prova, a partir da ocorrência de erro material.

Portanto, acolho parcialmente os embargos, no ponto, apenas para a correção do erro material, fazendo constar a data de nascimento como 30.12.2016 e não 30.9.2016, sem, contudo, agregar qualquer efeito infringente à integração, pois inexistente vício.

7 – Alegada necessidade de individualização das condutas e (8) invocação dos princípios da soberania popular, da proporcionalidade e da razoabilidade.

Os itens (7) e (8) dos embargos serão, também, tratados em conjunto.

E o motivo principal é a identidade de situação: as alegações ali constantes não têm o condão de, sequer em tese, suportar a oposição de embargos. Trata-se da parte do recurso em que há a mais nítida demonstração de irresignação com a decisão desfavorável.

Colaciono trecho do acórdão, o qual trata do pedido de individualização das penas (fl. 672): 

No que concerne a uma alegada necessidade de individualização de condutas dos candidatos, para a aferição da responsabilidade pelo cometimento da fraude, ressalto que as normas de regência já determinam os efeitos da constatação de fraude, e eles recaem sobre o DRAP de toda a COLIGAÇÃO UNIDOS POR VIADUTOS. Não há norma que permita destrinchar individualmente os efeitos sobre esta ou aquela candidatura, pois a obediência aos percentuais é imposta à totalidade da chapa proporcional.

O art. 10º, § 3º, da Lei nº 9.504/97, dispõe que "Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo" (redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009), de forma que se exige a observância do percentual como condição de admissibilidade da lista ao registro de candidaturas, bem como condição para o processamento do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP.

Desobedecido o percentual – ou atingido fraudulentamente, como no caso, não há como deferir o registro da coligação e, consequentemente, de todas as candidaturas. (Grifei.)

Ou seja, da mera leitura do acórdão, clara a conclusão de inocorrência de omissão.

No que toca à manifestação sobre a invocação dos princípios da soberania popular, da proporcionalidade e da razoabilidade, ela também já foi realizada (fl. 673): 

[...]

Atendo-se aos pedidos subsidiários contidos nos recursos, indico que não é possível, exatamente pelas consequências previstas pela legislação, que os votos tidos como nulos permaneçam válidos para a COLIGAÇÃO UNIDOS POR VIADUTOS, ou os efeitos somente sejam projetados sobre os candidatos menos votados, exatamente pelo fato de que a fraude identificada atinge o nascedouro dos registros de candidatura da coligação – o DRAP.

[…]

Como bem pontuado no recurso da COLIGAÇÃO UNIDOS POR VIADUTOS, as consequências sobre o panorama eleitoral e político são realmente graves. Tal circunstância igualmente foi identificada pela sentença.

Ocorre que tal resultado grave teve origem em conduta absolutamente reprovável, de prática de ilegalidade que desafiou a efetividade de importante ação afirmativa.

Ainda, colaciono trecho da manifestação de voto do Des. Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, a qual integra o acórdão embargado, evidenciando-se a ausência de omissão (fls. 680v.-681): 

[...]

De consequência, é de todo legítima e devida a cassação dos mandatos eletivos dos candidatos que se beneficiaram com a candidatura fictícia, devendo a penalidade servir de lição para que, doravante, nos futuros pleitos, os candidatos e os partidos que integraram a coligação trabalhem conjuntamente em prol do desenvolvimento das efetivas candidaturas femininas, dentro do espírito da lei.

Aponte-se que não socorre aos recorrentes o argumento, trazido em sede de memoriais pelo competente advogado Dr. Caetano Cuervo Lo Pumo, de que a penalidade é demasiado severa porque o prefeito eleito administrará o município sem base aliada no parlamento local, com governabilidade prejudicada.

Muito oportuna a inteligente observação, para que percebam todos os candidatos que precisam agir em conformidade com a Lei Eleitoral e, em especial, com os ditames constitucionais, que não podem ser ignorados, notadamente na questão das cotas de gênero.

Impõe-se lembrar que a boa-fé, em nosso sistema jurídico, é a regra e se presume. A má-fé se prova. Todavia, considerando o estado da técnica e o nível de informação disponibilizado pela INTERNET, não mais se admite a presunção de ingenuidade, até porque ninguém se escusa de cumprir a lei dizendo ignorá-la.

Assim, penso, e o faço em tom de apelo, que é chegada a hora de perceberem os candidatos que todos quantos pretendam assumir um múnus público precisam agir com lealdade.

Não basta apenas ter a ficha limpa. Sobretudo, e em face da comunidade onde pretendem exercer a representação, é preciso restaurar a prática da política em sua verdadeira essência, direcionada ao bem comum, com ética e responsabilidade.

É preciso o respeito às diferenças, e, nesse quesito, o reconhecimento de que as cotas de gêneros sejam preenchidas divorciadas do intuito fraudatório, com estímulo eficaz a que mulheres com seriedade de propósitos possam trazer sua contribuição a um novo tempo na política.

O processo democrático e o exercício do sufrágio não podem ser ludibriados por candidatura de mulheres complacentes e submissas a interesses escusos, que envergonham e alijam do processo mulheres outras que aspiram se eleger cônscias do dever a ser cumprido.

Destarte, a difícil situação de governabilidade e as consequências ora apontadas deveriam ter sido avaliadas para evitar a prática fraudatória, por parte do partido, coligação e, sobretudo, dos próprios candidatos, quando da escolha e formação das listas na Convenção, ou ainda, em momento seguinte, quando dos registros de candidatura dos nomes daqueles que compuseram o DRAP.

Coniventes, ou deliberadamente omissos no controle e na escolha dos candidatos, sem que homens e mulheres adotassem uma postura firme em cumprir a lei em seus verdadeiros ditames, é exclusiva dos integrantes da coligação a responsabilidade pelas dificuldades impostas ao prefeito eleito, que terá de com elas conviver em decorrência da fraude praticada pela - ou aos olhos da - própria coligação que o elegeu.

Afasto as alegações de omissão e contradição e rejeito os embargos, nos pontos 7 e 8.

9 – Alegadas contradição e omissão com relação ao polo passivo da demanda.

Entendem os embargantes que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, ao argumento da excepcionalidade, violou a Constituição da República ao deixar de excluir do polo passivo os não eleitos.

Não se trata, sequer hipoteticamente, de suporte para a oposição dos embargos.

Transcrevo trecho do acórdão, relativo ao item embargado (fl. 665v.): 

Aliás, convém que tal recorte conceitual fique claro para o enfrentamento de questões futuras, lançadas pelos recorrentes nas razões de mérito, como por exemplo a necessidade de individualização das condutas.

Nessa linha de atuação, denominada pelo Ministro LUIZ FUX como minimalista, friso que a jurisprudência do TSE já ampliou o espectro de legitimados passivos na AIME, ao estender, por exemplo, a todos aqueles candidatos diplomados, em virtude da premência de ocupação de cargo eletivo – o titular ocupar outro cargo na administração pública, por exemplo.

Nessa toada, '[…] a legitimidade passiva ad causam em ações de impugnação de mandato eletivo limita-se aos candidatos eleitos ou diplomados, máxime porque o resultado da procedência do pedido deduzido restringe-se à desconstituição do mandato” (RESPE n. 524-31.2010.6.04.0000, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJE de 26.8.2016, por unanimidade) e, também, que […] A ação de impugnação de mandato eletivo pressupõe a existência de diploma expedido pela Justiça Eleitoral, que poderá ser desconstituído por abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, a teor do art. 14, § 10, da Constituição Federal.'(AgRG em AI n. 1211, Relatora Min. Luciana Lóssio, DJE de 17.11.2016, por unanimidade.)

Tratou-se, como é possível aferir, da legitimação tanto dos candidatos eleitos quanto daqueles diplomados, incluindo-se, portanto, os suplentes.

Afasto também este item dos declaratórios.

Refiro: quanto ao pedido de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Em resumo: acolho parcialmente os embargos, para fazer constar que Mayana declarou em testemunho o nascimento da filha em 30.12.2016, e não 30.9.2016, e rejeito as demais alegações de vícios.

Ante o exposto, VOTO para acolher parcialmente os embargos de declaração, corrigindo o erro material apontado e, de resto, rejeitá-los, determinando a comunicação do Juízo Eleitoral de origem a fim de que adote as providências pertinentes para dar o imediato cumprimento do acórdão.