RC - 3256 - Sessão: 02/05/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso em processo-crime eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença do Juízo da 32ª Zona Eleitoral – Palmeira das Missões/RS – que julgou improcedente o pedido condenatório contido na denúncia proposta contra JOCELINO OZELAME, absolvendo-o da acusação de incursão da prática do art. 350 do Código Eleitoral.

Ao denunciado Jocelino Ozelame foram imputados os seguintes fatos delituosos:

No dia 27 de fevereiro de 2013, nas dependências do Tabelionato Nassif, na Rua Major Novais, n. 995, centro, da cidade de Palmeira das Missões/RS, o denunciado JOCELINO OZELAME inseriu em documento particular (fl. 210 do I.P.), declaração falsa e diversa do que deveria ser escrita, para fins eleitorais.

Na oportunidade, impelido por motivações políticas, o denunciado firmou, perante o supramencionado Tabelionato, declaração escrita afirmando que (fl. 210 do I.P.) “as assinaturas apostas na procuração à fl. 12 dos autos do processo n.º 405.29.2012.6.21.0032, procuração constante à fl. 196 do processo n.º 428.42.2012.6.21.0032 e na procuração juntada aos autos do processo n.º 697.14.2012.6.21.0032, não são do outorgante, sendo, portanto, falsas. Declaro, ainda, que demais supostas assinaturas do declarante, de forma distinta da assinatura aposta nesta declaração, carecem de idoneidade, sendo igualmente falsas.”

O denunciado sabia que tais declarações eram inverídicas, visto que ele, na condição de Presidente do Partido Progressista – PP de Lajeado do Bugre/RS efetivamente assinara, de próprio punho, os referidos instrumentos de mandato (fls. 214 a 216, 255 do I.P.) conferindo poderes aos Advogados Décio Itiberê Gomes de Oliveira (OAB/RS n. 12.725) e Milton Ardenghy Schoenardie (OAB/RS n. 48.917) para ingressarem perante a Justiça Eleitoral com ações judiciais em nome daquela agremiação partidária (vide Laudo de Perícia Criminal Federal n.º 321/2013 – UTEC/DPF/PFO/RS – fls. 262 a 266 do I.P.).

O denunciado emitiu a declaração contendo informações falsas para fins eleitorais, consistentes em obstar o regular prosseguimento de ações eleitorais ajuizadas pelo Partido Progressista – PP de Lajeado do Bugre/RS em face de coligação e candidatos da oposição, durante e após a eleição municipal, no ano de 2012.

E, como previsto, dita declaração foi juntada ao processo n.º 697- 14.2012.6.21.0032, referente à Ação de Investigação Judicial Eleitoral movida pelo Partido Progressista – PP de Lajeado do Bugre/RS contra a Coligação União Faz a Força (PDT-PT-PPS-PTB e PMDB), representada por Claudimar da Silva Beckmann, bem como em face dos candidatos Olnei Luís Pietrobelli (Prefeito Municipal) e Vilmar Santos da Silva (Vice-Prefeito Municipal), e de João Batista Pippi Taborda (Advogado e Assessor Jurídico do Município), ensejando determinação judicial de suspensão do andamento processual até a apuração dos fatos (fls. 176 a 179 do I.P.).

(...)

Após regular instrução, o juízo de primeiro grau concluiu pela improcedência da denúncia, absolvendo o acusado, com fundamento no art. 386, incs. II e V, do Código de Processo Penal.

Da sentença absolutória, o Ministério Público Eleitoral interpôs o presente apelo, sustentando haver provas suficientes da materialidade e da autoria em relação aos fatos.

Houve contrarrazões.

Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo e dele conheço.

No mérito, o presente recurso envolve o delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral, a saber:

Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.

Como se percebe, o art. 350 do Código Eleitoral estabelece o crime de falsidade eleitoral, à semelhança da falsidade prevista no Código Penal, apenas com a presença específica da finalidade eleitoral.

Consiste em omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa, para fins eleitorais.

Na espécie, Jocelino Ozelame foi denunciado pela prática do seguinte fato:

No dia 27 de fevereiro de 2013, nas dependências do Tabelionato Nassif, na Rua Major Novais, n. 995, centro, da cidade de Palmeira das Missões/RS, o denunciado JOCELINO OZELAME inseriu em documento particular (fl. 210 do I.P.), declaração falsa e diversa do que deveria ser escrita, para fins eleitorais.

Na oportunidade, impelido por motivações políticas, o denunciado firmou, perante o supramencionado Tabelionato, declaração escrita afirmando que (fl. 210 do I.P.) “as assinaturas apostas na procuração à fl. 12 dos autos do processo n.º 405.29.2012.6.21.0032, procuração constante à fl. 196 do processo n.º 428.42.2012.6.21.0032 e na procuração juntada aos autos do processo n.º 697.14.2012.6.21.0032, não são do outorgante, sendo, portanto, falsas. Declaro, ainda, que demais supostas assinaturas do declarante, de forma distinta da assinatura aposta nesta declaração, carecem de idoneidade, sendo igualmente falsas.”

O denunciado sabia que tais declarações eram inverídicas, visto que ele, na condição de Presidente do Partido Progressista – PP de Lajeado do Bugre/RS efetivamente assinara, de próprio punho, os referidos instrumentos de mandato (fls. 214 a 216, 255 do I.P.) conferindo poderes aos Advogados Décio Itiberê Gomes de Oliveira (OAB/RS n. 12.725) e Milton Ardenghy Schoenardie (OAB/RS n. 48.917) para ingressarem perante a Justiça Eleitoral com ações judiciais em nome daquela agremiação partidária (vide Laudo de Perícia Criminal Federal n.º 321/2013 – UTEC/DPF/PFO/RS – fls. 262 a 266 do I.P.).

O denunciado emitiu a declaração contendo informações falsas para fins eleitorais, consistentes em obstar o regular prosseguimento de ações eleitorais ajuizadas pelo Partido Progressista – PP de Lajeado do Bugre/RS em face de coligação e candidatos da oposição, durante e após a eleição municipal, no ano de 2012.

E, como previsto, dita declaração foi juntada ao processo n.º 697- 14.2012.6.21.0032, referente à Ação de Investigação Judicial Eleitoral movida pelo Partido Progressista – PP de Lajeado do Bugre/RS contra a Coligação União Faz a Força (PDT-PT-PPS-PTB e PMDB), representada por Claudimar da Silva Beckmann, bem como em face dos candidatos Olnei Luís Pietrobelli (Prefeito Municipal) e Vilmar Santos da Silva (Vice-Prefeito Municipal), e de João Batista Pippi Taborda (Advogado e Assessor Jurídico do Município), ensejando determinação judicial de suspensão do andamento processual até a apuração dos fatos (fls. 176 a 179 do I.P.).

(...)

Como muito bem observado no parecer da douta Procuradoria Eleitoral (fls. 538-544), para que se pudesse cogitar do crime de falsidade ideológica eleitoral seria necessária a comprovação da materialidade do delito e a demonstração de que é falsa a afirmação feita pelo acusado Jocelino Ozelame na declaração firmada em 27 de fevereiro de 2013 no Tabelionato (fl. 221).

Assim, teria de ficar cabalmente evidenciado que o acusado assinou as procurações outorgando poderes aos advogados Décio Itiberê Gomes de Oliveira e Milton Ardenghy Schoenardie para ajuizar ações eleitorais em nome do Partido Progressista (PP) de Lajeado do Bugre/RS contra a Coligação União Faz a Força (PDT-PT-PPS-PTB e PMDB), bem como em face dos candidatos Olnei Luís Pietrobelli (Prefeito) e Vilmar Santos da Silva (Vice-Prefeito) e de João Batista Pippi Taborda (Advogado e Assessor Jurídico do Município), o que não ficou comprovado.

A fim de evitar desnecessária tautologia, incorporo ao presente voto, como razões de decidir, o que constou no parecer das fls. 538-544:

Corretamente entendeu a sentença pela absolvição das imputações feitas na denúncia, tendo em vista que não há provas suficientes nos autos da materialidade do crime de falsidade ideológica imputado ao réu, consoante será esclarecido a seguir.

Durante o inquérito policial, foi elaborado laudo pericial (fls. 270-274), a fim de verificar se as assinaturas contestadas teriam sido firmadas pelo réu ou não. Ocorre que tal diligência foi inconclusiva, pois não conseguiu afirmar que as assinaturas apostas nas procurações em comento partiram do punho subscritor do réu, apesar de não afastar essa possibilidade. Senão vejamos (grifo nosso):

(...) Foram observadas algumas SEMELHANÇAS gráficas entre as assinaturas questionadas e padrão, porém, em quantidade e qualidade insuficientes para concluir que tenham partido do mesmo punho. Por outro lado, também foram observadas algumas DESSEMELHANÇAS gráficas entre as assinaturas, porém, também em quantidade e qualidade insuficientes para concluir que as assinaturas não tenham partido no mesmo punho que forneceu o material padrão.

Assim, apesar das dessemelhanças entre as assinaturas confrontadas não foi possível descartar a possibilidade de que as assinaturas cotejadas tenham sido produzidas pelo mesmo punho escriturador, ou seja, há a possibilidade da assinatura questionada ter sido produzida pelo punho escriturador do fornecedor do material gráfico padrão enviado para exame.

(...)

Importante salientar que houve semelhança em relação à gênese das letras “J” e “c”, e alinhamento gráfico, mas houve dessemelhança em relação às letras “o”, “e” e “l”. Ademais, foi afirmado pelos peritos que: enquanto que a escrita padrão apresenta grafismos produzidos com pouca velocidade, sinais de hesitação, próprios de punho não habituado a prática da escrita, as assinaturas questionadas foram produzidas com maior habilidade e velocidade, por punho mais adaptado ao ato de escrever. (fl. 273). Acrescentaram, ainda, que: o tamanho das letras, maiores no documento questionado que naquelas lançadas no material padrão, assim como a inclinação axial de parte da escrita também caracterizam-se como DESSEMELHANÇAS. (fl. 273)

Afirmou a Promotoria Eleitoral, em seu recurso, que essas dessemelhanças poderiam decorrer do fato do réu saber que estava colhendo material gráfico para perícia e ter, propositalmente, alterado a forma como assinava seu nome. Ocorre que essa tese resta afastada na medida em que se verifica semelhança entre as assinaturas do acusado apostas no Auto de Colheita de Material Gráfico (fls. 267-269) e aquela firmada na sua carteira de identidade emitida no ano de 2011 (fl. 229), ou seja, bem antes da prática e apuração desses fatos.

Se as assinaturas apostas no Auto de Colheita de Material Gráfico se assemelham aquela firmada anos antes na carteira de identidade do acusado, não se pode falar em tentativa de ludibriar a perícia técnica.

De qualquer sorte, o laudo pericial não afastou a possibilidade das assinaturas colocadas nas procurações serem do acusado. Destarte, poderia a falsidade ideológica restar comprovada caso a prova testemunhal fosse firme e congruente no sentido de que o réu assinou as procurações. Porém não é o que se verifica dos autos.

Nesse sentido, é possível verificar fragilidade e contradições entre os depoimentos, tornando-os insuficientes para um juízo condenatório. Senão vejamos.

ROGÉLIO WANDERLEI ALMEIDA DA SILVA, ao prestar depoimento em sede policial (fl. 297), afirmou que “(...) trouxe a procuração de Porto Alegre e na cidade de Lajeado do Bugre entregou a mesma na casa de JOCELINO OZELAME e na ocasião estava acompanhado pelo 1º secretário do partido, ROBERTO MACIEL, e os membros do partido de nomes CERINO ALMEIDA DA SILVA, JOÃO DANESI BRIZOLA MACHADO e VALDECIR BUENO, sendo que JOCELINO assinou e devolveu e então levou de volta para Porto Alegre; que JOCELINO assinou na frente de todos os presentes na casa dele (…).”

Em sede judicial, consoante a mídia de fl. 390, assim se deu o depoimento de ROGÉLIO:

01m58s: Juiz: E o senhor trouxe para ele assinar?

Rogélio: Trouxe, mas não fui eu quem levei pra ele assinar. Quem levou para assinar foi o meu irmão e o Valsir Bueno da Silva...

(…)

03m40s (após o MPE ler o depoimento do mesmo em sede policial):

MPE: Isso o senhor disse, ao menos consta, no seu depoimento la na Delegacia de Polícia Federal de Passo Fundo, onde o senhor relatou um fato diferente. Eu lhe pergunto, o que aconteceu, na verdade, com relação a estas procurações em favor do Décio Itiberê? O senhor levou pessoalmente para ele assinar?

Rogélio: Não, Dr., eu não levei, eu trouxe foi pro (…) do delegado. Então, de repente, eu me expressei mal com o delegado na época do depoimento. (…)

4m39s: MPE: Certo. Mas o senhor poderia me explicar por que na delegacia da polícia federal constou que o senhor teria ido até a casa do Jocelino com o 1º Secretário do Partido Roberto Maciel e os membros do partido (…) e o Jocelino assinou e devolveu na frente de todos ali? Por que isso constou assim aqui?

Rogélio: Então foi expressão errada minha pro delegado, Dr. Eu tenho consciência que eu não fui até a casa dele. Simplesmente, no caso, eu me expressei errado, ou sei lá.

(…)

06m47s:

MPE: E eles lhe falaram aonde que eles levaram este documento para ele assinar? Em que lugar?

Rogélio: foi no local de trabalho dele, parece, se não me engano.

Consoante fica evidente, a partir das transcrições de ambos os depoimentos acima, a testemunha ROGÉLIO mudou a versão dos fatos ao depor em juízo, dizendo que não levou a procuração para o réu assinar, mas sim que VALSIR e o seu irmão teriam levado. Não obstante, havia dito em sede policial que havia levado pessoalmente até a casa de JOCELINO e visto ele assinar. Salienta-se que o promotor chamou a atenção da testemunha para a contradição entre as declarações prestadas.

VALSIR BUENO DA SILVA, em sede policial, por sua vez, prestou depoimento que diverge do que foi declarado por ROGÉLIO na delegacia e em juízo, pois nega que tenha sido responsável por colher a assinatura de JOCELINO. Nesse ponto, afirmou à autoridade policial, conforme o que consta à fl. 316, que “(...) lembra certa data em 2012 que estava na Lancheria de propriedade de JOCELINO OZELAME (…); que quando estava no local e comentavam sobre a perda da eleição pelo PP do município, quando chegou CERINO DE ALMEIDA DA SILVA, PAULO ADRIANO DUARTE FILHO e VALDECIR PRESTE RIBEIRO, sendo que CERINO trouxe um documento para JOCELINO assinar, sendo que JOCELINO rapidamente assinou (...)”.

Em juízo, consoante a mídia de fl. 390, as declarações de VALSIR se deram nos seguintes termos:

01m54s:

Juiz: Mas o senhor pode me dizer se foi o Jocelino que assinou essas procurações pro Milton ou não foi ele? O senhor Rogélio aqui disse que foi o senhor e o seu Celino que teriam levado os documentos para ele assinar depois que ele veio de Porto Alegre com a procuração. O senhor levou para ele assinar?

Vilson: Não, nunca levei procuração pra ele assinar.

(…)

De ambas as declarações, vislumbra-se que, além de VALSIR declarar na delegacia que a assinatura foi colhida na lancheria, contradizendo o que ROGÉLIO declarou à polícia federal, que teria sido colhida na casa do réu, referiu em sede judicial que nunca levou a procuração para JOCELINO assinar, também divergindo de ROGÉLIO, o qual referiu que efetivamente VALSIR teria levado a procuração até o réu.

CERINO ALMEIDA DA SILVA, ao depor perante o delegado, afirmou, conforme é possível verificar à fl. 318, que “(...) levou a procuração na lancheria onde JOCELINO trabalha, junto com ele estava PAULO ADRIANO DUARTE, tendo também encontrado no local VALSIR BUENO e VALDECIR PRESTE (...)”.

Já em juízo, consoante a mídia de fl. 390, declarou o seguinte:

05m25s:

Juiz: E quem é que estava junto com o senhor neste dia?

Cerino: Roberto Maciel e Valsir Bueno. (…)

05m58s:

Juiz: O senhor não foi acompanhado do Paulo Adriano Duarte?

Cerino: Pois olha, Dr., o Paulo cruzou lá nesse momento, mas acompanhado por ele também eu não fui. Fui só eu, dai no momento eu fui no Roberto Maciel e fui lá. Juiz: Roberto Maciel?

Cerino: É. Que era o secretário do partido (…)

Juiz: E o João Danese Brizola Machado?

Cerino: Se tava lá, eu não tenho lembrança, porque era após a perda de uma eleição, o cara fica um pouco encabulado...daí não tá enxergando todas as pessoas direito.

Juiz: O senhor, quando o senhor foi ouvido na Delegacia de Polícia Federal, dia 23 de março de 2016, o senhor disse o seguinte, que o senhor levou a procuração na lancheria onde o Jocelino trabalha, junto com o declarante estava o Paulo Adriano Duarte, tendo também encontrado no local Valsir Bueno e Valdecir Preste. Aí hoje o senhor disse que não lembra do Paulo Adriano, que ele não estaria...

Cerino: Não, eu poderia estar, não tenho essa lembrança, eu, não...e digo para o senhor que eu não estou me sentindo pressionado, eu só não tenho essa lembrança.

Juiz: Tá. E o Valsir e o Valdecir, os dois estavam?

Cerino: O Valsir tava e o Valdecir eu não tenho totalmente lembrança também, poderia até estar, Dr.

(…)

13m51s: Defesa: Na polícia federal, o senhor declarou lá, não fez referência à presença do Roberto Maciel, que não estaria junto, tem esse depoimento aqui do dia 23 de março de 2016, de que Roberto não estaria junto e agora o senhor cita a presença do Roberto Maciel.

Juiz: Tava ou não tava?

Cerino: Dr., assim ó, para ser bem claro, faz 03 anos, eu fui chamado agora este ano lá, não me lembro que mês, o senhor vê que eu não lembro a data. Exatamente algumas pessoas eu perdi o foco, é diferente dos senhores que trabalham com escrito, volta ali e olha. Eu não olhei, eu só lembro desta forma, entendeu? (...)

CERINO, ao prestar tais esclarecimentos, assim como VALSIR, também divergiu do que falou ROGÉLIO em sede policial, já que afirmou que ele mesmo colheu a assinatura do réu na sua lancheria, em hipótese alguma aduzindo que tal assinatura teria sido colhida por ROGÉLIO e na casa de JOCELINO, como afirmou aquele ao depor ao delegado.

Outrossim, como atentou o juiz e a defesa ao questionar CERINO em juízo, o mesmo apresentou contradições entre o que narrou em juízo e o que esclareceu na delegacia. Perante esta última, o mesmo disse ter ido levar a procuração a JOCELINO acompanhado de PAULO ADRIANO DUARTE, tendo encontrado no local VALSIR BUENO e VALDECIR PRESTES. Ocorre que, em sede judicial, o depoente aduziu não estar acompanhado de PAULO ADRIANO DUARTE, mas somente de VALSIR BUENO e ROBERTO MACIEL.

ROBERTO MACIEL DOS SANTOS, ao depor em juízo, conforme a degravação à fl. 454., referiu, diferentemente do que afirmou CERINO, que não acompanhou este último até a lancheria para colher a assinatura de JOCELINO, senão vejamos:

Juiz: (…) tá, bom o senhor foi referido aqui que estaria lá na, se bem me recordo, no cachorrão lá onde teria sido feita a assinatura ou senhor saberia naquele dia que foi colhido a assinatura do seu Jocelino o senhor tava lá ou não?

Roberto: Não estava.

(...)

Quanto à presença do Sr. JOÃO DANESE BRIZOLA MACHADO no ato de assinatura da procuração por JOCELINO, foi afirmada por ROGÉLIO WANDERLEI ALMEIDA DA SILVA, ao prestar depoimento em sede policial (fl. 297), conforme trecho anteriormente transcrito, mas negada por JOÃO DANESE quando ouvido perante a autoridade policial (fl. 320). Ademais, a tese da acusação de que JOCELINO teria feito isso, pois virou de lado, a fim de obter benefício consistente em cargo em comissão na Prefeitura (tese surgida a partir do depoimento do advogado Décio Itibere, fl. 435) não foi confirmada, conforme se extrai do ofício do Município de Lajeado do Bugre acostado à fl. 470. Importando salientar que JOCELINO continua filiado ao PP. Remanesce, então, a afirmação da Promotoria de que o acusado teria cometido o delito para não se indispor com a Administração Municipal, vez que possuía uma lanchonete, sendo, contudo, mera suposição. Inclusive, diante das contradições havidas no conjunto probatório, não se pode descartar de pronto a possibilidade das procurações terem sido subscritas pelo próprio ROGÉLIO WANDERLEI (candidato não eleito, interessado que era no ajuizamento da AIJE) ou por terceiro a mando do mesmo, caso soubesse que, por qualquer motivo, haveria resistência por parte do Presidente do PP do Diretório Municipal em assiná-las. Nesse ponto, o advogado Décio Itiberê Gomes de Oliveira (fls. 288-289 e 435) afirmou nunca ter contatado ou conhecido JOCELINO OZELAME, sendo o contato feito com o candidato a Prefeito de Lajeado do Bugre, ROGÉLIO WANDERLEI, pessoa que, inclusive, fez o pagamento ao advogado Décio, conforme cheque acostado à fl. 290.

Não se está dizendo que ocorreu o que afirmado supra, mas que, diante da insuficiência probatória, é uma versão tão plausível quanto a de que o réu assinou as procurações. Neste caso, frente à fragilidade probatória, tanto no tocante à prova técnica, quanto à prova testemunhal, que não trouxeram a necessária certeza da falsidade ideológica da declaração firmada em Tabelionato pelo acusado negando sua assinatura em procurações do PP, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo para absolver o acusado por insuficiência de prova da materialidade do crime.

Nesses termos, diante das evidentes contradições ao longo da instrução probatória, resta imperiosa a manutenção do decreto absolutório que julgou improcedente a Ação Penal proposta em face de JOCELINO OZELAME.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença.