RE - 51763 - Sessão: 25/04/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de GENTIL em face da sentença que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2016 (fls. 29-32), assim como indeferiu pedido de reconsideração (fls. 43-44).

As contas foram desaprovadas em virtude da constatação de omissão de gastos eleitorais e de recursos de origem não identificada no valor de R$ 368,00.

O feito transitou em julgado em 18.9.2017 (fl. 34v.).

Após, sobreveio pedido de reconsideração, em 03.11.2017, por meio do qual o ora recorrente postulou a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a procuradora regularmente constituída não teria sido intimada da decisão (fls. 39-42). O pleito foi indeferido (fls. 43-44), visto que os atos processuais foram regularmente publicados, razão pela qual perfectibilizaram-se os efeitos da preclusão e da coisa julgada em relação à sentença.

Irresignado, o partido aviou o presente recurso reeditando os argumentos já lançados no pedido de reconsideração, postulando a reforma da sentença, com a aprovação das contas. Alternativamente, requer seja declarada a nulidade da sentença, ante a ausência de intimação da procuradora constituída, pugnando pela reabertura de prazo para apresentação de esclarecimentos (fls. 45-49).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 53-56v.).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas.

O recurso não deve ser conhecido.

Compulsando os autos, observo que a sentença transitou em julgado em 18.9.2017 (fl. 34v.), razão pela qual não deveria ter sido apreciado, pelo juízo a quo, o pedido de reconsideração formulado pela parte.

Assim, com a devida vênia ao entendimento esposado pelo Parquet no parecer ministerial, não considero como marco temporal para a aferição da tempestividade do apelo a data de publicação da decisão que indeferiu os pedidos formulados a destempo pelo candidato, uma vez transitada em julgado a sentença.

Logo, ocorrida a preclusão máxima processual, com a formação da coisa julgada, é vedada a rediscussão da matéria acobertada pela sua autoridade, nos termos do art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88 e art. 502 e seguintes do CPC/15.

À guisa de reforço argumentativo, ressalto que o manejo de ação rescisória somente é cabível, no âmbito da Justiça Eleitoral, para desconstituir decisão do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral que contenha declaração de inelegibilidade, nos termos da Súmula n. 33 do TSE.

Além disso, e apenas para suplantar qualquer possibilidade de rediscussão da matéria, descarto a existência de nulidade absoluta, que acarreta vício transrescisório, hábil a ensejar a propositura da Querela Nullitatis, ação declaratória imprescritível.

Na verdade, considero descabida a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que todas as intimações foram realizadas de acordo com a norma eleitoral, mediante a publicação de nota de expediente no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, contendo a indicação expressa do nome e do número da inscrição do advogado habilitado no instrumento de mandato.

Por fim, cabe observar que incumbe exclusivamente ao advogado diligenciar a respeito do regular recebimento das comunicações processuais perante o seu órgão de classe, não tendo esta Justiça Especializada qualquer ingerência na prestação desse serviço.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo não conhecimento do recurso.

É como voto, senhor Presidente.