E.Dcl. - 27567 - Sessão: 28/02/2018 às 14:00

RELATÓRIO

LINA HELENA MICHALSKI e CARLOS MARINO MARTINS opõem, separadamente, embargos declaratórios (fls. 1482-1484v. e 1486-1494) em face da decisão deste Regional que, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, relativa ao pleito municipal de 2016 no Município de Santa Rosa, negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença que cassou o registro de candidatura de CARLOS MARINO MARTINS, bem como declarou a inelegibilidade de JOSÉ FERNANDO BORELLA, ADEMAR DA VEIGA MARTINS e dos ora embargantes (fls. 1448-1477v.).

A primeira embargante diz que o acórdão é omisso quanto aos documentos novos admitidos em grau recursal, os quais não teriam sido analisados por este Tribunal, bem como em relação aos argumentos apresentados em sede de memoriais, relativos à nulidade da sentença, arguida em preliminar, e sobre a condenação baseada somente em prova testemunhal. Requer sejam sanadas as omissões.

O segundo embargante, por sua vez, sustenta que o acórdão é omisso por ausência de manifestação acerca da repercussão geral da matéria relativa à gravação ambiental, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, e do enfrentamento de diversas questões de fundo trazidas pela defesa e, omisso e contraditório, em relação à decisão do controle interno a respeito dos processos administrativos fraudados em 2016.

Requer sejam prequestionados os arts. 5º, incs. II e XII e 93, inc. IX, da Constituição Federal; 371 e 1.022 do CPC; 275 do Código Eleitoral; 19, parágrafo único e 22, caput, da Lei Complementar n. 64/90.

É o relatório.

VOTO

Os embargos declaratórios são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

No mérito, inicialmente, consigno que os aclaratórios servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão e  sanear erros materiais que emergem da decisão judicial, nos termos do art. 275, caput, do Código Eleitoral c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Nas razões dos recursos, foram deduzidos os seguintes argumentos:

Pela embargante LINA

a) O Tribunal teria incorrido em omissão ao deixar de analisar os documentos novos, cuja juntada com o recurso foi admitida em preliminar suscitada de ofício por este relator. Sustenta que tais documentos, por si sós, seriam capazes de alterar a “versão dada na sentença”;

b) O acórdão seria omisso quanto à preliminar suscitada em sede de memoriais, na qual foi requerida a decretação de nulidade da sentença, ao argumento de que a matéria não diria respeito ao Direito Eleitoral, mas à possível improbidade administrativa já em fase de apuração na Justiça Comum;

c) A decisão também teria sido omissa no que se refere à proibição de condenação baseada somente em prova testemunhal.

Pelo embargante CARLOS

O acórdão seria omisso nos seguintes pontos:

a) Repercussão geral referente à licitude da gravação ambiental, reconhecida pelo STF nos autos do RE n. 1040515, em face da qual o processo deveria ter sido imediatamente suspenso. Sustenta equivocada a fundamentação com base na Questão de Ordem suscitada no RE n. 583.937, vez que a licitude desse tipo de prova teria sido reconhecida para ser utilizada como defesa, não para acusação;

b) Utilização dos bilhetes ou papeizinhos de forma geral, por vereadores e secretários, fato que requer enfrentamento sob pena de afronta aos arts. 371 e 1.022 do CPC e 275 do Código Eleitoral;

c) Depoimentos das testemunhas Roseclaide Kober Boufleur, segundo a qual todos os vereadores teriam direito a requerer três serviços de limpeza de fossa para pessoas carentes; Adaltro, que afirmou trabalhar há quinze anos no serviço de esgotamento de fossa séptica, onde realizou inúmeros serviços com base nos bilhetes de fls. 09-25 e, ainda, do motorista Osmar, que afirmou trabalhar há oito anos no serviço, que recebia um bilhetinho com endereço, nome da pessoa, do secretário ou do diretor e que nunca fez nenhum serviço a pedido de Marino. Acrescenta que “não é aceitável que apenas o vereador Marino leve a culpa por uma prática usual da municipalidade, especialmente quando o seu nome consta exclusivamente em 2 dos 92 bilhetes”.

Alega ser omisso e contraditório o acórdão por ter utilizado como fundamento a decisão do controle interno, cujas conclusões provariam justamente a inexistência de esquema de distribuição ilícita de serviços. Afirma não ter sido enfrentado o fato de que os arquivamentos dos processos administrativos e a ausência de prova quanto à realização de serviços descaracterizariam a acusação de abuso de poder.

Sustenta inexistirem provas de que os serviços beneficiaram seus eleitores, fato que não pode ser presumido, com pena de afronta aos arts. 19, parágrafo único e 22, caput da LC n. 64/90, nem elementos aptos a indicar prejuízo à normalidade e à legitimidade do pleito.

Pois bem.

Como se infere da argumentação recursal, a pretensão do embargante não se amolda às hipóteses de cabimento dos aclaratórios, traduzindo, em verdade, divergência quanto ao entendimento adotado pelos julgadores e ao resultado do julgamento.

O acórdão combatido apresentou fundamentação com as razões suficientes da formação do convencimento do Pleno deste Tribunal, em conformidade com a normativa do art. 371 do CPC, enfrentados os pontos apontados pelo embargante como omissos ou contraditórios.

Ao contrário do que alega a embargante LINA, inexiste omissão referente aos documentos admitidos em fase recursal, os quais foram devidamente analisados, como se verifica no trecho a seguir transcrito (fl. 1476):

 

Com relação aos documentos juntados na fase recursal pela defesa de BORELLA, noto que, ao prestar depoimento nos autos do PAD n. 11.778/2016 (fls. 816- 817v.), instaurado contra o referido recorrente, a testemunha Ricardo Cristóvão (motorista) alterou parcialmente a versão apresentada em juízo. Contudo, essa tentativa de descaracterizar o envolvimento de BORELLA nos fatos ilícitos em sede administrativa remanesce como um dado isolado sem correspondência com a farta prova produzida em sentido diametralmente oposto ao longo da instrução desta AIJE. Idêntica ponderação é válida quanto aos documentos apresentados pela recorrente LINA na fase recursal. A decisão de arquivamento do PAD n. 11.777/2016 contra ela instaurado (fls. 845-1.011), e as justificativas apresentadas pelos cidadãos beneficiados com a prestação irregular dos serviços de limpeza de fossas sépticas, após terem sido notificados para pagamento nos autos do Processo Administrativo n. 388/2017, aberto por força da sentença prolatada nesta AIJE (fls. 1024-1405), em nada alteram a convicção do envolvimento da recorrente no esquema ilícito. Especificamente quanto ao Processo Administrativo n. 388/2017, as justificativas dos cidadãos, ao contrário do que pretende fazer crer a defesa da recorrente LINA, não conduzem à conclusão de que os motoristas da prefeitura, dentre eles a testemunha Ricardo Cristóvão, seriam os responsáveis pelas irregularidades na prestação do serviço de limpeza de fossas sépticas no município. Ademais, as provas e as decisões proferidas em sede administrativa não vinculam o julgamento emanado desta Justiça Especializada. E isso porque, ressalvados casos de comunicabilidade, quando o Juízo Criminal reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria, o princípio da independência entre a instância administrativa e a judicial (tenha esta natureza cível, penal ou de improbidade administrativa) é amplamente acatado pelos tribunais do país, na esteira de orientação pacificada pela Suprema Corte (STF n. AgR MS n. 32806/DF, Relator Min. Luiz Fux, DJE de 29.02.2016). Como bem ponderou a Procuradoria Regional Eleitoral a respeito desses tópicos abordados pela defesa da recorrente LINA:

'Outrossim, às fls. 1024-1405, foi acostado Processo Administrativo instaurado na Secretaria de Desenvolvimento Sustentável de Santa Rosa, na qual teriam sido juntadas defesas administrativas de pessoas que foram beneficiadas com os serviços de esgotamento sanitário (fls. 1163/1164). Contudo, as aludidas defesas são meras declarações unilaterais, não tendo sido os referidos beneficiários arrolados como testemunhas e submetidos ao contraditório no presente feito. Ademais, a grande maioria das declarações nada esclarecem, tampouco fazem prova em sentido contrário, sobre o atendimento preferencial que existia no município em relação ao serviço de limpa-fossa, evidenciado na instrução do presente feito. Outras tantas declarações afirmam que não houve a realização do serviço ou a solicitação, o que é de se esperar em se tratando de defesa administrativa que busca eximir o contribuinte do pagamento da respectiva taxa. Cumpre salientar que, em um universo de 92 bilhetes, a afirmação de apenas 3 (três) pessoas no sentido de que o pagamento foi feito ao motorista faz prova contra a tese que busca incriminar exatamente aquele que trouxe à tona o ilícito. Mesmo essas três declarações unilaterais, que, diga-se, visam evitar a cobrança da taxa, não podem ser consideradas para afastar a prova já produzida nos presentes autos, vez que deveriam, no momento oportuno, que já se encerrou, terem sido ouvidos em juízo os aludidos beneficiários do serviço, o que não ocorreu.'

 

Igualmente, não vislumbro omissão por ausência de enfrentamento de preliminar suscitada em sede de memoriais, no sentido de que os fatos, que constituem o objeto da presente ação, não se caracterizariam como delito eleitoral, mas como improbidade administrativa.

O fato de ter sido determinada a juntada dos memoriais aos autos (fl. 1407), não os transforma em “aditamento ao recurso”, portanto, não há se falar em omissão propriamente dita. Todavia, tratando de questão de ordem pública, há jurisprudência desta Casa admitindo o manejo dos embargos de declaração para suscitar a questão, em caráter excepcional:

Embargos de declaração. Pedido de efeitos infringentes. Oposição contra acórdão que negou provimento ao recurso do embargante, mantendo a sentença de procedência da ação criminal.

Alegação de contradição, de obscuridade e de omissão.

Não há falar em contradição, uma vez que não existe qualquer evidência do envolvimento das testemunhas com partido político de oposição.

No tocante à obscuridade, a pretendida falta de clareza das provas em relação à oferta do dinheiro em troca de votos evidencia o intuito de reapreciação dos elementos dos autos.

A alegada omissão do acórdão foi trazida pela primeira vez aos autos em 'memoriais'.

Apesar de ser suscitada pela primeira vez em 'memoriais', sendo matéria de ordem pública, adequado o manejo dos embargos de declaração para, excepcionalmente, suscitar a pretendida nulidade.

Conforme jurisprudência desta Corte, o interrogatório no processo penal eleitoral deve ser realizado ao final da instrução, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Reconhecida a nulidade do interrogatório. Acolhimento dos embargos.

(E.Dcl. n. 2566, Acórdão de 03.10.2013, Relator Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 186, Data 8.10.2013, Página 3.) (Grifei.)

De qualquer forma, ainda que a matéria não tenha sido abordada de maneira explícita, foi tratada, por exemplo, no seguinte trecho em que analisa a repercussão dos fatos sobre a normalidade das eleições:

A repercussão sobre a normalidade e a lisura do pleito de 2016 é evidente e manifesta, visto que o esquema ilícito proporcionou vantagem indevida à candidatura de CARLOS MARINO durante longo lapso temporal, que se estendeu até os meses próximos ao início do período eleitoral de 2016, em detrimento dos demais candidatos, que não dispunham do mesmo acesso aos órgãos administrativos municipais.

Com isso, houve grave violação ao princípio da paridade de armas entre os candidatos, que deve balizar a atuação de todos os agentes no processo eleitoral, a fim de que o eleitor possa formar sua convicção e exercer o seu direito de voto sem sofrer pressões do poder sob qualquer de suas facetas.

Valho-me, quanto a esse tema, da doutrina de Emerson Garcia (Abuso de Poder nas Eleições: meios de coibição, 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2006. pp. 24-25), citada na sentença:

'(...) o poder deve ser necessariamente exercido em harmonia com as regras e princípios regentes da atividade estatal, sendo injurídico o seu direcionamento a objetivos outros que não a satisfação do interesse público, máxime quando redundar em comprometimento do próprio ideal democrático, fonte última de sua legitimação. Desrespeitando o administrador público as regras e os princípios norteadores do seu obrar, em detrimento da normalidade e da legitimidade do procedimento eletivo, será flagrante o abuso do poder político. Assim, configuram abuso vedado pela legislação eleitoral àquelas condutas que, mascaradas de uma pretensa finalidade pública, revelam um interesse eminentemente eleitoral de modo que o ato ou conduta praticada passa a ser não só desamparada pelo ordenamento jurídico pátrio como, também, a figurar ilícito eleitoral.'

Note-se que, da fundamentação, se depreende claramente o entendimento deste Regional quanto ao caráter eleitoreiro dos ilícitos praticados, não havendo se falar em nulidade da sentença por incompetência em razão da matéria, tampouco em omissão.

Também não é omissa a decisão quanto ao tema “proibição de condenação baseada somente em prova testemunhal”, que restou enfrentado e afastado, com a seguinte conclusão:

Portanto, não se cogita de condenação com base unicamente em prova testemunhal, como proposto nos memoriais da recorrente LINA, pois o conjunto documental é farto e sobejamente convincente acerca do cometimento dos ilícitos pelos recorrentes com o uso da estrutura pública municipal, restando comprovado de modo irretorquível que (…).

Passo à análise das razões apresentadas pelo embargante CARLOS:

Da alegada omissão por ausência de manifestação deste Tribunal acerca do reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral da matéria “gravação ambiental” como prova em processo judicial, razão não lhe assiste.

A uma, porque a decisão da Suprema Corte pende de trânsito em julgado; a duas, porque, ao contrário do que tenta fazer crer o embargante, a suspensão do processamento dos feitos, quando reconhecida a repercussão geral, não é automática, devendo ser determinada pelo Relator, no Supremo Tribunal Federal, de acordo com a dicção do art. 1.035, § 5º do CPC, o que até o momento não ocorreu; a três, porque o juízo condenatório não se baseou unicamente na aludida prova, mas em todo o acervo probatório produzido ao longo da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Quanto ao argumento de que os bilhetes ou papeizinhos eram utilizados de forma geral, por vereadores e secretários, também não se verifica omissão nesse ponto. O que ficou fartamente provado nos autos foi a participação dos impugnados no esquema denunciado. A alegação de que tal esquema era geral não retira a sua ilicitude.

Assim, irrelevante, para o deslinde DESTE feito, a eventual participação de outras pessoas no esquema.

Quanto às outras pretensas omissões – acerca dos depoimentos de Roseclaide, Adaltro e Osmar; de os beneficiários do serviço serem ou não eleitores de Marino, das grafias diferentes nos ditos papeizinhos e, mais, das provas quanto ao prejuízo à normalidade das eleições, trata-se de típica rediscussão da matéria, não cabível em sede de embargos de declaração.

Outra questão trazida pelo embargante, diz respeito a suposta contradição e omissão no acórdão por ter utilizado, como fundamento de condenação, a decisão do controle interno, a qual teria entendido pela “inexistência do referido esquema de distribuição ilícita de serviços”.

Ocorre que, para dar sustentação à sua tese, o embargante pinçou trechos isolados das informações prestadas pela Unidade Central de Controle Interno do Município de Santa Rosa ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), por meio do Ofício n. 042/16 (fls. 98-102), nos quais consta que alguns dos serviços solicitados não foram realizados.

Conforme se depreende do mencionado ofício, ao verificar a questão e responder o pedido de informação formulado pelo TCE, o setor de controle interno fez uma verificação no sistema informatizado e, utilizando-se da palavra de busca “Marino”, encontrou 30 processos referentes a pedido de limpeza de fossa desde o início de 2016, sendo que inicialmente foram localizados fisicamente apenas 11 desses processos, dos quais somente 02 seguiram os trâmites normais.

Consta no aludido ofício que, posteriormente, quando tiveram acesso a mais doze processos, verificaram que alguns receberam despacho pelo arquivamento, dada a ausência de documentação, mas que existem indícios de que o serviço fora realizado.

Informa o Setor de Controle Interno que dos 23 processos analisados – todos com os dizeres “Requer esgotamento de fossa. A/C Marino” –, em nenhum houve o recolhimento da respectiva taxa. E, mais, destacam que a grande maioria tinha como beneficiários cidadãos residentes no bairro Cruzeiro, mesmo bairro em que reside o vereador Marino.

Cristalino que os reduzidos casos em que o serviço não chegou a ser realizado não teriam o condão de afastar a conclusão quanto à existência do esquema ilícito, bem como quanto à responsabilização dos demandados.

Saliento que, muito embora o Controle Interno relate situações em que o serviço não foi realizado, conclui, de modo peremptório, pela procedência da denúncia, conforme trecho que a seguir transcrevo:

Portanto, concluímos que a denúncia procede, pois o nome “Marino” aparece em processos de pedido de serviço de limpeza de fossa, apresentando indícios de que se trata do vereador Marino, e que ele abre processos em nome de outras pessoas. O que nos faz inferir sobre a assertiva anterior, é o fato de que em apenas um processo (2201) em nome de Luiz Martins de Oliveira, há assinatura do contribuinte. Concluímos ainda que não está sendo seguida a ordem cronológica dos pedidos. Recomendaremos a abertura de sindicância para apurar a responsabilidade dos servidores do Setor de Protocolo que devem tramitar os processos internamente, sem que sejam destinados a pessoas que não são servidores do município e também para apurar a responsabilidade dos servidores que prestaram os serviços sem a autorização expressa do seu superior imediato

Como se vê, o acórdão não é omisso nem contraditório. O embargante é que se apoia em trechos isolados das informações prestadas pelo setor de Controle Interno para embasar a sua pretensão de rediscussão do julgado.

De qualquer sorte, o juízo de procedência não se baseou em provas isoladas, mas no conjunto probatório produzido ao longo da instrução. O conteúdo do ofício enviado pelo controle interno ao TCE é um dos elementos de prova e foi corroborado pelos demais, como os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas, sob compromisso.

Como se observa, os pontos importantes para o deslinde do feito foram apreciados no contexto do acórdão impugnado, o que reflete a tentativa de rediscussão da matéria fático-jurídica debatida nos autos, hipótese não abrigada por essa espécie recursal.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional:

Embargos de declaração. Ação de investigação judicial eleitoral. Improcedência. Omissão e contradição. Art. 275, inc. II, do Código Eleitoral. Ausentes os vícios para o manejo dos aclaratórios. Inexistente omissão ou contradição a ser sanada. Decisão devidamente fundamentada, na qual debatidos os pontos trazidos pelo embargante.

Tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, o que descabido em sede de embargos. Rejeição.

(TRE-RS – E.Dcl. n. 301-12.2016.6.21.0092, Relator Des. Carlos Cini Marchionatti,  julgado em 11.5.2017).

 

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra sentença de procedência em representação por doação para campanha acima do limite legal.

Alegada ocorrência de contradição e obscuridade no exame de matéria essencial ao deslinde da controvérsia. Descabimento da tese invocada e impossibilidade de inovação temática em sede de embargos.

Enfrentamento de todas as questões necessárias ao deslinde da questão.

Desacolhimento.

(TRE-RS – RE n. 6210 – Relatora Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 10.7.2012).

 

É desnecessário, enfim, que o julgador justifique, explicitamente, as razões de não ter utilizado legislação ou entendimento diversos para a solução do caso. Basta, para tanto, abordar os elementos essenciais da causa, com observância ao preconizado pela Constituição Federal, em seu art. 93, inc. IX:

Art. 93. […]

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

[…].

Por essas razões, a decisão embargada deve ser mantida nos seus exatos termos.

Quanto ao pretendido prequestionamento, lembro que, de acordo com o art. 1.025 do CPC, todos os dispositivos legais invocados na petição dos embargos, ainda que estes sejam inadmitidos ou rejeitados, consideram-se incluídos no acórdão, caso o Tribunal Superior identifique erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão, dispensando-se pronunciamento desta Casa nesse sentido.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios opostos por LINA HELENA MICHALSKI e CARLOS MARINOS MARTINS.