E.Dcl. - 21186 - Sessão: 28/02/2018 às 14:00

RELATÓRIO

O Diretório Estadual do Partido Comunista do Brasil (PC do B) opôs embargos de declaração (fls. 174-175) – para fins de prequestionamento – em face do acórdão que desaprovou as suas contas relativas ao pleito de 2016, determinando o recolhimento do valor de R$ 11.260,00 ao Tesouro Nacional e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de cinco meses (fls. 167-171).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Os embargos declaratórios são tempestivos (fls. 172-174) e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual os conheço.

No mérito, inicialmente, consigno que os aclaratórios servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, assim como sanar erro material, nos termos do art. 275, caput, do Código Eleitoral c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).

Nas razões do recurso, o embargante aduz que as regras atinentes à abertura de conta bancária disciplinadas nas Resoluções TSE ns. 23.464/15 e 23.463/15 requerem interpretação sistemática, vez que a primeira dispensa a abertura quando não existir movimentação de recursos e a segunda a exige, independentemente da ocorrência ou não de movimentação financeira.

Diz que no silêncio da Resolução TSE n. 23.463/15 sobre qual esfera partidária está obrigada a abrir conta bancária específica de campanha, deve prevalecer a interpretação de que apenas os órgãos envolvidos diretamente na eleição estariam obrigados à regra, vez que, "ao definir a conta bancária específica cuja abertura é exigida pelo caput do art. 7º da 23.463, o parágrafo único do art. 3º remete ao inc. II do art. 6º da 23.464, cujo § 1º dispensa a abertura de conta quando não há recebimento de recursos".

Sustenta que a expressão “em cada esfera de direção” se refere às eleições gerais, em que os diretórios nacionais e estaduais estão diretamente envolvidos.

Ainda, questiona o motivo pelo qual não foi aplicado o princípio da insignificância em relação ao valor de R$ 11.260,00. Sustenta tratar-se de valor irrisório, principalmente se comparado aos grandes volumes de recursos financeiros utilizados em eleições no Brasil.

Conforme se infere, a pretensão do embargante não se amolda às hipóteses de cabimento dos aclaratórios, traduzindo, em verdade, divergência quanto ao entendimento adotado pelos julgadores e ao resultado do julgamento.

O acórdão combatido foi fundamentado com razões suficientes ao convencimento do Pleno deste Tribunal, em conformidade com a normativa do art. 371 do CPC, enfrentando as questões apontadas pelo embargante, como pode ser visto no trecho abaixo transcrito (fl. 169-169v.):

Para espancar qualquer dúvida no que toca ao alcance da norma, isto é, quais dos órgãos partidários estão obrigados por ela, veja-se que o Parágrafo único do art. 3º remete à resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos, qual seja, a Resolução TSE n. 23.464/15 que prescreve, no art. 6º, o seguinte:

Art. 6º Os Partidos Políticos, em cada esfera de direção, devem abrir contas bancárias para a movimentação financeira das receitas de acordo com a sua origem, destinando contas bancárias específicas para movimentação dos recursos provenientes:

I – do “Fundo Partidário”, previsto no inciso I do art. 5º desta resolução;

II – das “Doações para Campanha”, previstas no inciso IV do art. 5º desta resolução;

III – dos “Outros Recursos”, previstos nos incisos II, III e V do art. 5º desta resolução; e

IV – dos recursos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres (Lei n. 9.096/95, art. 44, § 7º).

§ 1º A exigência de abertura de conta específica para movimentar os recursos de que tratam o caput e os incisos I, II, III e IV deste artigo somente se aplica aos órgãos partidários que, direta ou indiretamente, recebam recursos do gênero. 

Assim, não calha a alegação do prestador, uma vez que há previsão expressa quanto à obrigatoriedade de abertura de conta para a movimentação financeira das receitas de acordo com a sua origem em todas as esferas partidárias. (Grifei.)

O argumento de que o § 1º do art. 6º da Resolução TSE n. 23.464/15 dispensa a abertura de conta bancária específica para movimentar os recursos decorrentes de “doações para campanha”, quando inexistirem, causa até estranheza, vez que a presente prestação de contas é de campanha e registra doações financeiras no valor de R$ 19.440,00, recebidos de pessoas físicas.

Equivocado, ainda, o argumento do embargante de que a expressão “em cada esfera de direção” referida no art. 6º da Resolução TSE n. 23.464/15 seria aplicável apenas às eleições gerais. Se o legislador quisesse fazer essa restrição, teria feito de modo expresso, não cabendo ao julgador diminuir o alcance da norma por mera presunção.

Quanto à alegação de que o valor irregularmente recebido seria irrisório, o que levaria à aplicação do princípio da insignificância, esclareço que, definitivamente, não é o caso dos autos. A uma, porque a quantia irregular, no valor de R$ 11.260,00, representa 57,92% do total arrecadado, que foi de R$ 19.440,00. A duas, porque, para fins de aplicação da penalidade, o cotejo a ser feito é entre o valor considerado irregular com o montante dos recursos arrecadados pelo prestador, não importando o volume de recursos financeiros utilizados em eleições no país.

De qualquer forma, considerando que a pretensão declarada pelo embargante é unicamente no sentido de prequestionar a matéria, lembro que, de acordo com o art. 1.025 do CPC, todos os dispositivos legais invocados na petição dos embargos, ainda que estes sejam inadmitidos ou rejeitados, consideram-se incluídos no acórdão, caso o Tribunal Superior identifique erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão, dispensando-se pronunciamento deste Regional nesse sentido.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios.