E.Dcl. - 9432 - Sessão: 28/02/2018 às 14:00

RELATÓRIO

O Diretório Estadual do Partido Comunista do Brasil (PC do B) opôs embargos declaratórios (fl. 337), em face da decisão deste Regional que desaprovou as suas contas relativas ao exercício 2014, determinando o recolhimento de R$ 104.330,00 ao Tesouro Nacional e a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário pelo período de três meses (fls. 327-334v.).

Em suas razões, o embargante requer prequestionamento da matéria relacionada à alteração promovida pela Lei n. 13.488/17 ao art. 31 da Lei n. 9.096/95, mais precisamente sobre a nova redação do inc. II e inclusão do inc. V. Sustenta que a nova legislação deve ser aplicada, pois já estava em vigor quando do julgamento das contas.

É o relatório.

VOTO

O acórdão foi publicado no dia 26.01.2018, sexta-feira (fl. 335), e os embargos foram protocolizados em 31.01.2018, quarta-feira (fl. 337), no prazo legal. Preenchidos, também, os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Nas razões recursais o embargante requer seja prequestionada a matéria referente à alteração do art. 31 da Lei 9.096/95, com a redação do inc. II e inclusão do inc. V, o qual retirou do rol de fontes vedadas as pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, desde que filiados a partido político.

A discussão referente à aplicabilidade ou não da Lei n. 13.488/17 às prestações de contas de exercícios financeiros anteriores à sua vigência foi inaugurada no RE n. 14-97.2016.6.21.0076, de relatoria do Dr. Luciano André Losekann, cujo julgamento foi concluído em 4.12.2017:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar rejeitada. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14 prevê que deverá ser determinada a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa sempre que houver impugnação ou constatação de irregularidade no parecer conclusivo. A integração dos dirigentes na lide é consectário da responsabilização prevista na Lei dos Partidos Políticos. Manutenção dos dirigentes partidários para integrarem o polo passivo. Ilegitimidade passiva afastada.

2. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

5. Incontroverso o recebimento de recursos de fontes vedadas, em valor correspondente a 65,79% das receitas do partido, impõe-se a desaprovação das contas. Redução, entretanto, do prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para quatro meses.

6. Provimento parcial.

Assim, em consonância com o entendimento já firmado por este Tribunal, inaplicável ao caso concreto as alterações promovidas pela Lei n. 13.488/17, ainda que já estivesse em vigor quando do julgamento das presentes contas.

De qualquer sorte, em relação ao pedido de prequestionamento explícito, lembro que, de acordo com o art. 1.025 do CPC, todos os dispositivos legais invocados na petição dos embargos, ainda que estes sejam inadmitidos ou rejeitados, consideram-se incluídos no acórdão, caso o Tribunal Superior identifique erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão, dispensando-se pronunciamento desta Casa nesse sentido.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios.