E.Dcl. - 50746 - Sessão: 27/02/2018 às 18:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIZ TREVISAN e ARMANDO MAYERHOFER (fls. 2417-2120) e JÚLIO NUNES VIEIRA e ALENCAR FURLAN (fls. 2422-2424) em face do acórdão das fls. 2395 a 2412 que, por maioria, afastou a alegação de suspeição da promotora eleitoral e, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, para aplicar a Armando Mayerhofer e Luiz Afonso Trevisan multa de R$ 5.320,50, com fundamento no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, LUIZ TREVISAN e ARMANDO MAYERHOFER sustentam haver contradição na decisão embargada, que reconheceu ter ocorrido a distribuição de britas a particulares (fato 3) e a construção de bueiro na residência de Olair Ruoso (fato 4), sem a confirmação desses fatos na prova produzida. Requerem a concessão de efeitos infringentes aos embargos para afastar a condenação imposta.

JÚLIO NUNES VIEIRA e ALENCAR FURLAN alegam ter havido omissão no decisum quanto ao abuso de poder político e econômico, que reconheceu atos ilícitos, mas limitou-se a aplicar a pena pecuniária aos recorridos. Requerem a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reconhecer a prática abusiva.

É o relatório.

VOTO

Os recursos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

No mérito, LUIZ TREVISAN e ARMANDO MAYERHOFER alegam haver contradição no acórdão embargado, pois reconheceu a distribuição de britas (fato 3) e realização de obra (fato 4) sem provas que sustentem tal conclusão, pois haveria comprovação de que as britas eram colocadas em vias públicas para serviços públicos, como atestou a prova testemunhal e documental.

Os embargos não prosperam.

Não se duvida que algumas britas espalhadas pelo município destinavam-se a obras de interesse público, por isso nada impede que algumas pessoas tenham testemunhado neste sentido. A decisão embargada apenas reconhece que além da finalidade pública, em algumas situações, restou comprovado que as britas foram destinadas a pessoas específicas.

Esta conclusão foi extraída dos testemunhos de Alaor Lemos e Almedo Costa e de Carlos de Moura, como explicitou o acórdão embargado (fls. 2407v.-2408). A prova documental demonstrou, ainda, que não havia controle algum sobre o serviço, que estava inteiramente submetido às ordens de distribuição do prefeito, evidenciando a falta de um serviço público organizado e criterioso.

O fato de as britas serem depositadas em vias públicas não altera tal conclusão, como expressamente registrou a decisão embargada ao fundamentar que o material acomodado em frente às residências “não se destinava ao calçamento público, composto de paralelepípedo, bastante distinto dos montes de brita disponibilizado em frente às residências” (fl. 2408v.).

Quanto ao eleitor Olair Ruoso, irregularidade analisada no contexto da distribuição de britas gratuitas aos eleitores, reconheceu o acórdão embargado que a obra foi realizada em sua propriedade, em benefício do particular e de poucos arrendatários, sem a existência de lei e execução orçamentária no ano anterior, como exige o art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97.

Não se verifica, portanto, a contradição pretendida, pois a decisão foi proferida com base nas provas produzidas e nos termos da lei.

Relativamente aos embargos opostos por JÚLIO NUNES VIEIRA e ALENCAR FURLAN, alegam as partes que o acórdão foi omisso quanto à potencialidade da distribuição gratuita de serviços no ano da eleição, apta a caracterizar abuso de poder político e econômico.

Os embargos também não prosperam.

Os candidatos foram condenados pela prática de conduta vedada, consistente na distribuição de brita e realização de obra a particulares sem lei prévia autorizando ou programa em execução em ano anterior ao pleito.

Sendo estes os únicos ilícitos caracterizados nos autos, sem a apuração de que os benefícios tenham sido distribuídos em troca de favores eleitorais ou de um número expressivo de eleitores beneficiados individualmente, o acórdão reconheceu que a pena de cassação do diploma – somente justificada nos casos de maior gravidade – não deveria ser aplicada ao caso em tela, pois seria medida desproporcional frente às irregularidades apuradas (fl. 2412v.).

Se a conduta vedada, que tutela a igualdade entre os candidatos, não justificou a cassação do diploma, com mais razão não se caracteriza o abuso de poder político alegado com base nos mesmos ilícitos, pois a vedação da conduta abusiva tutela a legitimidade do pleito, exigindo a presença de uma potencialidade lesiva ainda maior.

DIANTE DO EXPOSTO, voto por conhecer e acolher os embargos, apenas para agregar ao acórdão embargado os esclarecimentos expostos, os quais são incapazes de modificar a sua conclusão.