PC - 3573 - Sessão: 03/07/2018 às 17:00

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO (PSTU) apresentou as contas referentes ao exercício financeiro do ano de 2016 (fls. 02-57).

Em exame preliminar (fls. 63-64), a Secretaria de Controle Interno (SCI) sugeriu a complementação da escrituração.

Intimada a agremiação e seus responsáveis, o prazo concedido transcorreu in albis (fl. 85).

Sobreveio manifestação do órgão partidário requerendo a juntada do recibo de entrega da escrituração contábil digital (fls. 93-94).

A unidade técnica apresentou exame da prestação das contas (fls. 97-102) do qual o órgão partidário e os responsáveis manifestaram-se e juntaram documentos (fls. 113-126 e 130-132v.).

Em parecer conclusivo (fls. 135-139), a SCI manifestou-se pela desaprovação das contas, em razão do recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas, no valor de R$ 330,00.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela citação do órgão partidário e de seus dirigentes e, no mérito, pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 396,00 ao Tesouro Nacional, correspondendo R$ 330,00 a recursos provenientes de fonte vedada e R$ 66,00 à sanção de multa de 20% contida no art. 37 da Lei n. 9.096/97 c/c arts. 14, caput, e § 1º e 49 da Resolução TSE n. 23.464/15, bem como a suspensão do repasse das verbas do Fundo Partidário, pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/97 c/c art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Determinada a intimação da grei e dos responsáveis (fl. 149), todos se manifestaram (fls. 155-159v.).

Concedido prazo para alegações finais (fl. 161), o órgão partidário e seus responsáveis argumentaram a ausência de interferência do partido na indicação dos cargos demissíveis ad nutum. Invocaram como fundamento para a descaracterização da vedação das doações a permissão conferida ao período eleitoral. Sustentaram o rigor excessivo do juízo de reprovação da contabilidade, diante da irrisória representação da irregularidade nas contas (fls. 166-167v.).

É o relatório.

 

VOTO

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria, após analisar a escrituração apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO (PSTU), referente ao exercício financeiro de 2016, opinou pela desaprovação das contas, em razão do recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas, no valor de R$ 330,00.

Inicialmente, a respeito da irregularidade identificada, observo que deve ser aplicada a disposição do art. 31 da Lei n. 9.096/95 em sua dicção original, ou seja, sem o novo regramento inserido pela Lei n. 13.488/17, que passou a admitir as doações de filiados a partidos políticos, ainda que ocupantes de cargos demissíveis ad nutum na Administração Direta ou Indireta.

Acerca do tema, mediante juízo de ponderação de valores, este Tribunal se posicionou pela irretroatividade das novas disposições legais, ainda que eventualmente mais benéficas ao prestador de contas, em razão da proeminência dos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.

Nesses termos, transcrevo a ementa do precedente:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

(...)

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

(...)

6. Provimento parcial.

(TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 14-97, Relator: Des. Eleitoral LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, julgado em 04.12.2017, por unanimidade) (Grifei.)

Outrossim, ressalta-se que o egrégio Tribunal Superior Eleitoral posicionou-se no sentido de que “a legislação que regula a prestação de contas é aquela que vigorava na data em que apresentada a contabilidade, por força do princípio da anualidade eleitoral, da isonomia, do tempus regit actum, e das regras que disciplinam o conflito de leis no tempo” (ED-ED-PC 96183/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 18.3.2016).

Portanto, deve ser aplicado à solução do caso concreto o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 em sua redação primitiva, vigente ao tempo dos fatos em análise, a qual vedava o recebimento de doações procedentes de autoridades, sem ressalvas quanto à eventual filiação do doador, como se verifica por seu expresso teor:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[…].

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

Além disso, o art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, cujas disposições de direito material disciplinam o exercício financeiro de 2016, dispõe:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

IV - autoridades públicas.

[…].

§ 1º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso IV do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.

Trata-se de vedação de natureza objetiva que pressupõe a não ocorrência de recebimento de valores oriundos de doadores que detenham cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta, sendo indiferente a existência de interferência do partido na indicação dos cargos demissíveis ad nutum.

Na situação dos autos, na esteira do parecer exarado pelo órgão técnico, verifica-se que a agremiação recebeu recursos oriundos de fonte vedada, por meio das contribuições/doações efetuadas por Rosane Faraon Dorn, então ocupante do cargo de secretário substituto de câmara, no montante de 330,00 durante o exercício sob exame.

Os recorrentes argumentam que as doações devem ser consideradas lícitas com fundamento na Resolução TSE n. 23.463/15, que permite o aporte desses recursos no período de campanha eleitoral.

Ocorre que o referido diploma normativo é inaplicável ao exame de exercício financeiro, restringindo-se à regulamentação da arrecadação de valores para financiamento de campanhas eleitorais. Nessa linha, saliento que este Tribunal, na Consulta n. 89-73, de relatoria do Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, consignou expressamente a necessidade de diferenciação entre as situações.

Por elucidativo, colho trecho do aresto:

Tendo em vista a existência de um regramento específico para as contas de campanha (de partidos políticos e candidatos), e outro para as contas anuais dos partidos (de exercício financeiro), o TSE estabeleceu, no art. 1º, § 1º, da Res. TSE n. 23.463/15, que a aplicação da resolução específica das contas de campanha restringe-se ao período eleitoral. Fora desse interregno de tempo, os recursos arrecadados pelos partidos políticos são regulados pela resolução que trata das finanças e contabilidade partidárias.

[…]

A divergência de hipóteses de fontes vedadas não foi estabelecida ao acaso, merecendo apontar que as resoluções de campanha e de exercício financeiro foram editadas na mesma composição do TSE e quase na mesma data: a Res. TSE n. 23.463/15 foi publicada pelo TSE no dia 15.12.2015 e a Res. TSE n. 23.464/15 em 17.12.2015.

A diferença de proibições é histórica e explica-se porque a previsão de fontes vedadas de arrecadação para campanhas e para o exercício financeiro dos partidos políticos não é idêntica, uma vez que a matéria é regulamentada por legislações diferentes.

A arrecadação de recursos para campanhas tem como base normativa a Lei das Eleições, enquanto que os recursos partidários são regidos pela Lei dos Partidos Políticos.

Especificamente quanto aos recursos repassados por autoridades, verifica-se que as resoluções do TSE que regulamentaram as prestações de contas das eleições de 2006, 2008, 2010, 2012 e de 2014, tal qual a resolução da eleição de 2016, não previam como fonte vedada o repasse de recursos de autoridades, proibição estabelecida aos partidos políticos desde 1995 pelo art. 31, inciso II, da Lei n. 9.096/95.

Assim, nada obstante a posição da Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de que para as campanhas eleitorais devem ser aplicadas, por analogia, as vedações previstas na normatização específica das contas das agremiações partidárias, penso que não há como fazer equiparação, tendo em vista a existência de previsão normativa própria para campanhas eleitorais, a qual é, historicamente, diversa da regulamentação financeira dos partidos, e a consideração de que, em se tratando de norma restritiva e de caráter sancionatório, a interpretação deve ser restritiva, e nunca extensiva.

Assim, o emprego dos recursos não atendeu à determinação legal, de forma a ser mantida a irregularidade apontada.

Contudo, considerando que o partido arrecadou, no exercício, o valor de R$ 53.524,70 e que a falha identificada alcança a expressão de apenas 0,61% desse somatório, entendo que não atende aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade o juízo de desaprovação das contas.

Ademais, relativamente à disposição contida no art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15, que prevê a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário por um ano, em razão do recebimento de recursos de fontes vedadas, pondero que a fixação do período deve se adequar à gravidade da irregularidade, o que impõe a incidência no patamar mínimo, correspondente a um mês, tendo em vista a insignificância da quantia, seja em valor absoluto, seja em relação ao total movimentado pelo partido.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI 9.096/95. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE/SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei 9.096/95 – doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum – comporta a adequação da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei 9.096/95 -consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada – admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4879, Acórdão de 29.8.2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 180, Data 19.9.2013, Página 71)

Por fim, cabe ressaltar que, verificado o recebimento de recursos de fontes vedadas, deve ser determinado o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, na dicção do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Logo, as contas comportam o juízo de aprovação com ressalvas, com a determinação de suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário pelo período de um (1) mês, bem como de recolhimento dos recursos provenientes de fonte vedada ao Tesouro Nacional.

Ante todo o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do diretório estadual do PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO (PSTU) relativas ao exercício financeiro de 2016, com a determinação de suspensão do repasse do Fundo Partidário pelo período de um (1) mês e de recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 330,00.