E.Dcl. - 65988 - Sessão: 22/02/2018 às 18:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração interpostos por RÉGIS BENTO DE SOUZA em face do acórdão das fls. 245-255 que, por unanimidade, rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso do embargante, mantendo na íntegra a sentença que desaprovou as contas e aplicou multa de R$ 3.516,48 em decorrência da extrapolação do limite de gastos de campanha.

Em suas razões (fls. 260-263), o embargante postula o recebimento e processamento do presente apelo, a fim de dar a matéria como prequestionada, possibilitando o manejo de recurso especial. Visa, igualmente, obter o efeito modificativo para suprir a alegada omissão a respeito de seu requerimento de aprovação das contas com ressalvas, ao fundamento de que as despesas com cessão de automóvel não são consideradas gastos eleitorais.

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, tenho que os aclaratórios merecem ser rejeitados.

Inicialmente, registro que não há a omissão apontada.

Constou expressamente na decisão embargada o reconhecimento de que as doações estimáveis em dinheiro referentes à cessão de veículo para campanha devem ser devidamente escrituradas, não obstante a norma eleitoral dispense a sua comprovação e a emissão dos recibos eleitorais nos casos em que não ultrapassarem a quantia de R$ 4.000,00, nos termos do art. 55, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Por elucidativo, destaco o referido trecho do acórdão: 

[…]

Entretanto, as referidas doações estimáveis em dinheiro auferidas pelo candidato, apesar de dispensadas da emissão de recibos eleitorais, na forma do art. 6º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15, devem ser registradas e contabilizadas dentre as despesas de campanha, inclusive para fins de verificação dos limites de gastos eleitorais.

Com efeito, o art. 29, inc. XI, da Resolução TSE n. 23.463/15, dispõe acerca do registro de gastos eleitorais, determinando a contabilização de dispêndios com transporte ou deslocamento:

Art. 29. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta resolução (Lei n. 9.504/1997, art. 26):

(…).

IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;

 

Nesse trilhar, o art. 55, § 4º, do mesmo diploma normativo prescreve que, ainda que mitigada a obrigatoriedade de comprovação documental, aludidas cessões devem ser objeto de registro nas contas.

Art. 55. (…).

[…].

§ 3º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas:

I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;

[…].

§ 4º A dispensa de comprovação prevista no § 3º não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações constantes dos incisos I e II do referido parágrafo.

 

Por seu vez, ao tratar especificamente do limite de gastos, o art. 4º, § 4º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, inclui, expressamente e sem qualquer delimitação de montante, as doações estimáveis em dinheiro recebidas pelo candidato, verbis:

Art. 4º. (…).

[…].

§ 4º Os limites de gastos para cada eleição compreendem os gastos realizados pelo candidato e os efetuados por partido político que possam ser individualizados, na forma do § 3º do art. 17 desta resolução e incluirão:

[…].

III - as doações estimáveis em dinheiro recebidas.

 

Destarte, depreende-se com clareza que, na sistemática da prestação de contas eleitoral, as cessões de uso de veículos doadas por pessoa física para a campanha submetem-se ao registro formal nas contas e devem ser computadas para fins de apuração do limite de gastos.

 

Cabe ressaltar que este Tribunal firmou entendimento no sentido de não aplicar retroativamente as inovações inseridas pela Lei n. 13.488/17, determinando a observância da norma eleitoral vigente ao tempo da prestação de contas, diante da proeminência dos princípios da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral.

Essa compreensão foi bem dimensionada no acórdão RE n. 14-97, de minha relatoria, que reproduzo com o fim de afastar qualquer dúvida: 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar rejeitada. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14 prevê que deverá ser determinada a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa sempre que houver impugnação ou constatação de irregularidade no parecer conclusivo. A integração dos dirigentes na lide é consectário da responsabilização prevista na Lei dos Partidos Políticos. Manutenção dos dirigentes partidários para integrarem o polo passivo. Ilegitimidade passiva afastada.

2. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

5. Incontroverso o recebimento de recursos de fontes vedadas, em valor correspondente a 65,79% das receitas do partido, impõe-se a desaprovação das contas. Redução, entretanto, do prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para quatro meses.

6. Provimento parcial.

(TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 14-97, Relator: Dr. Luciano André Losekann, julgado em 04.12.2017, por unanimidade.) (Grifei.)

Portanto, este Regional analisou adequadamente a matéria invocada pelo ora embargante, decidindo o feito dentro de seus limites, não sendo aplicável, à situação sob exame, o disposto no art. 26, § 3º, da Lei n. 9.504/97, com a redação conferida pela Lei n. 13.488/17.

Repiso, consoante ponderado na decisão, que não é o caso de aprovar as contas com ressalvas, em razão da gravidade da irregularidade e de sua representação na contabilidade.

Lembro que não ocorre omissão no julgado se a valoração dos fatos em debate ou a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.

Consequentemente, os argumentos do embargante devem ser levados ao conhecimento da instância superior pela via do recurso próprio, não se prestando a oposição de embargos de declaração ao presente caso.

Por fim, em relação ao pedido de prequestionamento, registro que, conforme o art. 1.025 do novo Estatuto Processual Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Desse modo, suficientemente solucionados e fundamentados os pontos pertinentes ao deslinde da controvérsia, a ausência de prequestionamento explícito dos dispositivos apontados pelo embargante não implica prejuízo à eventual pretensão recursal.

Com essas considerações, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.

É como voto, senhor Presidente.