RE - 209 - Sessão: 10/04/2018 às 17:00

Voto revisor

 

Senhor Presidente,

Eminentes Colegas:

Acompanho o eminente relator em seu bem fundamentado voto, ao efeito de confirmar a sentença do ilustre juízo de piso e, assim, julgar improcedente o pedido formulado pela ora recorrente.

No caso dos autos, a exemplo de outros processos similares, não há provas complementares e inequívocas de que a candidatura em tela se tenha prestado à realização de fraude ou burla, a fim de atender, a qualquer custo, o preceito do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Registro que o indeferimento da candidatura de Vera Leite por ausência de filiação ao PMDB, por si só, não caracteriza a pretendida fraude.

E, nesse sentido, como bem pontuado pelo ilustre relator, cabe ressaltar que a “ficha de filiação ao PMDB firmada pela candidata e datada de 24.11.2015 (fl. 55), o documento, embora não tenha servido para sustentar a candidatura de Vera Leite, visto que produzido de forma unilateral, é indicativo da boa-fé das partes, no sentido de que acreditavam na viabilidade de sua candidatura, especialmente porque não foram produzidas provas apontando em sentido contrário”.

Por fim, o fraco desempenho das candidatas da coligação PMDB/PROS de igual modo não conduz à presunção direta da ocorrência de má-fé ou fraude no lançamento das candidaturas.

Nessa linha, já me pronunciei em diversos julgados deste Tribunal, dentre os quais destaco o seguinte, de minha relatoria: 

RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÃO 2016. PRELIMINAR AFASTADA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. COTAS DE GÊNERO. ELEIÇÕES PROPORCIONAIS. FRAUDE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

Preliminar afastada. Adequada a ação de investigação judicial eleitoral para postular o reconhecimento de eventual fraude em registro de candidatura. Entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral no sentido da possibilidade da verificação, por meio de AIJE, se o partido respeita a normalidade das eleições, tanto no momento do registro como no curso das campanhas eleitorais, inclusive no que tange à observância da regra de candidaturas de cada sexo.

A reserva de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 busca promover a igualdade material entre homens e mulheres, impondo aos partidos o dever de preenchimento de o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. Na espécie, ausente prova de que as candidatas tenham recebido alguma vantagem para que seus nomes fizessem parte da nominata concorrente ao pleito, a fim de preencher a cota mínima de mulheres. A falta ou modicidade de investimento na campanha, assim como a ausência ou pequena quantidade de votos auferidos pelas candidatas não são suficientes para a caracterização da fraude pretendida. Manutenção da sentença de improcedência da ação.

Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n. 340-78, Acórdão de 22.11.2017, por unanimidade.) (Grifei.)

Por isso, como dito, acompanho o eminente relator para negar provimento ao recurso e julgar improcedente a ação aviada.

É como voto, Senhor Presidente.