RE - 37333 - Sessão: 09/05/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANTONIO LUIS RIBEIRO, candidato ao cargo de vereador em Porto Alegre nas eleições 2016, contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral, em virtude de divergências de dados entre as doações informadas pelo prestador e aquelas declaradas pela direção estadual do Partido Solidariedade e pelo candidato Maurício Alexandre Dziedricki em suas próprias contas (fl. 45 e v.).

Em suas razões, o recorrente suscita a preliminar de cerceamento de defesa e requer a declaração da nulidade do feito devido ao descumprimento do disposto no art. 66 da Resolução TSE n. 23.463/15, o qual determina a notificação sobre o parecer técnico conclusivo que entender pela existência de irregularidades/impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade para manifestação do prestador. Alega que os recibos originais emitidos pelo candidato conferem com o relatório de receitas do SPCE, de modo que não há divergências entre as diferentes contabilidades. Argumenta que o candidato Maurício Alexandre Dziedricki apresentou contas retificadoras, saneando as irregularidades apontadas. Sustenta que as falhas não comprometem a lisura das contas. Afirma que o recorrente não deu causa aos equívocos, pois estes foram apresentados nas contas do candidato doador. Requer o acolhimento da matéria preliminar e, subsidiariamente, o provimento do apelo para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas (fls. 49-55).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 62-64).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Preliminarmente, o recorrente arguiu a nulidade da sentença, em razão do descumprimento do disposto no art. 66 da Resolução TSE n. 23.463/15, que determina a notificação do prestador a respeito do parecer técnico conclusivo que entender pela existência de irregularidades/impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade para manifestação.

Não lhe assiste razão no ponto.

Compulsando os autos, observo que as inconsistências e divergências versadas no parecer constaram no relatório de exame técnico na fl. 20 e v., do qual o candidato foi intimado a se manifestar (fls. 22-24), tendo, inclusive, apresentado petição e documentos complementares (fls. 26-33).

Desse modo, não se verifica infringência ao disposto no art. 66 da Resolução TSE n. 23.463/15 e, consequentemente, ao direito de defesa do recorrente, razão pela qual rejeito a prefacial.

No mérito, a sentença combatida desaprovou as contas devido a inconsistências entre as doações informadas pelo prestador e aquelas declaradas, em suas próprias contas, pela Direção Estadual do Partido Solidariedade e pelo candidato Maurício Alexandre Dziedricki.

Em relação às falhas, o parecer técnico conclusivo pontuou a existência de divergências entre as informações prestadas pelo candidato e aquelas recebidas do órgão partidário doador em relação aos recibos eleitorais de números 770351388013RS000001E, 770351388013RS000002E e 770351388013RS000003E, bem como omissões no que concerne aos recursos advindos de contribuição do candidato ao cargo majoritário Maurício Dziedricki (fl. 40 e v.).

Na manifestação de fls. 26-28, o candidato alega que houve um equívoco de lançamento quanto à vinculação das doações com os correspondentes recibos por parte do Diretório Estadual do Solidariedade.

O demonstrativo de contribuições efetuadas pela agremiação (fls. 29-30) e as cópias dos recibos eleitorais emitidos pelo candidato beneficiário (fls. 31-33) corroboram as alegações de que as informações declaradas nas contas em análise são fidedignas com a movimentação financeira de campanha realizada pelo candidato.

Há, no entanto, falha formal na elaboração das contas da grei doadora quanto aos registros correspondentes, cuja responsabilidade não pode ser atribuída ao recorrente.

No tocante às doações diretas declaradas por Maurício Dziedricki, mas não registradas nas presentes contas, o recorrente sustenta que as informações foram devidamente esclarecidas e a contabilidade retificada, de forma a superar qualquer incongruência entre os valores escriturados.

Contudo, o extrato da prestação de contas retificadora de candidato doador não é apto, de per si, a demonstrar o saneamento da mácula.

A diferença entre os valores declarados como doados pelo prestador e não informados na contabilidade em exame é de R$100,06, em recursos estimáveis em dinheiro.

O montante do valor em tela representa 3,4% da arrecadação (R$ 2.935,61), ou seja, insignificante para prejudicar a confiabilidade das contas.

Com efeito, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral e este Regional admitem que falhas de pequena monta, em torno de 10% da movimentação de campanha, quando evidenciada a boa-fé do candidato, não prejudicam a confiabilidade das contas, tolerando inconsistências de pouca repercussão na contabilidade, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como se verifica pelas seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. DOAÇÃO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.

INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a não identificação dos doadores de campanha configura irregularidade grave que impede a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, pois compromete a transparência e a confiabilidade do balanço contábil.

2. Nas hipóteses em que não há má-fé, a insignificância do valor da irregularidade pode ensejar a aprovação da prestação de contas, devendo ser observado tanto o valor absoluto da irregularidade, como o percentual que ele representa diante do total dos valores movimentados pelo candidato.

3. Na espécie, o total das irregularidades apuradas foi de R$ 50.054,00 (cinquenta mil e cinquenta e quatro reais), quantia que representa 8,06% do total das receitas arrecadadas. Em face do alto valor absoluto e da natureza da irregularidade, não há espaço para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no presente caso. Votação por maioria.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo de Instrumento n. 185620, Acórdão, Relatora Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 29, Data 09.02.2017, Página 48/49.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VALOR IRRISÓRIO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. PRÍNCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA. DESPROVIMENTO.

1. Se as falhas, em seu conjunto não comprometem a análise da regularidade da prestação de contas e atingem percentual diminuto (1,25 %) em relação aos recursos movimentados na campanha, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a ensejar a aprovação das contas com ressalva.

2. Agravo regimental desprovido.

(TSE - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 6159- 63.2010.6.05.0000, Salvador/BA, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 5.12.2013, publicado no DJE 029, em 11.02.2014, Página 38.)

Ressalto que este Tribunal, em diversos julgados, já enfrentou circunstâncias fáticas semelhantes às examinadas nesses autos, nas quais se verifica a opção do Diretório Estadual do Partido Solidariedade por manejar os recursos de campanha dirigidos a seus candidatos à Câmara Municipal Porto Alegre nas contas do concorrente ao pleito majoritário Maurício Dziedricki.

Outrossim, em todos esses feitos, observo que as doações estimáveis em dinheiro oferecidas em comum foram reiteradamente informadas pelo doador aos candidatos com pequenas discrepâncias, as quais, porém, não afetam a regularidade das contas.

Nessas repetidas hipóteses, este Regional tem concluído pela aprovação com ressalvas das contas, diante de mínimas incongruências entre os valores informados em cada contabilidade:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PREFACIAL AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. MÉRITO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. INCONSISTÊNCIA ENTRE A INFORMAÇÃO PRESTADA PELO CANDIDATO E A DECLARADA NA ESCRITURAÇÃO DO DOADOR. VALOR INEXPRESSIVO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prefacial de nulidade rejeitada. A sentença não fundamentou a desaprovação na ausência de identificação do doador, razão pela qual não houve a alegada omissão na aplicação do disposto nos arts. 18 e 26, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15. Negativa de vigência e de nulidade não caracterizadas.

2. Mérito. Inconsistência entre o registro de doação estimável em dinheiro realizada pelo candidato ao cargo de prefeito e as informações registradas na prestação de contas do recorrente, beneficiário do recurso. O valor representa 6,8% do total de receitas da campanha. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS RE n. 585-54.2016.6.21.0113, julgado em 26.04.2018, Relator Des. Eleitoral Luciano André Losekann.) (Grifei.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. DIVERGÊNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVO LEGAL NÃO CARACTERIZADA. MÉRITO. DIFERENÇAS NO REGISTRO DE DOAÇÕES ENTRE AS CONTAS DO PRESTADOR E DO CANDIDATO DOADOR. VALOR IRRISÓRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

Preliminar de nulidade rejeitada. A sentença não fundamentou a desaprovação das contas na ausência de identificação do doador, razão pela qual não houve a alegada omissão na aplicação do disposto no art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Negativa de vigência e de nulidade não caracterizadas.

Divergência entre o registro de doações realizadas pelo candidato ao cargo de prefeito e as informações lançadas na prestação de contas do recorrente. O montante do valor irregular representa 0,9% do total arrecadado, insignificante para prejudicar a confiabilidade das contas. Reforma da sentença para aprovar as contas com ressalvas.

Provimento parcial.

(TRE-RS RE n. 240-88.2016.6.21.0113, julgado em 25.01.2018, Relator Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura.) (Grifei.)

 

Dessa forma, as inconsistências verificadas não prejudicam a confiabilidade das contas, devendo as mesmas ser aprovadas com ressalvas.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição da preliminar e pelo parcial provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas de ANTONIO LUIS RIBEIRO relativas às eleições 2016.