RE - 37078 - Sessão: 17/04/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por NILO CESAR BARBOSA MANDELLI (fls. 63-65v.), candidato ao cargo de vereador no Município de Porto Alegre, em face da sentença (fl. 57 e v.) que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, em razão de inconsistências no confronto entre as doações recebidas – recursos estimáveis em dinheiro – e as informações prestadas pelo doador.

Em suas razões recursais, o candidato suscitou preliminar de nulidade dos atos praticados a partir do parecer conclusivo, por suposta ofensa ao art. 66 da Resolução TSE n. 23.463/15. No mérito, declara que o equívoco contábil ocorreu nas contas do candidato a prefeito, das quais junta, com o recurso, extrato da prestação de contas retificadora.

Nesta instância, o Procurador Regional Eleitoral opinou pelo desacolhimento da preliminar e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 58 e 63) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

O recorrente arguiu, preliminarmente, a nulidade dos atos praticados a partir do parecer conclusivo, ao argumento de que não teria sido notificado para se manifestar acerca das irregularidades nele apontadas, conforme determina o art. 66 da Resolução TSE n. 23.463/15.

A preliminar não comporta acolhida. Isso porque a regra invocada pelo recorrente diz que a Justiça Eleitoral notificará o prestador para que se manifeste acerca de irregularidades “sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação (…)”.

No caso concreto, não apenas o recorrente foi notificado a respeito das irregularidades apontadas no procedimento técnico de exame (fls. 25-27) como se manifestou expressamente, afirmando ter ocorrido equívoco na prestação de contas de outro candidato, o qual teria se prontificado a retificá-las (fl. 30).

O parecer conclusivo (fls. 45-46) não apresentou nenhuma novidade, apenas repetiu apontamento anterior, não sanado pelo candidato após a realização de diligência.

Logo, não há se falar em ofensa ao art. 66 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Afasto, portanto, a preliminar de nulidade.

No mérito, o juízo de primeiro grau desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador em razão de inconsistências no confronto entre as doações recebidas pelo recorrente e as informações prestadas pelo doador.

O Parecer Técnico (fls. 45-46) apontou a existência de 03 (três) doações de recursos estimáveis em dinheiro, que somam a quantia de R$ 120,58, provenientes da campanha ao cargo majoritário de Maurício Alexandre Dziedricki, não registradas na prestação de contas do recorrente.

Em suas razões, o recorrente sustentou que houve equívoco na contabilidade do candidato a prefeito, o qual já teria procedido à devida retificação perante a Justiça Eleitoral.

Consultada a prestação de contas do candidato a prefeito Maurício Alexandre Dziedricki, disponível na rede mundial de computadores por intermédio do sistema “Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais”, verifica-se a entrega de duas prestações de contas retificadoras perante a Justiça Eleitoral, a primeira em 5.9.2017 e a última em 02.10.2017.

Ainda, na aba “Consulta de Doadores e Fornecedores”, foi possível constatar, conforme detalhamento de doações realizadas pelo candidato da majoritária em favor do recorrente, que os dados foram retificados, de modo que, atualmente, o valor total informado no extrato de prestação de contas do recorrente (fl. 05) – no item “Recursos de Outros Candidatos” – é exatamente igual àquele declarado pelo doador Maurício, ou seja, R$ 2.046,21. Esse valor é verificado também na “Consulta de Doadores e Fornecedores” relativa à prestação de contas do recorrente como recebido do candidato Maurício.

Portanto, uma vez esclarecido que as inconsistências apontadas eram decorrentes de informações equivocadas na prestação de contas do doador – posteriormente retificada –, detectadas pelo cruzamento de dados do sistema de prestação de contas, a aprovação da contabilidade é medida que se impõe.

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar, VOTO pelo provimento do recurso interposto para aprovar as contas apresentadas por NILO CESAR BARBOSA MANDELLI relativas às eleições municipais de 2016.