RE - 58639 - Sessão: 12/03/2018 às 18:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por IZABEL BEATRIZ GULES FRANCO, referente à campanha eleitoral de 2016, na qual a recorrente concorreu ao cargo de vereador pelo Partido Social Cristão (PSC). A sentença desaprovou as contas, nos termos dos arts. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15 e 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97, diante de inconsistências verificadas no confronto entre as informações prestadas pela candidata e as declaradas pelo doador em sua escrituração (fl. 34 e v.).

Nas razões (fls. 38-40), alega a ocorrência de equívoco nas contas do candidato a prefeito – Maurício Alexandre Dziedricki, as quais foram posteriormente retificadas. Argumenta não ser razoável ter sua contabilidade reprovada em razão de erro cometido por terceiro.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 46-48).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, houve a constatação, mediante cruzamento de dados, de divergência entre os valores declarados como recebidos por IZABEL (recursos estimáveis em dinheiro) e aqueles informados na prestação de contas do doador, o candidato ao cargo majoritário Maurício Dziedricki.

Não se olvida a importância do procedimento operado pelo setor técnico, por meio do qual é possível averiguar a veracidade dos lançamentos contábeis.

Contudo, tenho que, no caso concreto, a divergência detectada não maculou a confiabilidade das contas.

Em suas razões recursais, a candidata alegou ter esclarecido as inconsistências apontadas, além de ter havido a devida retificação das informações prestadas pelo candidato ao cargo majoritário.

De fato. Consulta ao site do TSE - http://divulgacandcontas.tse.jus.br/, o qual concentra dados dos candidatos e partidos, permite observar que houve o alinhamento dos valores declarados como obtidos com aqueles constantes da contabilidade do candidato a prefeito. A recorrente havia escriturado corretamente os recursos recebidos.

Nessa linha, recente julgado deste Tribunal: 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. DIVERGÊNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVO LEGAL NÃO CARACTERIZADA. MÉRITO. DIFERENÇAS NO REGISTRO DE DOAÇÕES ENTRE AS CONTAS DO PRESTADOR E DO CANDIDATO DOADOR. VALOR IRRISÓRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

Preliminar de nulidade rejeitada. A sentença não fundamentou a desaprovação das contas na ausência de identificação do doador, razão pela qual não houve a alegada omissão na aplicação do disposto no art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Negativa de vigência e de nulidade não caracterizadas.

Divergência entre o registro de doações realizadas pelo candidato ao cargo de prefeito e as informações lançadas na prestação de contas do recorrente. O montante do valor irregular representa 0,9% do total arrecadado, insignificante para prejudicar a confiabilidade das contas. Reforma da sentença para aprovar as contas com ressalvas.

Provimento parcial.

(RE n. 240-88.2016.6.21.0113, julgado em 25.01.2018, Relator Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura.) (Grifei.)

Dessarte, nota-se que as divergências constatadas foram corrigidas na escrituração do doador, não remanescendo divergência. Aliás, a diferença inicial pode ser creditada à circunstância de tratar-se de recursos estimáveis, e não financeiros, presumindo-se que tenha agido de boa-fé.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto para reformar a sentença e aprovar as contas da candidata.