RE - 59768 - Sessão: 25/04/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por LUIZ ROBERTO NUNES PADILLA, referente à campanha eleitoral de 2016, na qual o recorrente disputou o cargo de vereador de Porto Alegre/RS pelo Partido Social Cristão (PSC), contra sentença que desaprovou suas contas com fundamento no art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15 e art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97, diante de inconsistências verificadas no confronto entre as informações prestadas pelo candidato e as declaradas pelo doador em sua escrituração (fl. 39 e v.).

Em suas razões (fls. 45-46), o recorrente alega que prestou informações, declarando que o equívoco contábil originou-se da conta do candidato a prefeito Maurício Alexandre Dziedricki, sendo que estas foram devidamente retificadas e enviadas ao sistema da Justiça Eleitoral. Argumenta não ser razoável a desaprovação de suas contas em razão de erro cometido por terceiro.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 52-54).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o levantamento técnico contábil apurou divergência entre os valores declarados como recebidos em recurso de bem estimável em dinheiro pelo prestador e os que foram informados na prestação de contas do doador Maurício Alexandre Dziedricki.

Equivale dizer, o examinador realizou cruzamento de dados entre as informações declaradas pelo prestador das contas e pelo doador.

Em que pese a importância desse procedimento para averiguação de eventual caixa 2 ou da veracidade das informações, tenho que, na espécie, a divergência detectada não maculou a confiabilidade das contas e não pode servir de amparo para a rejeição da contabilidade.

Explico.

Em suas razões recursais, o candidato alega que as informações foram devidamente esclarecidas e a escrituração do candidato Maurício retificada, reputando superada qualquer dessemelhança entre os valores registrados.

Diante desse cenário fático, consultei o site eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral http://divulgacandcontas. tse.jus.br/ - que concentra, para acesso público, as prestações de contas dos candidatos e partidos - e observei a perfeita correspondência entre os valores declarados como recebidos pelo prestador e os constantes no balanço contábil do doador respectivo, o candidato a prefeito Maurício Alexandre Dziedricki.

Por isso, concluo que o recorrente escriturou de forma escorreita os recursos recebidos, sendo que as inconsistências verificadas foram provocadas pelo doador, consoante tem sido observado, por este Tribunal, em outras prestações de contas de campanha.

Nesse sentido, colaciono ementa de recente julgado desta Casa, no qual se apurou, igualmente, divergência entre os valores registrados nas contas do doador Maurício Dziedricki e do prestador:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIDO. DOCUMENTOS NOVOS EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. DOAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO. APROVAÇÃO DAS CONTAS.

1. Preliminares. 1.1. Enquanto houver recurso pendente de análise jurisdicional, a sentença não gera qualquer restrição à esfera jurídica da parte, de modo que, conferido de forma automática e ex lege, não se vislumbra interesse no pleito de atribuição judicial de efeito suspensivo ao recurso. Não conhecimento. 1.2. Admitida a apresentação extemporânea de documentação, em grau recursal, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral. Cabimento de novos documentos, não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura puder sanar irregularidades e não houver necessidade de nova análise técnica.

2. Mérito. No caso dos autos, as falhas foram corrigidas pela documentação acostada, com a comprovação das doações, de forma a coincidir com a arrecadação dos valores oriundos das Direções Municipal e Estadual da agremiação, bem como pela compatibilidade das declarações de doador e candidata. Irregularidades sanadas. Confiabilidade e transparência das contas de campanha da candidata que não restaram comprometidas. Aprovação.

Provimento. (Grifei.)

Dessarte, os esclarecimentos prestados evidenciam que as doações estimáveis em dinheiro foram devidamente registradas no balanço contábil, sendo que as falhas constatadas pelo órgão técnico foram corrigidas na escrituração do doador, não remanescendo divergência em relação aos valores.

Por fim, cabe salientar que se trata de recursos estimáveis, e não financeiros, a justificar as discrepâncias iniciais verificadas nas escriturações e afastar a suspeita de manipulação engendrada.

Com esses fundamentos, verifica-se não haver irregularidade na prestação de contas sob exame, devendo ser aprovada a contabilidade do candidato.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau para aprovar as contas do candidato.