RE - 58991 - Sessão: 02/04/2018 às 18:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por MARIA ZULMA PEREIRA DOS SANTOS, referente à Campanha Eleitoral de 2016, na qual concorreu ao cargo de vereador de Porto Alegre/RS pelo Partido Social Cristão (PSC), contra sentença que desaprovou suas contas com fundamento no art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15 e art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97, diante de inconsistências verificadas no confronto entre as informações prestadas pela candidata e as declaradas pelo doador em sua escrituração (fl. 37 e v.).

Em suas razões (fls. 42-43), a recorrente alega que prestou as informações solicitadas, declarando que o equívoco contábil originou-se da conta do candidato ao cargo majoritário, Maurício Alexandre Dziedricki, sendo que estas foram devidamente retificadas e enviadas ao sistema da Justiça Eleitoral. Argumenta não ser razoável a desaprovação de suas contas em razão de erro cometido por terceiro. Esclarece que os recursos foram utilizados para a confecção de material gráfico e a produção de programa de rádio e televisão. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam aprovadas as contas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 49-51).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o levantamento técnico contábil apurou divergência entre os valores declarados como recebidos em recurso de bem estimável em dinheiro pela prestadora e os que foram informados na prestação de contas do doador Maurício Alexandre Dziedricki.

Equivale dizer, o examinador realizou cruzamento de dados entre as informações declaradas pela prestadora das contas e pelo doador.

Em que pese a importância desse procedimento para averiguação de eventual caixa 2 ou da veracidade das informações contabilizadas, tenho que na espécie a divergência detectada não maculou a confiabilidade das contas, não podendo servir de amparo para a rejeição da contabilidade.

Explico.

Em suas razões recursais, a candidata aduz que os esclarecimentos solicitados foram devidamente prestados e a escrituração do doador Maurício retificada, reputando superada qualquer dessemelhança entre os valores registrados.

Diante desse cenário fático, consultei o site eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral http://divulgacandcontas.tse.jus.br/ - que concentra, para acesso público, as prestações de contas dos candidatos e partidos - e verifiquei a perfeita correspondência entre os valores declarados como recebidos pela recorrente e os constantes no balanço contábil do doador respectivo, o candidato ao cargo de prefeito Maurício Alexandre Dziedricki.

Por isso, concluo que a prestadora escriturou de forma escorreita os recursos recebidos, sendo que as inconsistências verificadas foram provocadas pelo doador, consoante tem sido observado, por este Tribunal, em outras prestações de contas de campanha.

Nesse sentido, colaciono ementa de recente julgado desta Casa, no qual se apurou divergência igualmente entre os valores registrados nas contas do doador Maurício Dziedricki e do prestador: 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIDO. DOCUMENTOS NOVOS EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. DOAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO. APROVAÇÃO DAS CONTAS.

1. Preliminares. 1.1. Enquanto houver recurso pendente de análise jurisdicional, a sentença não gera qualquer restrição à esfera jurídica da parte, de modo que, conferido de forma automática e ex lege, não se vislumbra interesse no pleito de atribuição judicial de efeito suspensivo ao recurso. Não conhecimento. 1.2. Admitida a apresentação extemporânea de documentação, em grau recursal, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral. Cabimento de novos documentos, não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura puder sanar irregularidades e não houver necessidade de nova análise técnica.

2. Mérito. No caso dos autos, as falhas foram corrigidas pela documentação acostada, com a comprovação das doações, de forma a coincidir com a arrecadação dos valores oriundos das Direções Municipal e Estadual da agremiação, bem como pela compatibilidade das declarações de doador e candidata. Irregularidades sanadas. Confiabilidade e transparência das contas de campanha da candidata que não restaram comprometidas. Aprovação.

Provimento.

Dessarte, da análise acurada dos lançamentos contábeis se evidencia que as doações estimáveis em dinheiro foram devidamente registradas nas contas da candidata, sendo que as diferenças constatadas pelo órgão técnico foram corrigidas na escrituração do doador, não remanescendo divergência em relação aos valores.

Por fim, cabe salientar que se trata de recursos estimáveis, e não financeiros, a justificar as divergências iniciais verificadas nas escriturações.

Com esses fundamentos, verifica-se não haver irregularidade na prestação de contas sob exame, devendo ser aprovada a contabilidade.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau para aprovar as contas da candidata MARIA ZULMA PEREIRA DOS SANTOS.