RE - 37940 - Sessão: 16/03/2018 às 12:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOSÉ PAULO DA SILVA GONÇALVES, candidato ao cargo de vereador de Porto Alegre, em face da sentença do Juízo da 113ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2016, em virtude de doações realizadas por outro prestador, mas não registradas na contabilidade do ora recorrente, revelando indícios de omissão de receitas (fl. 41-v.).

Em suas razões, o recorrente suscita a preliminar de cerceamento de defesa e requer a declaração da nulidade do feito em razão do descumprimento do disposto no art. 66 da Resolução TSE n. 23.463/15, o qual determina a notificação sobre o parecer técnico conclusivo que entender pela existência de irregularidades a respeito das quais não se tenha dado oportunidade para manifestação do prestador. Alega que os recibos originais emitidos pelo candidato conferem com o relatório de receitas do SPCE, de modo que não há divergências entre as diferentes contabilidades. Argumenta que o candidato Maurício Alexandre Dziedricki apresentou contas retificadoras, saneando as irregularidades apontadas. Sustenta que as falhas não comprometem a lisura das contas. Afirma que não deu causa aos equívocos, pois estes constaram das contas do candidato doador. Requer o acolhimento da matéria preliminar e, subsidiariamente, o provimento do apelo para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas (fls. 45-52).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 88-91).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

Senhor Presidente,

Ilustres colegas:

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

Preliminarmente, o recorrente arguiu a nulidade da sentença em razão do suposto descumprimento do que dispõe o art. 66 da Resolução TSE n. 23.463/15, que determina a notificação do prestador a respeito do parecer técnico conclusivo que entender pela existência de irregularidades ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade para manifestação.

Não lhe assiste, porém, razão nesse ponto.

Compulsando os autos, observo que, emitido o relatório do órgão técnico pela desaprovação das contas, o candidato foi devidamente intimado para manifestação (fls. 18-20), oferecendo defesa às fls. 22-31.

O parecer do Ministério Público Eleitoral na origem restringe-se a acolher as conclusões e proposições formuladas pela unidade técnica da Justiça Eleitoral, não havendo nova motivação pela rejeição das contas a impor eventual reabertura do prazo anteriormente concedido ao candidato.

Desse modo, não se verifica a alegada infringência ao disposto no art. 66 da Resolução TSE n. 23.463/15 e, consequentemente, ao direito de defesa do recorrente, razão pela qual rejeito a prefacial.

Tangente ao mérito, a sentença desaprovou as contas em razão de divergências e omissões no registro de doações entre as contas do ora recorrente e as do doador Maurício Alexandre Dziedricki, as quais foram apontadas pelo parecer técnico das fls. 34-35.

O exame contábil identificou divergências no conjunto de três doações estimáveis informadas pelo candidato a prefeito Maurício, em benefício do presente prestador, no somatório de R$ 110,59.

O montante em dissonância representa 3,74% do acumulado de receitas de campanha do recorrente (R$ 2.955,61; fl. 06).

Nesse panorama, imperiosa se mostra a aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, diante dos diminutos valores envolvidos, em termos absolutos, e da ausência de comprovada má-fé, na esteira do entendimento sufragado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Destaco as seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. IRREGULARIDADES. VALOR ABSOLUTO DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. POSSIBILIDADE.

1. Voto da minoria no sentido de aplicar ao caso as súmulas 211 e 7 do STJ e 282 do STF.

2. Maioria formada no sentido de que os valores absolutos das irregularidades registradas no acórdão regional, - R$ 50,00, R$ 51,10 e R$ 225,00 - permitem a análise do recurso especial e justificam, no caso, a aprovação das contas, com ressalvas, em face da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que têm sido admitidos pelo Tribunal Superior Eleitoral nos processos de prestação de contas.

Agravo regimental, agravo e recurso especial providos para reformar o acórdão regional e julgar as contas aprovadas, com ressalva

(Agravo de Instrumento n. 102663, Relatora Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 216, Data 16.11.2015, Página 126-127.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, uma vez constatadas falhas formais e materiais que, em seu conjunto, não prejudicam a análise das contas, não revelam a má-fé do partido e alcançam valores absolutos e relativos ínfimos, é possível a aprovação com ressalvas, nos termos do art. 30, § 2º, da Lei nº 9.504/97.

2. As falhas constatadas alcançaram o montante de 1,58% dos recursos arrecadados na campanha, o que permite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes: PC nº 3880-45, de minha relatoria, DJe de 27.8.2014; AgR-AI nº 7327-56, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 11.10.2013.

Prestação de contas aprovada com ressalvas.

(Prestação de Contas n. 130241, Relator Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 115, Data 19.6.2015, Página 11.)

Portanto, suficiente a aposição de ressalvas à contabilidade, pois a falha não tem o condão de obstar a fiscalização pela Justiça Eleitoral ou comprometer a confiabilidade das informações declaradas.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição da preliminar e pelo provimento parcial do recurso, no sentido de aprovar com ressalvas a prestação de contas de JOSÉ PAULO DA SILVA GONÇALVES relativa às eleições municipais de 2016.

É como voto, senhor Presidente.