E.Dcl. - 4727 - Sessão: 21/02/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) de ITATIBA em face do acórdão das fls. 89-93v. que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do embargante apenas para reduzir a sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para o período de 03 meses, mantendo, contudo, a desaprovação das contas e a determinação de devolução do valor de R$ 200,00 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões (fls. 97-98), o partido postula o recebimento e o processamento dos presentes embargos a fim de dar a matéria como prequestionada, possibilitando o manejo de recurso especial ante a violação do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 11.488/17, c/c art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

É o relatório.

VOTO

Os aclaratórios merecem ser rejeitados, em que pesem os argumentos expostos pelo recorrente.

Como bem referido pelo próprio embargante, este Tribunal não acolheu a tese de que a alteração legislativa trazida pela Lei n. 11.488/17 no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, retroagiria por ser benéfica.

Na visão deste Regional, a norma a ser aplicada deve ser aquela vigente ao tempo da prestação de contas. Esse entendimento foi bem dimensionado no acórdão RE n. 14-97, de minha relatoria, já transcrito na decisão ora recorrida, e que aqui volto a reproduzir com o fim de afastar qualquer dúvida: 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar rejeitada. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14 prevê que deverá ser determinada a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa sempre que houver impugnação ou constatação de irregularidade no parecer conclusivo. A integração dos dirigentes na lide é consectário da responsabilização prevista na Lei dos Partidos Políticos. Manutenção dos dirigentes partidários para integrarem o polo passivo. Ilegitimidade passiva afastada.

2. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

5. Incontroverso o recebimento de recursos de fontes vedadas, em valor correspondente a 65,79% das receitas do partido, impõe-se a desaprovação das contas. Redução, entretanto, do prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para quatro meses.

6. Provimento parcial.

(TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 14-97, Relator: Dr. Luciano André Losekann, julgado em 04.12.2017, por unanimidade) (Grifei.)

Portanto, este Tribunal analisou adequadamente a matéria invocada pelo ora embargante, decidindo o feito dentro de seus limites.

Ocorre que o entendimento deste Regional foi de encontro à tese defensiva, o que não constitui motivo a ensejar a reforma da decisão.

Lembro que não ocorre omissão no julgado se o reconhecimento dos fatos em debate ou a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.

Consequentemente, os argumentos do embargante devem ser levados ao conhecimento da instância superior pela via do recurso próprio, não se prestando a oposição de embargos de declaração ao presente caso.

Por fim, em relação ao pedido de prequestionamento, registro que, conforme o art. 1.025 do novo Estatuto Processual Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Desse modo, suficientemente solucionados e fundamentados os pontos pertinentes ao deslinde da controvérsia, a ausência de prequestionamento explícito dos dispositivos apontados pelo embargante não implica prejuízo à eventual pretensão recursal.

Com essas considerações, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos aclaratórios.

É como voto, senhor Presidente.