Ag/Rg - 30 - Sessão: 20/02/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental interposto pelo DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB (fls. 481-495) contra despacho exarado (fl. 472-473) nos autos de prestação de contas anual – exercício financeiro de 2007 –, atualmente em fase de cumprimento de sentença movida pela UNIÃO, que: a) considerou inviável reapreciar, no âmbito do presente processo de prestação de contas, pedidos formulados pelo partido, anteriormente indeferidos, mediante ato decisório do Presidente deste Tribunal, e b) acolheu pedido formulado pela União para o lançamento de ordem de indisponibilidade, por meio do Sistema Bacen Jud.

Em suas razões, em síntese, defende a aplicação imediata das alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, ampliadas pela Lei n. 13.488/17, requerendo: a) o cumprimento da sanção por meio de descontos no repasse da parcela do Fundo Partidário, a serem levados a efeito pelo diretório nacional do PMDB, nos termos do § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95 e art. 13 da Resolução TRE n. 298/17; b) seja oficiado o Diretório Nacional do PMDB para que realize os descontos e suspendendo-os no segundo semestre do presente ano, nos termos do § 9º do art. 37 da Lei n. 9.096/95; c) a concessão do parcelamento do débito, permitindo que o desconto a ser efetuado pelo Diretório Nacional se realize resguardada a proporção de 2% (dois por cento) da parcela mensal do Fundo Partidário, nos termos do inc. IV, § 8º do art. 11 da Lei n. 9.504/97, dispositivo incluído pela Lei n. 13.488/17; d) a juntada de documentos a fim de instruir o cálculo do percentual de 2% (dois por cento); e e) o desbloqueio dos valores retidos das contas "Outros Recursos".

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

A presente prestação de contas, cujo trânsito em julgado ocorreu em 04.11.2013 (fl.401), foi julgada desaprovada (Acórdão – fls. 216-219), tendo sido o partido notificado, em 16.4.2014 (fl. 421 e v.), para recolher, ao Erário, os valores oriundos da ausência de comprovação e aplicação irregular do Fundo Partidário, no prazo de 60 (sessenta) dias, em cumprimento ao disposto no art. 34 da Resolução TSE n. 21.841/04.

Transcorrido o prazo sem o respectivo recolhimento, foi determinado o envio de cópias à Advocacia-Geral da União para a cobrança dos valores devidos (certidão – fl. 433).

A Advocacia-Geral da União, em 19.9.2017, peticionou requerendo o cumprimento de sentença (fls. 437-442).

Intimado o PMDB (fls. 445-446), com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, deixou transcorrer in albis o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento (fl. 447).

Intimada a AGU (fl. 450), requereu o bloqueio e a penhora de valores em nome do executado (fls. 454-457).

O PMDB então peticionou (fl. 458) informando que “… protocolou petição (n. de protocolo 48260/2017) no TRE-RS, requerendo a unificação da execução de 05 prestações de contas (exercícios 2004, 2007, 2013, 2012 e 2011) a fim de que pudesse realizar o pagamento dos débitos decorrentes das condenações nelas impostas por meio de descontos do repasse do fundo partidário, a ser levado a efeito pelo Diretório Nacional, em montante que respeite os 2% previstos na Legislação (Lei 13.488/17, que modificou o art. 11 da Lei 9.504/97, incluindo o inc. IV, no § 8º)". Reiterou os pedidos feitos na petição protocolizada sob o n. 48.260/2017, juntando cópia desse documento aos autos (fls. 459-469).

Por essa razão, foi proferida a seguinte decisão, ora agravada (fls. 472-473):

Vistos.

Após o transcurso do prazo de quinze dias sem o pagamento da quantia devida pelo Diretório Regional do PMDB (fl. 447), a União manifestou-se, apresentando parecer técnico do valor atualizado do débito (fls. 454-457).

Na sequência, o partido executado reiterou os pedidos feitos na petição protocolizada sob n. 48.260/2017, juntando cópia desse documento aos autos (fls. 459-469).

De acordo com consulta ao Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), o requerimento protocolizado sob n. 48.260/2017 foi submetido à apreciação da Presidência deste Tribunal que, em 13.11.2017, exarou decisão nos seguintes termos:

Vistos, etc.

Trata-se de petição do Diretório Estadual do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB (protocolo nº 48.260/2017), requerendo: i) a unificação da execução das prestações de contas do partido dos exercícios de 2004 (processo classe 14 nº 392005), 2007 (processo 404058-12.2006.6.0000), 2011 (processo 77-98), 2012 (processo 63-80) e 2013 (processo 49-62); ii) que seja determinado o cumprimento da sanção por desconto no repasse da parcela do fundo partidário, a ser levado a efeito pelo Diretório Nacional do PMDB, nos termos do §3º, do art. 37, da Lei n. 9096/95; iii) que seja oficiado o Diretório Nacional para que realize os descontos, suspendendo-os no segundo semestre do próximo ano, nos termos do art. 9º, do art. 37 da Lei 9.096/95; iv) que seja concedido o parcelamento do débito, permitindo que o desconto a ser realizado pelo Diretório Nacional se realize resguardada a proporção de 2% da parcela mensal do Fundo Partidário, nos termos do inciso IV, § 8º, do art. 11 da Lei 9.504/97.

Decido.

Inicialmente, quanto ao pleito de unificação da execução das prestações de contas dos exercícios financeiros de 2004, 2007, 2011, 2012 e 2013, tenho que não se mostra viável a esta altura, tendo em vista que os processos se encontram tramitando em fases absolutamente distintas.

Passo à análise individualizada dos processos, quanto aos demais requerimentos do partido:

1. Prestação de Contas - Exercício Financeiro de 2004 (Cl. 14 n. 392005). Conforme informado pela Secretaria Judiciária, os autos do processo citado foram remetidos à Advocacia-Geral da União, em 31/05/2017. Assim, tenho que, na atual marcha processual, eventuais requerimentos que impliquem alteração fática na relação estabelecida a partir do acordo de parcelamento estabelecido devem ser dirigidos ao credor do título executivo, a quem cabe analisar o pedido formulado pela agremiação, razão pela qual indefiro o pedido.

2. Prestação de Contas - Exercício Financeiro de 2007 (PC n. 30 - 404058-12.2008.6.21.0000). Cabe registrar que o partido requerente protocolizou no processo acima (protocolo nº 48.554/2017), petição com os mesmos requerimentos constantes deste pedido. Os autos encontram-se conclusos ao Relator, Desembargador Jorge Luís Dall¿Agnol, a quem cabe analisar o pleito.

3. Prestação de Contas - Exercício Financeiro de 2011 (PC n. 77-98.2012.6.21.0000). O requerimento da agremiação em relação ao processo mencionado mostra-se descabido, na medida em que no julgamento realizado em 03/07/2014, as contas do exercício 2011 foram aprovadas com ressalvas pelo colegiado deste Tribunal.

4. Prestação de Contas - Exercício Financeiro de 2012 (PC n. 63-80.2013.6.21.0000). Quanto ao processo do exercício de 2012, foi informado pela Secretaria Judiciária que, após o trânsito em julgado no TSE, os autos retornaram a este Regional e foram remetidos à Secretaria de Controle Interno e Auditoria para o registro no SICO. Assim, tão logo retorne o processo, a Secretaria Judiciária dará cumprimento aos procedimentos previstos no artigo 13, I, da Resolução TRE/RS n. 298, nos termos do requerido pelo PMDB.

5. Prestação de Contas - Exercício Financeiro de 2013 (PC n. 49-62.2014.6.21.0000). Por fim, em relação ao pleito relativo ao processo acima, tenho que não merece ser acolhido, tendo em vista que os autos foram remetidos ao c. TSE, para analisar requerimentos idênticos ao objeto da presente petição.

O procurador constituído pelo partido foi intimado dessa decisão via DEJERS em 16.11.2017 e, como não houve interposição de recurso, procedeu-se ao arquivamento da petição junto à Secretaria Judiciária.

Dessa forma, mostra-se inviável reapreciar, no âmbito do presente processo de prestação de contas, pedidos anteriormente indeferidos mediante ato decisório do Presidente deste Tribunal, contra o qual a parte não se insurgiu oportunamente, operando-se, por consequência, a preclusão temporal.

No que pertine aos pedidos formulados pela União, observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil (CPC), lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema Bacen Jud até o limite do valor indicado pela exequente.

Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação, conforme previsto no §3º do art. 854.

Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade, por meio de alvará.

Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação das contas atingidas e dos valores bloqueados, inclusive para que o devedor, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando advertido de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.

Junte-se o resumo do cálculo atualizado e o detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores.

(Grifos no original.)

O PMDB, então, interpôs o presente agravo regimental pleiteando a aplicação da nova redação do § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95, dada pela Lei n. 13.165/15, sob o argumento de se tratar de “lei mais benéfica”, in verbis:

Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

[...]

§ 3º A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Todavia, não há como acolher a tese do agravante.

Este Tribunal, recentemente, em sessão de 31 de janeiro do corrente ano, negou provimento ao Agravo Regimental de n. 3920-05 e de n. 63-80, ambos interpostos pelo DIRETÓRIO REGIONAL do PMDB, em situação análoga à dos autos, requerendo a aplicação retroativa da Lei n. 13.165/15 às prestações de contas de exercícios anteriores, mediante descontos no repasse do Fundo Partidário pelo Diretório Nacional.

Trago à colação a ementa dos referidos acórdãos:

AGRAVO REGIMENTAL. DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO POR PAGAMENTO MEDIANTE DESCONTOS NO REPASSE DO FUNDO PARTIDÁRIO. INVIABILIDADE. RESOLUÇÃO TSE N. 21.841/04. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004.

1. Agremiação condenada a recolher valores ao Fundo Partidário, pela devolução dos recursos de origem não identificada, devido à aplicação irregular daquele, além da suspensão do repasse de novas quotas por um ano. Pedido de cumprimento da sanção mediante descontos no repasse do Fundo Partidário a serem realizados pelo Diretório Nacional.

2. As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15 ao art. 37 da Lei 9.096/95 não se aplicam às prestações de contas partidárias de exercícios anteriores. A nova redação dada retirou a suspensão de quotas do Fundo Partidário e estabeleceu exclusivamente a imposição de multa de até 20% sobre o valor a ser recolhido. Tratando-se de prestação de contas do exercício financeiro de 2004, devem ser observadas as normas de direito material previstas na Resolução TSE n. 21.841/04. A corroborar, a Resolução TSE n. 23.464/15, que regulamenta a execução das decisões que julgam contas do órgão partidário. O § 3º, do art. 60 desse normativo veda a utilização de recursos do Fundo Partidário para pagamentos e recolhimentos destinados ao próprio Fundo Partidário. A utilização de idêntica rubrica para receber e ressarcir valores implicaria em inexorável contradição.

3. Negado provimento.

(TRE-RS, Ag/Rg – 3920-05, Des. Carlos Cini Marchionatti, julgado em 31/01/2018).

AGRAVO REGIMENTAL. DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUÇÕES. INVIÁVEL O PARCELAMENTO MEDIANTE DESCONTOS DOS REPASSES DO FUNDO PARTIDÁRIO. POSSIBILIDADE COM RECURSOS PRÓPRIOS. ART. 44 DA LEI 9.096/95. RESOLUÇÃO TSE N. 21.841/04. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012.

1. As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15 ao art. 37 da Lei 9.096/95 não se aplicam às prestações de contas partidárias de exercícios anteriores. A nova redação dada retirou a suspensão de quotas do Fundo Partidário e estabeleceu exclusivamente a imposição de multa de até 20% sobre o valor a ser recolhido. Tratando-se de prestação de contas do exercício financeiro de 2012, devem ser observadas as normas de direito material previstas na Resolução TSE n. 21.841/04.

2. Irretroatividade da Lei n. 13.488/17, in casu, por ser processo de exercício anterior a sua vigência. Obediência aos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.

3. Agremiação condenada a recolher valores ao Fundo Partidário e ao Tesouro Nacional. Possibilidade de parcelamento. Vedado o uso de recursos do Fundo Partidário na medida em que o art. 44 da lei 9.096/95 prevê hipóteses taxativas de sua aplicação.

4. Negado provimento.

(TRE-RS, Ag/Rg – 63-80, Des. Carlos Cini Marchionatti, julgado em 31/01/2018).

Desse modo, na linha da jurisprudência deste Tribunal, as alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15 não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes de sua vigência.

Idêntica solução também se aplica à tese da retroação da Lei n. 13.488/17, haja vista que as recentes alterações promovidas envolvem regras de direito material e não se aplicam às prestações de contas partidárias de exercícios anteriores, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.

Inclusive, a presente prestação de contas encontra-se em fase de cumprimento de sentença, ou seja, já foram ultrapassados todos os prazos para o pagamento voluntário e esgotadas as etapas para a satisfação extrajudicial do débito.

Logo, deve ser mantida a decisão agravada e, uma vez rejeitada a manifestação do executado, a teor do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, deve ser convertida a ordem de indisponibilidade (fl. 476 e v.) em penhora.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do agravo regimental, mantendo integralmente a decisão agravada, para o efeito de converter a ordem de indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.

Intime-se a UNIÃO, considerando o bloqueio parcial do valor executado.