E.Dcl. - 6460 - Sessão: 20/02/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo SOLIDARIEDADE (SD) (fls. 439-457v.). Sustenta o embargante a existência de omissão, obscuridade e contradição no acórdão atacado (fls. 432-436v.), relativamente à exigência de o órgão estadual despender 5% do que recebe do Fundo Partidário na realização de programas que promovam e divulguem a participação política das mulheres. Postula a aceitação dos embargos com o fim de não ser aplicada a penalidade imposta no acórdão.

É o relatório.

 

VOTO

São tempestivos os embargos de declaração.

A oposição ocorreu em 07.02.2017, quarta-feira (fl. 439). O acórdão foi publicado em 05.02.2018, segunda-feira, no DEJERS (fl. 437), de acordo, portanto, com o art. 275, § 1º, do Código Eleitoral.

No mérito, alega o embargante que, de acordo com o seu estatuto, a incumbência da destinação aos programas de participação política das mulheres compete ao órgão nacional do partido, estando o órgão estadual desincumbido da obrigação.

Não lhe assiste razão.

Os argumentos utilizados evidenciam, a todo efeito, inconformismo com o julgamento que lhe foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada em comparação aos paradigmas trazidos à colação nos declaratórios, conforme reiteradamente decidido por este Tribunal: 

Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que desaprovou prestação de contas de candidato. Eleições 2014.

Pretensão de efeitos infringentes. Descabimento. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.

(…)

Rejeição.

(Embargos de Declaração no Recurso Eleitoral n. 20-75. Relatora Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja. Julgado em 16.7.2015, unânime.)

As alegações, em verdade, traduzem-se em irresignação com a decisão, uma vez que é clara a pretensão de reverter o julgamento do feito em sede de declaratórios.

Contudo, ainda que descabida a rediscussão do mérito, tece-se pequeno exame dos contornos do caso.

Consoante o art. 22 da Resolução TSE n. 23.432/14, é dever dos órgãos partidários, em todas as esferas, destinar, no mínimo, 5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário na difusão da participação feminina na política, in verbis: 

Art. 22. Os órgãos partidários deverão destinar, em cada esfera, no mínimo, cinco por cento do total de recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício financeiro para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, a serem realizados de acordo com as orientações e responsabilidade do órgão nacional do partido político. (Grifei.)

Tal circunstância, presente na norma, é um pressuposto para a exigência versada, e por isso sequer foi indicada no corpo do acórdão.

Não pode, portanto, o embargante alegar decisão interna corporis em sentido oposto, como realizado por ocasião da sustentação oral, e repisado nos presentes embargos de declaração, para se eximir de obrigação disciplinada pela legislação.

Ainda, quanto à questão suscitada no recurso relativamente aos limites de gastos constantes no art. 44 da Lei 9.096/95, tenho que se trata de tema periférico, alheio ao mérito do feito.

No relativo à juntada de documentos em sede de embargos declaratórios, incabível a rediscussão de matéria fática nesta fase processual, uma vez que o escopo dos aclaratórios é tão somente sanar eventuais vícios do acórdão embargado – a admissão somente ocorria em casos excepcionais, não se adequando a estes autos.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.