E.Dcl. - 4239 - Sessão: 26/02/2018 às 17:00

RELATÓRIO

O Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) de Barra do Rio Azul opôs embargos declaratórios (fls. 159-160) em face da decisão deste Tribunal que, dando parcial provimento ao recurso anterior, manteve a desaprovação das contas relativas ao exercício 2015 e a determinação de recolhimento de R$ 769,00 ao Tesouro Nacional, reduzindo o período de suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário de doze para cinco meses.

Em suas razões, o embargante reconhece que o acórdão enfrentou o tema relativo à alteração legislativa, firmando o entendimento de que não alcança contas anteriores, mas requer o processamento dos embargos para fins de prequestionamento da matéria, visando o manejo de recurso especial.

Diz que a nova redação do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 afastou qualquer ilegalidade das contribuições realizadas por filiados detentores de cargos comissionados e eletivos, razão pela qual, em se tratando de norma mais benéfica, deve ser aplicada aos processos em tramitação.

É o relatório.

VOTO

O acórdão foi publicado no dia 26.01.2018, sexta-feira (fl. 157), e os embargos foram protocolizados em 30.01.2018, no prazo legal. Preenchidos, também, os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Nas razões recursais, o embargante requer seja dada por prequestionada a matéria referente à alteração do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, a qual retirou do rol de fontes vedadas as pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, desde que filiados a partido político.

Como se infere da leitura da argumentação recursal, a pretensão do embargante não se amolda às hipóteses de cabimento dos aclaratórios, concernentes ao afastamento de obscuridades, contradições ou omissões, e ao saneamento de erros materiais que emergem da decisão judicial (art. 275, caput, do Código Eleitoral c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil).

A matéria foi enfrentada e debatida na decisão impugnada, conforme reconhecido pelo próprio recorrente, ocasião em que foi reiterado o entendimento quanto à não retroatividade da lei, na esteira da jurisprudência do TSE, restando suficientemente claras as razões da formação do convencimento do Pleno deste Tribunal, em conformidade com o art. 371 do CPC, como pode ser visto no trecho abaixo transcrito (fl. 153 e seguintes):

De outra mão, embora não trazido pelo recorrente, cumpre salientar que recente alteração legislativa, promovida pela Lei n. 13.488/17, publicada em 6.10.2017, modificou o art. 31 da Lei n. 9.096/95, eliminando do rol do referido dispositivo o termo “autoridade” e acrescentando um novo inciso V, com a seguinte redação:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: […]. V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. (Incluído pela Lei n. 13.488, de 2017)

Assim, não mais subsiste a vedação às doações por ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, desde que filiados a partido político. Todavia, este Tribunal já se debruçou sobre a aplicabilidade dessa inovação aos casos pretéritos e decidiu pela sua não retroatividade, em homenagem ao firme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, no tema Prestação de Contas, de prestigiar a legislação vigente na época em que apresentada a contabilidade. Ainda, sopesadas a segurança jurídica e a paridade de armas, a conduzir à conclusão de que se deve privilegiar as regras vigentes in casu. A discussão foi inaugurada no Recurso Eleitoral n. 14-97.2016.6.21.0076, de relatoria do Dr. Luciano André Losekann, cujo julgamento foi concluído em 4.12.2017:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar rejeitada. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14 prevê que deverá ser determinada a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa sempre que houver impugnação ou constatação de irregularidade no parecer conclusivo. A integração dos dirigentes na lide é consectário da responsabilização prevista na Lei dos Partidos Políticos. Manutenção dos dirigentes partidários para integrarem o polo passivo. Ilegitimidade passiva afastada.

2. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

5. Incontroverso o recebimento de recursos de fontes vedadas, em valor correspondente a 65,79% das receitas do partido, impõe-se a desaprovação das contas. Redução, entretanto, do prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para quatro meses.

6. Provimento parcial.

Assim sendo, considerando o pedido de prequestionamento explícito, lembro que, de acordo com o art. 1.025 do CPC, todos os dispositivos legais invocados na petição dos embargos, ainda que estes sejam inadmitidos ou rejeitados, consideram-se incluídos no acórdão, caso o Tribunal Superior identifique erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão, dispensando-se pronunciamento deste Regional nesse sentido.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios.