E.Dcl. - 48019 - Sessão: 19/02/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se da análise de dois embargos de declaração, opostos por VERA LÚCIA LUCION, fls. 612-632, e pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, fls. 702-709v.

A embargante VERA sustenta ter ocorrido fato novo, o qual ensejou omissão e quebra da “paridade de armas” no feito. Alega, ainda, a ocorrência de omissões relativamente às análises das provas testemunhal e documental, e aduz não ter ocorrido o abuso de poder econômico, prática pela qual foi condenada. Realiza prequestionamento e requer sejam sanados os vícios para a atribuição de efeito modificativo à decisão dos embargos, com o consequente julgamento de improcedência dos pedidos.

Por seu turno, os aclaratórios opostos pela PRE trazem alegação dos vícios de contradição e de omissão no parcial provimento do recurso de VERA, pois restou concluída não comprovada a prática de captação ilícita de sufrágio, art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Requer efeitos infringentes, para o enquadramento da conduta na referida capitulação, mantendo-se na íntegra a decisão de Origem. Finalmente, requer manifestação do relator relativamente ao pedido do Parquet de 1º grau, fl. 597 e verso.

Há, ademais, requerimento do Ministério Público Eleitoral de 1º grau endereçado à magistrada de origem e remetido à análise deste Tribunal - questão que será tratada em apartado.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

Tempestividade.

O acórdão embargado teve publicação no DEJERS em 15.12.2017, sexta-feira, conforme certidão constante na fl. 594.

Os embargos de VERA LÚCIA LUCION foram opostos em 22.01.2018, na segunda-feira posterior ao final do recesso judiciário.

Por seu turno, a PRE foi intimada da decisão em 26.01.2018.

Ambos são tempestivos, portanto, conforme as fls. 612 e 702 dos autos.

À análise.

1 - Questão de ordem. Da manifestação do Ministério Público de 1º Grau.

Sr. Presidente: passo a breve relato da situação, um tanto singular.

Foi publicado o acórdão deste Tribunal em que se entendeu, por unanimidade, pela manutenção parcial da sentença de condenação de VERA LUCION, no tópico da condenação pela prática de abuso de poder econômico.

Ato contínuo, o Ministério Público Eleitoral requereu, em 19.12.2017, perante o Juízo da 100ª Zona Eleitoral, o encaminhamento “de ofício ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Tapejara – RS, para que declare vago o cargo de vereadora cassada e providencie a posse ao suplente, devendo ser informado ao senhor presidente o nome do suplente, imediatamente”, fl. 597.

Ocorre que, conforme certidão constante na fl. 607, o Cartório da 100ª ZE remeteu a petição para este Tribunal Regional Eleitoral em 26.12.2017, recesso judiciário, para apreciação, por “determinação verbal da Juíza Eleitoral”, e “considerando que os autos lá se encontram”.

E V. Exa., em regime de plantão, 4.01.2018, determinou a juntada da petição e dos documentos para consideração deste relator.

No primeiro dia útil após o recesso, 22.01.2018, foram opostos embargos de declaração por VERA LUCION. Determinei a remessa dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, e houve, também, oposição de embargos, em 31.01.2018, além do pedido de manifestação acerca do requerimento do Ministério Público Eleitoral de 1º grau.

Pois bem.

Penso que não há como este Tribunal conhecer do pedido do Ministério Público atuante perante o 1º grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.

A uma, note-se que já resta encerrada a prestação jurisdicional deste grau recursal – à exceção, claro, dos embargos que em seguida serão analisados, de forma que o requerimento merece resposta, na realidade, do Juízo Monocrático – até mesmo porque o peticionante tem legitimidade para atuar perante o 1º grau de jurisdição.

E, a duas, adentrando o cerne da questão, trata-se de item já discutido nestes autos – vide a sentença, especialmente a fl. 478, e os embargos de declaração perante ela opostos, os quais receberam decisão – fls. 488-489 verso.

Terceiro: adiantando-me ainda mais, não houve recurso das partes no relativo ao decidido em sede de embargos – ipsis litteris: “a cassação do diploma terá efeito após o julgamento de eventual recurso pelo órgão colegiado – TRE, como vem decidindo aquele Tribunal, pois assim determina o artigo 15 da LC 64/90”, de forma que não cabia ao Tribunal se manifestar sobre o item.

Em resumo: por tratar-se de pedido endereçado à d. magistrada de origem, a manifestação cabe àquele juízo de 1º grau, sob pena de supressão de instância, sobremodo porque o peticionante não possui competência perante este Tribunal, e se trata de ponto já decidido, o qual não foi objeto de recurso pelas partes.

Entendo que o requerimento deve ser devolvido à origem para manifestação do juízo natural e competente.

2 – Dos embargos de VERA LÚCIA LUCION.

Os aguerridos embargos de VERA LÚCIA LUCION, condenada pela prática de abuso de poder econômico em esquema de distribuição de combustíveis, conforme acórdão constante às fls. 584-592v., sustentam, em resumo:

a) a ocorrência de fato novo e a quebra da paridade de armas processual, ao fundamento de que, após o julgamento da presente ação neste TRE, a embargante “tomou conhecimento” do ajuizamento, pelo Ministério Público Eleitoral, de AIJE (n. 479-34.2016.6.21.0100) contra Argeu Rodrigues, vereador, o que, conforme trechos da inicial, permite concluir que o MPE, representante e embargado “não apresentou na inicial todas as informações que dispunha, deixando assim de cumprir com o disposto nos arts. 5º, 6º e 7º do CPC e com o art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 (...)”;

b) a ocorrência de omissões no acórdão com relação à análise das provas documental e testemunhal, as quais, sanadas, levariam à conclusão de que não houve a prática de abuso de poder econômico.

Sem razão.

Os itens guardam relação com o argumento principal utilizado ao longo de todos os embargos da recorrente, conforme se verá: um sopesamento inadequado, por parte da Justiça Eleitoral, quanto à gravidade da conduta de VERA, pois teriam sido a ela atribuídas todas as compras escusas de combustível realizadas em conluio com o Posto de Combustíveis “OLIVEIRA”.

E não procede porque cabe ao autor deduzir, em juízo, os fatos que entende como suporte para o direito invocado, e o Ministério Público Eleitoral assim o fez nos presentes autos: delimitou a ação ora julgada contra VERA LÚCIA LUCION e disponibilizou o material probatório que entendia pertinente – prerrogativa nítida daquele que intenta a ação, não sendo possível entender como “deslealdade processual” que, em outra demanda, sejam apresentados outros elementos – até mesmo porque, frise-se, a citada AIJE n. 479-34 não imputa qualquer conduta a VERA, mas sim a outro candidato que, supostamente, teria também participado do grave esquema de distribuição de combustíveis.

Ademais, e de forma objetiva, sequer tal circunstância poderia ser considerada “omissão do julgado”, apta a ensejar a oposição de embargos – a acusação de deslealdade processual do Ministério Público consubstancia mera ilação, sequer sendo possível concluir, como indicado nos embargos, que o Parquet não teria apresentado todas as informações de que dispunha relativamente à embargante.

E, aqui, é possível abordar o item 3.3 dos embargos, intitulado “da não configuração do abuso do poder econômico”, no qual a embargante pretende fazer crer que o sopesamento de gravidade haveria de passar, única e exclusivamente, pela quantidade comprovada de litros de combustível, a qual considera baixa. Ocorre que a quantidade de combustível não foi o único vetor para a manutenção da condenação. Aspectos outros – o tamanho da localidade, a gravidade do esquema montado, a oferta a todo e qualquer eleitor e a codificação dos pagamentos foram componentes expressos do julgado embargado.

Conforme transcrito no corpo do acórdão, a quantidade de combustível distribuída demonstrava a dimensão do esquema como um todo, incompatível com uma carreata em cidade pequena, mas também pela maneira sub-reptícia, clandestina e codificada com que alguns candidatos, inclusive VERA LUCIA LUCION, trataram de reforçar o apoio político de suas candidaturas (o “sol”, a “tartaruga”, o “cachorro”), em atos que nitidamente tiveram o escopo de influenciar, de forma ilegal, a vontade do eleitorado. Não houve pressuposição “equivocadamente que fosse a embargante”. Ao todo, sete testemunhas afirmaram ter recebido a oferta de parte da embargante, o que por si só já demonstraria a participação no esquema de distribuição de vale-combustível. O que o acórdão afirma é que VERA LÚCIA LUCION foi uma das responsáveis pelo esquema, e não a única.

E note-se que a própria dicção constitucional, ao tratar do abuso de poder, utiliza o termo “influenciar” mediante valores econômicos, a normalidade e a legitimidade do pleito: ou seja, ser coparticipante do ilícito já basta para a manutenção da condenação.

Olvida a embargante da gravidade de oferecer combustível mediante vales de forma indiscriminada a todo o eleitorado, desde que o eleitor adesive o carro. Tal circunstância está bem presente nos testemunhos, e aqui a gravidade: as pessoas “ficavam sabendo” da oferta, da relação de troca.

E, a partir daí, poderiam ou não assentir. Repito, aqui está a gravidade: a ostensividade da prática do clientelismo político, exatamente o que a norma constante no art. 22, XIV e XVI, da LC n. 64/90 visa obstruir.

Há passagem dos embargos a indicar que “vários candidatos distribuíram combustíveis, porém, a decisão está a imputar a integralidade desse agir para a embargante”, o que não espelha a realidade – a condenação da candidata foi mantida por participar de um esquema de abuso de poder econômico, em parcela suficientemente comprovada.

No que tange às alegadas omissões a “partir da prova documental” e “da prova testemunhal”, nota-se a intenção de revaloração da prova dos autos, até mesmo na passagem em que se afirma “que a prestação de contas da embargante foi aprovada”, argumento que não procede, dada a independência das demandas eleitorais. Conforme pacífica jurisprudência, a aprovação de prestação de contas não acarreta, necessariamente, a absolvição em ilícito eleitoral.

Em resumo, não foi imputada toda a distribuição de vales à embargante, mas sim configurada a sua participação em grave esquema de distribuição de vale-combustível: os “argumentos genéricos que podem ser utilizados em qualquer processo”, como refere a embargante, não são espelhados no seguinte trecho da decisão, por exemplo:

Ainda, considerando que a vedação ao abuso preserva de forma direta a legitimidade do pleito, será ilícita apenas aquela conduta tendente a afetá-la. A quebra da normalidade do pleito está vinculada à gravidade da conduta, sem a necessidade da demonstração de que, sem a conduta abusiva, o resultado das urnas seria diferente. É o que dispõe o artigo 22, inc. XVI, da Lei Complementar 64/90:

Art. 22.

XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

(...)

Há uma série de irresignações da recorrente no que toca a este ponto da prova, mas que não subsistem a uma análise mais detida, pois o cerne, o núcleo da prática abusiva restou amplamente comprovado.

Por exemplo: o abuso econômico, no caso, ocorreu sob o prisma da forma pela qual recursos foram utilizados. O recurso se fundamenta em alguns testemunhos para asseverar que “nem todos os carros abasteceram, e nem todos que abasteceram eram destinados à candidatura da recorrente”.

Não é a tal conclusão que se chega, contudo, quando se examina os documentos apreendidos, fls. 23-75: lista de placas de veículos (mais de duzentas, fls. 24 a 28), em uma planilha que distribuiu temporalmente os abastecimentos, pois ao que tudo indica cada veículo tinha o direito de abastecer 10 litros por semana, o que por si só afasta as alegações de abastecimentos específicos para um comício ou carreata.

Duzentos veículos. O município de Tapejara, frise-se, conta com pouco mais de 16.000 (dezesseis mil) eleitores. A recorrente era candidata a vereadora, e fez 438 votos.

Além: cópias de adesivos e planilhas internas do Posto OLIVEIRA que demonstram a distribuição de combustíveis. A conduta do estabelecimento comercial, aliás, merece toda a reprovação, ainda que de passagem nestes autos, pois nitidamente atuou em conjunto na prática do ilícito. Os controles são codificados, utilizam apelidos como “tartaruga”, “cachorro 5lt”, “sol”, fls. 29-36, deixando claro que se trata de aferição não contábil, dissimulada, sub-reptícia, apenas com vistas a prestar informações sobre o esquema.

Adiante, fls. 37-75, as notas fiscais do “Comércio de Combustíveis Oliveira”, de regra referindo quantidades “redondas” de combustível.

Ainda que se argumente ser comum o condutor pedir 10 litros, ou 20 litros de combustível, refiro que há cópias de mais de 150 (cento e cinquenta) cupons fiscais apreendidos, acompanhados de uma etiqueta “autorização p/ abastecimento”, os quais indicam abastecimentos de 10, 15, 20 litros e assim por diante, o que configura a indiscriminada distribuição de combustíveis aludida pelo Ministério Público Eleitoral.

No que toca à prova testemunhal, sublinho que nada menos do que 6 (seis) testemunhas corroboraram, em juízo, ter recebido abastecimentos gratuitos em troca da adesivagem do veículo com a propaganda eleitoral de VERA: David dos Santos da Silva, Diego Stefani, Jurandir Varella Bittencourt, Lucas Duarte, Maicon Pegoraro, Natan Cechin Panisson. Há placas dos veículos dessas testemunhas nas planilhas do Posto Oliveira, fls. 24-26.

Some-se ainda o relato de Maiquel Zanelato, que testemunhou ter recebido a oferta, a qual recusou.

Em termos sintéticos: os embargos buscam revisitar a prova dos autos, situação que não alberga a oposição: ademais, já adentrando a análise dos argumentos, VERA LÚCIA teria distribuído poucos vales-combustível, conforme a prova dos autos, de forma que sua participação no abuso de poder econômico não seria “grave”.

Inviável. A peça tem pretensão argumentativa e probatória, visando à reabertura da instrução processual. Por exemplo, ressai óbvio que os gastos com combustíveis são, em princípio, lícitos, devendo ser registrados na respectiva prestação de contas. O que se mostrou nos presentes autos, contudo, foi exatamente a utilização de gastos com combustível de forma clandestina e com a finalidade ilícita de afetar a legitimidade do pleito.

3 – Dos embargos da Procuradoria Regional Eleitoral.

Por seu turno, a Procuradoria Regional Eleitoral opõe embargos entendendo ocorridas contradição e omissão, especificamente no ponto em que o recurso de VERA foi provido – a condenação pela prática de captação ilícita de sufrágio, ocorrida na origem, foi afastada por este Tribunal.

Sustenta a PRE, sinteticamente, que estão presentes no acórdão (1) contradição, “no tocante ao devido enquadramento da conduta que constituiu esquema de distribuição de combustível a eleitores, na medida em que, apesar de citar os elementos necessários à configuração de captação ilícita de sufrágio (…) absolveu a candidata”, e (2) omissão, quanto ao não enfrentamento do raciocínio expressamento esposado na sentença e reprisado no parecer da PRE, no sentido de que “a doação de combustível, quando realizada indiscriminadamente a eleitores, evidencia, ainda que implicitamente (...) o ilícito eleitoral de que cuida o art. 41-A da Lei n. 9.504/97”.

Inicialmente, trago trechos do acórdão (fls. 588-589v.):

(...)

Além, a ocorrência de captação ilícita de sufrágio há de ser antecedida por, ao menos, três elementos, segundo pacífica posição do Tribunal Superior Eleitoral: (1) a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer); (2) a existência de uma pessoa física (eleitor); (3) o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).

(…)

Colho trecho da decisão do 1º Grau:

Nesse tipo de esquema - distribuição de combustível - além da captação do voto ocorre uma triangulação entre o motorista, o candidato e os demais eleitores. O motorista que circula com o carro adesivado em troca de vantagem não precisa internamente se vincular a votar no candidato, bastando que os demais eleitores acreditem que assim acontecerá. Isso faz incutir na mente dos outros eleitores que o candidato é forte e vai se eleger, dado o número de veículos adesivados com a propaganda. O motorista externa a todos a aparência de que aderiu ao candidato e suas propostas. Se votará ou não, impossível saber, dado o sigilo do voto.  Há uma verdadeira mensagem subliminar, potencializando a campanha do candidato e, neste mesmo viés, a captação ilícita de sufrágio.

Tal extensão, por mim grifada, não é possível.

Não há, nos autos, comprovação da prática de “doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição”, de parte da então candidata VERA LÚCIA LUCION.

(Grifei.)

Ou seja, não é possível entender tenha havido omissão no que diz respeito ao alegado “não enfrentamento” de tese esposada na sentença. O acórdão dialoga com as razões de recurso e, ao assim proceder, refere expressamente a inexistência dos elementos necessários para caracterizar a prática de captação ilícita de sufrágio.

Nessa toada, a tese expressa na sentença foi afastada pelo trecho acima referido, ocasião na qual, inclusive, foi indicada jurisprudência atinente ao tema.

Tal raciocínio é linear, decorrente da própria lógica do afastamento ocorrido.

Ademais, e ainda que se argumente relativamente ao mérito da questão, é cediço que o dolo específico é componente essencial do ilícito do art. 41-A da Lei n. 9.504/97; aliás, é o grande diferencial de sua prática (por todos, vide AGRA, Walber de Moura. Postulados teóricos para a diferenciação entre abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio. Estudos Eleitorais, v. 8, n. 1. Jan/abr. 2013) e foi referido que o fim de obter o voto não restou estampado, o que afasta a tentativa de ampliar, pela interpretação, uma norma proibitiva.

Ora, se o texto legal exige o “fim de obter voto”, e no acórdão restou indicado que “não há, nos autos, comprovação da prática de parte da então candidata VERA LÚCIA LUCION”, resta lógico que não foi albergada a tese da “finalidade implícita”.

Por tais motivos, rejeito também os embargos de declaração opostos pela Procuradoria Regional Eleitoral, pois inexistente omissão ou contradição.

Finalmente, indico que o precedente agregado aos embargos de declaração da PRE é datado do ano de 2009 e não espelha o entendimento majoritário e atual do Tribunal Superior Eleitoral, em ementa de julgado que vai grifada:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. COMPARECIMENTO DE CANDIDATO EM EVENTO GRATUITO, COM DISTRIBUIÇÃO DE COMIDA E BEBIDA. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONTRADITÓRIOS. DISCURSO. IRRELEVÂNCIA. DOLO ESPECÍFICO. NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A configuração da captação ilícita de votos possui como consequência inexorável a cassação do diploma. Dada a gravidade da pena, faz-se mister a existência nos autos de conjunto probatório apto a demonstrar, indene de dúvidas, a ocorrência do ilícito. 2. O simples fato de o candidato se fazer presente em festividade não gera a presunção de que se trata de evento com fins eleitorais, mormente por não ser vedado, na legislação eleitoral aplicável, o comparecimento de candidato em evento festivo que não envolva a inauguração de obra pública nos 3 meses que antecedem o pleito ou a realização de showmício. 3. A realização de churrasco, com o fornecimento de comida e bebida de forma gratuita, acompanhada de discurso do candidato, não se amolda ao tipo do art. 41-A da Lei 9.504/97. Precedente: RCEd 766 [31791-37]/SP, Rel. Min. MARCELO RIBEIRO, DJe 10.5.2010. 4. Para que seja caracterizada a captação ilícita de sufrágio, é necessária a demonstração do especial fim de agir consistente no condicionamento da entrega da vantagem ao voto do eleitor. 5. Na espécie, depreende-se do acervo probatório que o recebimento da vantagem - materializada na distribuição gratuita de comida e bebida - não foi condicionado à obtenção do voto, o que afasta a incidência do art. 41-A da Lei das Eleições, porquanto não demonstrado o especial fim de agir da conduta. 6. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(TSE - RO: 00079625720146260000 BRASÍLIA - DF, Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 20.10.2016, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 029, Data 09.02.2017, Página 49-50.)

Refiro, a título de desfecho: quanto ao pré-questionamento de dispositivos, conforme o art. 1.025 do CPC “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Ante o exposto, VOTO:

a) para que sejam extraídas, dos presentes autos, cópias (1) do requerimento do Ministério Público Eleitoral, fl. 597 e verso, (2) do acórdão das fls. 584-591v. e (3) do acórdão que ora decide os embargos, e remetidas com urgência ao MM. Juízo da 100ª ZE – Tapejara para que decida acerca do pedido do Parquet;

b) ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pela rejeição de ambos os embargos de declaração.