E.Dcl. - 22529 - Sessão: 21/02/2018 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de CARAÁ opôs embargos declaratórios contra decisão deste Regional (fls. 110-113) que, dando parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, em face da sentença de desaprovação das contas referentes ao pleito de 2016 (fls. 36-38), determinou a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por 03 (três) meses, nos termos do art. 68, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Em suas razões, apontou omissão no acórdão, requerendo o enfrentamento expresso dos pontos abordados e o provimento, a fim de ser afastada a suspensão determinada (fls. 117-119).

É o breve relatório.

VOTO

Os embargos declaratórios são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

No mérito, inicialmente consigno que os aclaratórios servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão, assim como sanar erro material que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, caput, do Código Eleitoral c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).

 O embargante aduziu que este TRE não analisou a preliminar por ele arguida em sede de contrarrazões, referente à inovação recursal por parte do Ministério Público Eleitoral (MPE), consistente no pedido de aplicação de sanção, considerando que na manifestação inicial do Parquet havia apenas o requerimento de reprovação das contas.

Sustentou que a punição não é consequência lógica da desaprovação. Requereu que a análise da preliminar seja feita à luz dos princípios da congruência; do dispositivo, “por querer aumentar o objeto litigioso que era a sua obrigação fixar na inicial”; e do contraditório e da ampla defesa, “por impedir a manifestação do partido acerca de tudo o que pudesse interferir na decisão”.

Tenho que, do cotejo das contrarrazões (fls. 94-102) com o acórdão (fls. 110-112v.), verifica-se que, efetivamente, a preliminar arguida não foi enfrentada, havendo omissão a ser suprida, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC.

No entanto, adianto que o reconhecimento da omissão não terá o condão de modificar o julgado.

As contas de campanha do PSDB de Caraá foram desaprovadas basicamente em face da inexistência de conta bancária, tendo o juízo a quo entendido ser suficiente a desaprovação, por inexistirem indícios de recebimento de recursos pela agremiação (fls. 36-38).

Inconformado, recorreu o partido, requerendo a aprovação ou, sucessivamente, a aprovação com ressalvas, tendo este relator determinado a baixa dos autos à origem para intimação do Ministério Público, a fim de que apresentasse contrarrazões (fl. 73). Cumprida a diligência, sobreveio aos autos recurso do MPE pugnando pela aplicação de penalidade em consequência da desaprovação das contas (fls. 84-88).

Analisados ambos os recursos, este Colegiado desacolheu aquele interposto pelo ora embargante e acolheu, em parte, o do MPE, fixando a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses.

Pois bem.

Ao contrário do alegado pelo recorrido, ora embargante, a aplicação de penalidade é consectário lógico da desaprovação das contas, não se verificando a alegada inovação recursal.

A matéria está disciplinada no art. 25 da Lei n. 9.504/97, que traz, no § 3º, o seguinte:

O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos perderá o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.

Veja-se que o comando legal traz a locução “perderá”, não deixando margem de decisão ao julgador nesse sentido.

Assim, tenha ou não o órgão ministerial de origem postulado a aplicação da penalidade quando do seu parecer, a sua imposição era obrigatória, tanto que provido o recurso que visava à reforma da decisão.

Ao participar do processo eleitoral sujeitam-se os partidos, coligações e candidatos às regras legais pertinentes e às consequências por eventuais descumprimentos. O juiz eleitoral, ao apreciar as contas que lhe são submetidas, o faz à luz da legislação aplicável à matéria, não estando adstrito ao parecer ministerial, cujo caráter, opinativo, não tem o condão de estabelecer limites à ação.

Logo, não se verifica afronta aos princípios dispositivo e da congruência.

Igualmente, o parecer do MPE na origem, opinando puramente pela desaprovação das contas, não constituía, data venia, fator impeditivo para que o prestador aprofundasse a defesa, caso entendesse necessário, considerando os claros dispositivos legais aplicáveis cujo desconhecimento não pode ser alegado.

De qualquer sorte, a aplicação da penalidade é ínsita à desaprovação e não foi e nem pode ser atribuída à falha na apresentação da defesa ou do recurso.

Ainda que esta não seja a compreensão prevalecente, é de rigor reconhecer a legitimidade do MPE da origem, na condição de fiscal da ordem jurídica, para interpor recurso postulando a suspensão das quotas do Fundo Partidário em decorrência do juízo de desaprovação – inexistindo amparo legal para tese em sentido contrário.

Nesse contexto, encaminho o meu voto no sentido de, sem modificação do julgado, acolher os embargos de declaração tão somente para suprir a omissão apontada e integrar a decisão.

Diante do exposto, VOTO por acolher parcialmente os embargos, integrando ao acórdão embargado a fundamentação acima, incapaz, todavia, de modificar as conclusões lá indicadas.