E.Dcl. - 19365 - Sessão: 21/02/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO DA REPÚBLICA (PR) (fls. 66-74). Entende que a ementa do acórdão das fls. 61-63 padece de obscuridade ao não se manifestar acerca da apresentação das contas pela agremiação. Além disso, discute a respeito da existência de erro de fato ou material na decisão. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.

É o relatório.

VOTO

São tempestivos os embargos de declaração.

O acórdão foi publicado no DEJERS em 24.01.2018, quarta-feira (fl. 64), e a oposição ocorreu em 29.01.2018, segunda-feira (fl. 66), mostrando-se de acordo, portanto, com o art. 275, § 1º, do Código Eleitoral.

No mérito, inicialmente, o embargante sustenta (fl. 69):

"a primeira ementa, por demasiadamente reduzida, não é clara; deixando dúvida se a prestação de contas apresentada pela agremiação não foi considerada, ou se houve erro interno de ordem administrativa junto ao Tribunal Regional Eleitoral, pois se limita a dizer que houve omissão da agremiação em prestar contas, embora esgotadas todas as formas de notificação, porém a agremiação cumpriu o seu dever legal, apresentado as contas."

De fato, a ementa não faz referência à prestação de contas apresentada pela agremiação. Ocorre que as contas mencionadas na irresignação se referem ao primeiro turno das eleições, sendo que o julgamento pela não prestação se fundamenta na omissão relativamente à movimentação de recursos no segundo turno, em infringência ao art. 45, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Além disso, a oposição acusa a existência de erro de fato ou material na decisão, ao argumento de que não foi apreciada a prestação de contas.

Com efeito, repiso que não foi olvidada a apresentação das contas pela agremiação. Contudo, tratando-se de diretório estadual e considerando a existência de segundo turno, a norma eleitoral impõe o dever de prestar contas desse período, não sendo suficientes, para a realização do exame contábil, apenas as contas relativas ao primeiro turno.

Daí, tendo em vista a omissão no cumprimento da determinação contida no art. 45, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, concluiu-se pela não apresentação das contas, nos termos do art. 68, inc. IV, al. “a”, do referido diploma, que dispõe:

Art. 68. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 66, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei n. 9.504/97, art. 30, caput):

[...]

IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 1º:

a) depois de intimados na forma do inciso IV do § 4º do art. 45, o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas;

Por essas razões, observo que inexiste obscuridade na ementa, tampouco erro de fato ou material na decisão.

Refiro: quanto ao pedido de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados nos arts. 275, caput, do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.