E.Dcl. - 9177 - Sessão: 21/02/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) em face do acórdão de fls. 985-990v. que, por unanimidade, desaprovou as suas contas relativas ao exercício financeiro 2014 e determinou: a) o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 28.453,42, advindo de origem não identificada e de fonte vedada; b) a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de três meses; e c) a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, no valor de R$ 5.654,84, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, no exercício subsequente ao trânsito em julgado da decisão.

Em suas razões (fls. 995-1003v.), o embargante alega a existência de erro, omissões e obscuridade no acórdão. Sustenta omissão relativamente ao art. 5º, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/04, em razão do equivocado enquadramento dos cargos em comissão no conceito de autoridade. Aduz a ocorrência de obscuridade e contradição quanto à natureza das funções realizadas pelos contribuintes, ao argumento de não existirem atribuições de direção e de chefia. Discute acerca do direito fundamental à prova e do seu encargo probatório. Aponta a falta de exame de documentos essenciais a respeito da aplicação dos recursos do Fundo Partidário para criar e manter programas que promovam e divulguem a participação política das mulheres. Junta documento a fim de demonstrar a procedência do recurso considerado como sendo de origem não identificada. Pleiteia a correção de erro material quanto à redação do art. 44, § 5º, da Lei n. 9.096/95. Requer a incidência de efeito infringente sobre a decisão embargada no sentido de aprovar as contas do partido, ainda que com ressalvas. Ao final, invoca a nulidade da decisão, em virtude do cerceamento de defesa de José Francisco Sanchotene Felice, pela irregularidade da citação por edital, porquanto não precedida de tentativa por meio de oficial de justiça. Postula o prequestionamento de todos os dispositivos legais invocados.

É o relatório.

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

A oposição é tempestiva e preenche os demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dela conheço.

Preliminarmente, o embargante suscitou a nulidade da decisão, em razão da citação por edital de José Francisco Sanchotene Felice, uma vez que não precedida de tentativa por oficial de justiça.

Nesse sentido, tratando-se de feitos relativos à prestação de contas, não se exige a aplicação das regras de citação do processo civil, notadamente a previsão de esgotamento de todas as tentativas de citação antes do uso da modalidade editalícia.

Isso porque é dever do membro da composição partidária informar o seu endereço correto à Justiça Eleitoral, a partir dos dados fornecidos pela agremiação no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias  (SGIP), nos termos do art. 8º da Resolução TSE n. 23.093/09.

Nesse diapasão o aresto a seguir colacionado:

Recurso. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Candidatos. Contas julgadas não prestadas. Arts. 29, inc. III, e 30, inc. IV, ambos da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Matéria preliminar afastada.

1. Não caracterizada a nulidade da citação por edital. Compete ao candidato informar o endereço no qual receberá as notificações e intimações da Justiça Eleitoral, quando da instrução do processo de registro de candidatura. Frustradas as notificações expedidas para os endereços indicados. Inaplicável, na espécie, as regras de citação do processo civil, que exigem o esgotamento de todas as tentativas de citação antes do uso da modalidade editalícia. A apresentação das contas de campanha decorre de obrigação legal, como parte de uma etapa do processo eleitoral, de conhecimento do concorrente ao pleito.

2. Ampliada a assistência judiciária por meio da designação de curador especial pelo juiz de primeiro grau, ainda que não regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral. Não evidenciado, assim, prejuízo às garantias de defesa e do contraditório. Nulidade não configurada.

Não apresentação das contas de campanha no prazo legal, após trinta dias da eleição e de setenta e duas horas da notificação para suprir a omissão. Manutenção da sentença que julgou não prestadas as contas dos candidatos.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 12780, ACÓRDÃO de 17.8.2016, Relator Des. Carlos Cini Marchionatti, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 151, Data 19.8.2016, Página 3.)

Assim, frustradas as duas tentativas de comunicação por correio (fls. 950 e 955), não há nulidade a ser declarada na decisão que determinou a perfectibilização do ato por meio de edital.

Afasto, portanto, a prefacial.

Ainda em preliminar, destaco a questão dos documentos apresentados com a insurgência.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento no sentido de que “julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos” (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relatora Min. Rosa Weber. DJE: 31.10.2016).

Contudo, a teor do caput do art. 266 do Código Eleitoral e na linha da reiterada jurisprudência deste Tribunal, compreendo não haver óbice ao conhecimento e à análise da documentação apresentada com o recurso, ainda que em sede de aclaratórios.

No mérito, o embargante sustenta a existência de erro, omissões e obscuridade na decisão.

Inicialmente, a agremiação alegou omissão quanto à análise da disposição contida no art. 5º, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Todavia, não obstante as normas de direito material contidas no referido diploma sejam aplicáveis ao exercício sob exame, o alcance do conceito de autoridade foi redefinido pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral, com a Resolução n. 22.585/07, editada em razão da resposta à Consulta n. 1428.

Assim, passou-se a incluir no referido conceito os servidores que desempenham função de chefia e direção, nos termos do art. 37, inc. V, da CF/88, conforme ementa e fundamentação destacada no acórdão embargado.

Por isso, desde a mudança do entendimento, restou suplantada a ressalva contida no dispositivo pretensamente omitido.

Na sequência, a respeito da ventilada obscuridade e contradição na decisão quanto à natureza das funções exercidas, verifico que a decisão aplicou o correto enquadramento das autoridades, excluindo os detentores de função de assessoramento.

É de se ressaltar que, conforme entendimento do egrégio TSE (ED-REspe n. 450-60, Relatora Min. Laurita Vaz, DJE de 23.5.2014; ED-AgR-AI n. 103-01, Relator Min. Gilson Dipp, DJE de 3.8.2012), a contradição hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é a existente entre os fundamentos do julgado e a sua conclusão, mas não entre eles e a tese do embargante, como se verifica no particular.

Ainda que assim não fosse, cabe salientar que não compete a este Tribunal avaliar, no plano fático, as funções preponderantemente exercidas, mas, sim, verificar as atribuições, em abstrato, inerentes ao exercício do cargo. Logo, não há como respaldar a tese da agremiação a fim de excluir os exercentes das funções de chefe de gabinete do seu enquadramento como autoridade, tampouco se faz necessário para o enfrentamento da questão discutir a respeito da observância do encargo probatório, na medida em que a presunção se extrai da própria nomenclatura do cargo, sendo despicienda a produção de prova para firmar essa convicção.

Ademais, há de se destacar que a referida caracterização não se vincula às hipóteses de inelegibilidade previstas na LC n. 64/90.

Portanto, conclui-se seguramente pela inexistência dos vícios apontados na decisão.

Outrossim, sem suporte a alegada omissão quanto à análise de documentos essenciais referentes ao emprego de recursos na criação e manutenção de programas que promovem e divulgam a participação política das mulheres.

A decisão embargada acolheu a análise do órgão técnico (fl. 878 e v.), que excluiu do montante os valores contabilizados no evento a que se referem os documentos às fls. 729-757, tendo em vista que as aludidas despesas não foram realizadas com recursos do Fundo Partidário.

Tangente aos recursos considerados como de origem não identificada, observa-se que o embargante, em sede de aclaratórios, pretende novo julgamento do apontamento, a partir da apreciação de documento juntado com o apelo.

Ressalta-se que o documento deveria ter sido apresentado quando da sua solicitação pelo órgão técnico, oportunizando o devido controle e fiscalização quanto a sua regularidade.

A admissão de documentos nessa fase processual apenas se justifica para reforçar os elementos constantes nos autos, não sendo possível considerar aqueles que demandam análise técnica.

Ora, são incabíveis embargos declaratórios com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.

Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a reforma do julgado, finalidade que não se coaduna com a disciplina dos embargos de declaração, trazida no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

De outra sorte, assiste razão ao embargante no tocante à alegação de erro material na transcrição da sanção prevista no art. 44, § 5º, da Lei 9.096/95, devendo prevalecer a disposição anterior à redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015, que dispõe:

Art. 44.

[…]

§ 5º O partido que não cumprir o disposto no inciso V do caput deste artigo deverá, no ano subsequente, acrescer o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do Fundo Partidário para essa destinação, ficando impedido de utilizá-lo para finalidade diversa.

Desse modo, aplicado o percentual de 2,5% determinado pela norma, a decisão deve ser corrigida para majorar para R$ 19.157,95 o valor que deve ser aplicado com recursos oriundos do Fundo Partidário para criar e manter programas que promovam e divulguem a participação política das mulheres, no exercício subsequente ao trânsito em julgado da decisão, nos termos da análise realizada pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE/RS, fl. 879

Por fim, a teor do art. 1.025 do Estatuto Processual Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento.

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos, integrando ao acórdão embargado a fundamentação acima, a fim de majorar para R$ 19.157,95 o valor que deve ser aplicado com recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres no exercício subsequente ao trânsito em julgado da decisão, mantendo-se as demais conclusões lá indicadas.

É como voto, senhor Presidente.