E.Dcl. - 2115 - Sessão: 21/02/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO CÉSAR PERES DA SILVA em face do acórdão constante nas fls. 213-220 que, à unanimidade, negou provimento ao recurso e, por maioria, manteve a condenação fixada na sentença, deixando de aplicar a redução da penalidade estabelecida pela Lei n. 13.488/17.

Nas razões (fls. 226-229), o embargante busca esclarecer o entendimento do Tribunal a respeito do momento em que a multa é constituída e passa a ser exigível e sobre sua natureza jurídica - se judicial ou administrativa - argumentando que tal entendimento reflete sobre a conclusão do acórdão. Requer sejam atribuídos efeitos infringentes à decisão embargada.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o embargante alega haver obscuridade no acórdão recorrido, buscando esclarecer o entendimento do Tribunal a respeito do momento em que se constitui a multa aplicada ao embargado e sua natureza jurídica, argumentando que a compreensão sobre o tema reflete na conclusão sobre a retroatividade ou não da norma mais benéfica.

A norma vigente incide sobre o fato ilícito no momento em que é praticado. O sancionamento, por sua vez, requer o ajuizamento de ação judicial, em razão da ausência de autotutela da administração para aplicar a multa por doação acima do limite. Embora a decisão judicial que aplica a multa seja proferida após o fato, ela se reporta à legislação vigente ao tempo de sua prática.

A maioria do Pleno, no acórdão recorrido, entendeu que a situação é informada pelo princípio tempus regit actum, já este relator compreendeu que, excepcionalmente, a norma posterior mais benéfica deve retroagir, para gerar efeitos sobre as doações ilícitas realizadas antes de sua vigência, tal como ocorre com as normas sancionatórias penais.

Fosse diverso o entendimento, os fatos seriam regulados pela lei do tempo da decisão judicial, e não haveria que se falar nem em “retroatividade” da lei, e a norma posterior mais prejudicial poderia ser aplicada aos atos anteriores.

Assim, prestados os esclarecimentos, subsiste o entendimento exposto no acórdão embargado.

DIANTE DO EXPOSTO, voto por acolher parcialmente os embargos, apenas para integrar ao acórdão embargado a fundamentação acima, incapaz, todavia, de modificar as conclusões lá indicadas.