RE - 58986 - Sessão: 08/03/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por JOÃO CARLOS DA SILVA RAMOS, referente à campanha eleitoral de 2016, na qual concorreu ao cargo de vereador de São Jerônimo/RS, pelo Partido Progressista (PP), contra sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento do valor de R$ 2.940,00 ao Tesouro Nacional, tendo em vista a existência de doação em espécie acima de R$ 1.064,10, em desconformidade com o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Em suas razões, sustenta que solicitou à instituição bancária que fosse operacionalizada transferência do valor de R$ 2.940,00 de sua conta poupança para sua conta de campanha. No entanto, por deliberação exclusiva do caixa, foi realizado débito na conta poupança e crédito na conta de campanha, conforme comprovam os extratos respectivos. Ressalta que, à época, não houve tempo hábil para apresentar extrato bancário demonstrando as operações. Pede o provimento do recurso.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Preliminar de não conhecimento dos novos documentos juntados com o recurso.

Quanto à apresentação de documentos em sede recursal, importa conhecê-los.

Como já reiterado em diversos precedentes deste Tribunal (RE n. 585-64.2016.6.21.0142, Rel. Dr. Eduardo Augusto Dias Bainy, julgado em 22.8.2017; RE n. 374-70.2016.6.21.0128, Rel. Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 14.6.2017 e RE PC n. 282-92.2016.6.21.0128, Rel. Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado em 16.5.17), a apresentação de novos documentos com o recurso, nesta classe processual em especial, não apresenta prejuízo à tramitação do processo, mormente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de diligências complementares.

Os esclarecimentos visam sobretudo salvaguardar o “interesse público na transparência da contabilidade de campanha, aliada à ausência de prejuízo à célere tramitação das contas”, de forma que caracteriza formalismo excessivo a vedação de novos documentos em segundo grau.

Dessa forma, por tratar-se de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, entendo cabível sejam juntados com o recurso.

Mérito

Inicialmente, registro que este feito já foi examinado, neste Tribunal, no acórdão das fls. 116-119, oportunidade na qual foi anulada a sentença, pois ausente a determinação de recolhimento da quantia considerada de origem não identificada (R$ 2.940,00) ao Tesouro Nacional.

Nova sentença foi prolatada às fls. 127-128, constando a obrigatoriedade de o recorrente recolher aos cofres públicos o valor considerado de origem não identificada, diante do descumprimento do art. 18, § 1º, da Res. TSE n. 23.463/15.

Com efeito, é incontroverso nos autos que o candidato realizou, em 22.8.2016, depósito em dinheiro na sua conta de campanha no valor de R$ 2.940,00, violando o art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 (fl. 89).

Ocorre, entretanto, que o recorrente carreou aos autos a comprovação de que, nesse mesmo dia – 22.8.2016 –, realizou saque em sua conta poupança de idêntico valor (R$ 2.940,00, fls. 88 e 135), trazendo fidedignidade ao articulado em seu recurso e demonstrando a origem da receita.

Não se desconhece que a finalidade da exigência normativa de que as doações pelo próprio candidato, acima de R$ 1.064,10, sejam feitas por meio de transferência eletrônica, pretende coibir a possibilidade de manipulações e transações transversas que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

Contudo, ainda que tenha havido a inobservância do mencionado dispositivo da Resolução TSE n. 23.463/15, houve a possibilidade de identificação do doador, ou seja, o próprio candidato.

Nessa medida, restou atendida a finalidade da regra, qual seja, verificar as reais fontes de financiamento da campanha.

Dessa forma, é de rigor a reforma da decisão para aprovar as contas com ressalvas, isentando o recorrente da determinação do recolhimento da importância ao Tesouro Nacional, pois apenas seria cabível esse consectário legal se não fosse possível a identificação do doador, o que não é o caso.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Chapa majoritária. Doação financeira. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Doação financeira realizada por meio de depósito bancário, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que exige transferência eletrônica. Irregularidade que não impediu a identificação do doador originário – o próprio candidato. Tendo sido identificada a fonte de financiamento da campanha eleitoral, resta atendida a finalidade da norma. Afastada a incidência do § 3º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15 para o fim de isentar os candidatos do recolhimento do valor recebido ao Tesouro Nacional. Provimento.

(RE 209-03.2016.6.21.0167, julgado em 28.3.2017, Relator: Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz.)

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto para aprovar as contas com ressalvas e afastar a incidência do § 3º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15, isentando o candidato JOÃO CARLOS DA SILVA RAMOS da obrigação de restituir a importância ao Tesouro Nacional.