E.Dcl. - 1922 - Sessão: 19/02/2018 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de NOVO HAMBURGO, LEONARDO HOFF, JOÃO CARLOS RAUBER e MARCOS REINALDO DRESCH opõem embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, em face do acórdão (fls. 229-232) que deu parcial provimento ao recurso interposto contra a sentença que desaprovou em parte sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2015, tão somente para reduzir o período de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para três meses.

Em suas razões, sustentam que a decisão padece dos vícios de omissão, contradição e obscuridade, uma vez que o conteúdo das razões recursais não foi submetido “à análise técnica de forma criteriosa”. Asseveram que as alegações finais, bem como as informações prestadas nas fls. 140-182 pelo Grupo CEEE, pela Secretaria do Estado de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos e pela Câmara Municipal de Vereadores de Novo Hamburgo, demonstram a inexistência de condição de autoridade dos doadores Leonardo Hoff, Marcos Reinaldo Dresch e Deise Moraes Dutra. Requerem o acolhimento do recurso para aprovar as contas (fls. 236-237).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, os supostos vícios não estão presentes no acórdão embargado, pois o aresto enfrentou diretamente a alegação de que os contribuintes enquadrados pelo exame técnico na condição de fonte vedada não se ajustariam ao conceito de autoridade para fins eleitorais.

Como decorre de preceito fundamental, é dever/obrigação do julgador enfrentar os fundamentos relevantes e a prova existente nos autos e dizer ao jurisdicionado porque acolheu ou não a sua pretensão, em atenção ao art. 93, inc. IX, da CF, e ao art. 11 do CPC.

De igual sorte, o art. 489 do CPC reforça a assertiva de que é um direito da parte obter uma prestação célere, adequada, justa e devidamente fundamentada.

Sobre o tema, esclarece Rogério de Vidal Cunha que o juiz não está obrigado a analisar todos os “argumentos” trazidos pelas partes, mas pretende o dispositivo garantir que a decisão tenha enfrentado todos os “fundamentos” que as partes submeteram ao Poder Judiciário (O Dever de Fundamentação no NCPC: Há Mesmo o Dever de Responder todos os Argumentos das Partes? Breve Análise do Art. 489, §1º, inc. IV do NCPC. In: VASCONCELLOS, Fernando Andreoni; ALBERTO, Tiago Gagliano Pinto (Org.). O Dever de Fundamentação no Novo CPC: análises em torno do artigo 489. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 283-308).

Os “fundamentos” constituem-se nos pontos apresentados pelas partes que dão embasamento à procedência ou improcedência da sua pretensão, e devem, estes sim, ser analisados um a um.

Já os “argumentos” são espécies de reforços aos fundamentos apresentados com o intuito de convencimento e persuasão. É nesse sentido também o entendimento de Athos Gusmão Carneiro sobre o assunto (Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno, 3ª ed., 2003, p. 299.):

O Juiz, por certo, não está adstrito a responder, um a um, os argumentos das partes; tem o dever, contudo, de examinar as questões (= pontos controvertidos), todas elas, que possam servir de fundamento essencial à acolhida, total ou parcial, ou à rejeição, no todo ou em parte, do pedido formulado pelo demandante. Se não o fizer, a sentença estará incompleta.

Na hipótese dos autos, no exame do acórdão, verifica-se que a decisão considerou expressamente tanto os “fundamentos” quanto os “argumentos” contidos na peça recursal, estando suficientemente demonstradas as razões de decidir, devendo ser afastada a alegação de que os autos não receberam análise técnica de forma criteriosa. A propósito, confira-se excerto do acórdão:  

De acordo com o juízo a quo, ao tempo dos repasses, tais doadores ocupavam cargos em comissão com atribuições de chefia e direção, merecendo transcrição o seguinte excerto da decisão: 

Com efeito, da leitura da síntese dos deveres dos cargos, observa-se os verbos coordenar, dirigir e supervisionar (fl. 140), bem como coordenar, planejar, supervisionar e orientar (fl. 180v) evidenciam que os cargos de LEONARDO e DENISE não se destinam ao assessoramento, restando incontroverso que se destinam à chefia ou direção, configurando-se a vedação legal. 

 Da mesma forma, em relação ao cargo de MARCOS REINALDO, foi esclarecido pelo ESTADO que refere-se a função de direção ou chefia, o que inclusive se denota da nomenclatura do cargo: Delegado Regional da Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social do RS (fls. 175/176).   

Ainda, embora a defesa apresente tese voltada à desqualificação dos cargos como de chefia, sob o argumento de que os doadores não tinham poderes decisórios, saliento que não há como se excluir os cargos da abrangência da interpretação dada pelo TSE, uma vez está não faz distinções ou classificações, bastando enquadrar-se de forma simples para a incidência da definição de autoridade pública trazida pela resolução TSE nº 23.432/2014.

A decisão merece ser mantida, pois todos os contribuintes relacionados na decisão recorrida ocupam cargos públicos com poder de autoridade, sendo certo que a vedação não alcança somente diretores e chefes de departamento, como alegam os recorrentes, abrangendo também a posição de Delegado Regional do Trabalho e de Coordenadora de Gabinete.

Todas as razões apresentadas pelo recorrente não infirmam o fato de que, segundo o § 2o do art. 12 da Res. TSE n. 23.432/14, que regulamenta o mérito da presente prestação de contas, considera como autoridades públicas, para os fins do inciso XII do caput do mesmo dispositivo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta:

Art. 12 - É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[…]

XII - autoridades públicas;

[...]

§ 2º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso XII do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.

A vedação foi definida em 2007, quando do julgamento da Consulta n. 1.428 (Resolução TSE n. 22.585/07), respondida pelo no sentido de não pode haver contribuição partidária realizada por detentor de cargo de chefia e direção.

O aporte desses recursos, até então abrangidos pela ressalva prevista no § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 21.841/04, passou a ser regulado também pela Resolução TSE n. 23.077, de 4.6.2009 (Petição n. 100, Resolução n. 23.077 de 4.6.2009, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, DJE 4.8.2009.).

Referida norma determinou que, durante as arrecadações dos exercícios financeiros seguintes, os partidos políticos observassem o entendimento firmado pelo TSE na Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07) no que concerne à contribuição de filiados, tendo em conta a interpretação dada ao inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95, que concluiu pela impossibilidade de repasse de valores por titulares de cargos de direção e chefia.

Aliás, após a consolidação do entendimento sobre a interpretação dada pelo TSE ao art. 31, caput, inc. II da Lei n. 9.096/95, os tribunais eleitorais de todo o país, inclusive este TRE, passaram a julgar as contas partidárias com observância à vedação de contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum, da administração direta ou indireta, com poder de autoridade:

[…]

Tenho, assim, que todos os argumentos expostos pelo recorrente não são suficientes para alterar a conclusão de desaprovação das contas nem a determinação de recolhimento da quantia arrecadada de fonte vedada ao Tesouro Nacional.

 

Logo, não há omissão, contradição e obscuridade a serem sanadas.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.