RE - 31476 - Sessão: 26/04/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ADRIANO PALMEIRA MACHADO (fls. 75-86) contra sentença do Juízo da 135ª Zona Eleitoral (fls. 70-72) que desaprovou suas contas relativas à campanha eleitoral de 2016 como candidato a vereador do Município de Santa Maria, em razão da entrega intempestiva da contabilidade, da ausência de relatório de recursos arrecadados e da movimentação da quantia de R$ 250,00 sem trânsito pela conta bancária, determinando, ainda, o recolhimento do mencionado valor ao Tesouro Nacional.

Em sua irresignação, o recorrente apontou o caráter formal da irregularidade detectada e a ausência de dolo. Requereu a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (fls. 94-97).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 73-75) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Cuida-se de prestação de contas apresentada por ADRIANO PALMEIRA MACHADO, candidato ao cargo de vereador no pleito de 2016, no Município de Santa Maria.

A sentença recorrida (fls. 70-72), ao adotar o parecer técnico conclusivo de fls. 52-54, assim assentou:

A análise técnica das contas observou as normas estabelecidas pela Lei n. 9.504/97, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.463/15, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016. O candidato não fez a submissão parcial das contas, conforme determina o art. 43 da Resolução n. 23.463/15 do TSE, o que, mister ressaltar, não tem o condão de desaprovar as contas, mas outras irregularidades conduzem ao caminho da desaprovação. Com efeito, o art. 45 da Resolução n. 23.463/15 do TSE estabelece que as contas devem ser prestadas até 01/11/2016; porém, o candidato não atendeu ao prazo, somente apresentando-as em 24.11.2016. Não foram encaminhados os relatórios de recursos arrecadados, na forma do art. 43, § 2º da Resolução nº 23.463/15 do TSE. No recibo nº 01, consta recebimento de recurso no valor de R$ 250,00, mas não há registros nos extratos bancários, transgredindo os arts. 18, inc. I, 11, § 3º e 26, § 1º, inc. I, da Resolução n. 23.463/15 do TSE, devendo a citada importância ser recolhida ao Tesouro Nacional, de acordo com o art. 18, § 3º da mesma resolução.

Nas razões recursais, o recorrente reconheceu o erro cometido, aduzindo, no entanto, que agiu de boa-fé. Afirmou que, embora fora do prazo, as contas foram prestadas, e que a entrega definitiva supre a ausência de publicização dos valores arrecadados durante a campanha eleitoral. Argumentou, também, que, por erro na interpretação da lei, utilizou recurso próprio para pagamento de material gráfico sem trânsito pela conta bancária. Sustentou tratar-se de irregularidade meramente formal que não comprometeria a regularidade das contas, porque o valor foi devidamente declarado, bem como emitidos os recibos eleitorais e juntadas as notas fiscais aos autos. Por fim, invocou os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da insignificância.

Prossigo.

A intempestividade na apresentação das contas e a não apresentação dos relatórios de arrecadação previstos no art. 43, § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15 são falhas que, por si sós, não levariam à desaprovação das contas.

Já em relação à irregularidade referente à movimentação de recurso sem trânsito pela conta bancária, no valor de R$ 250,00 – reconhecida, como visto, pelo recorrente –, inexistem elementos nos autos aptos a modificar a conclusão da sentença.

Com efeito, não foi anexada pelo recorrente nenhuma prova que conduza à identificação do doador, como cópia de cheque ou extrato bancário em que conste débito do aludido valor.

Via de consequência, inevitável reconhecer que a movimentação do recurso está em desacordo com o disposto no art. 18, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15, verbis:

Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

[…]

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26.

Note-se que nem mesmo bastaria o trânsito do recurso pela conta bancária, sendo obrigatória a identificação do doador por meio do CPF.

No caso, a falha poderia ser excepcionalmente relevada se houvesse nos autos outros elementos que possibilitassem a identificação segura do doador. Essa é a finalidade da norma: identificar os reais financiadores da campanha eleitoral.

Mesmo em se tratando de recursos próprios do candidato, como alegado, a norma deveria ter sido rigorosamente cumprida. Trata-se de imposição de caráter objetivo, não se perquirindo a intenção do prestador, razão pela qual não lhe socorrem os argumentos relativos à boa fé e ausência de dolo.

Assim, ao contrário do alegado pelo recorrente, não se trata de irregularidade meramente formal, vez que as contas foram desaprovadas, em última análise, em face do recebimento de recurso de origem não identificada.

Nessa mesma toada está o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 94-97), que bem captou a constatação de insuficiência probatória e o corolário dever de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional:

A redação dos dispositivos supracitados é clara, no sentido de não ser aceitável a arrecadação de valores financeiros sem movimentação pela conta corrente de campanha, sob pena de desaprovação da prestação contábil. Mesmo a constituição de Fundo de Caixa não dispensa o trânsito prévio das arrecadações monetárias pela conta bancária específica, por se tratar de instituto jurídico com finalidade diversa, qual seja, facilitação de despesas de pequeno monte. Diga-se que a previsão do § 1º do art. 18 da Resolução TSE n.º 23.463/2015 apenas permite que as doações financeiras de valor inferior a R$ 1.064,10 sejam feitas mediante depósito bancário, sem necessidade de TED entre as contas do doador e do beneficiário. Não dispensa, portanto, o trânsito da doação, independentemente do valor, na conta bancária. A falha impossibilita a fiscalização das contas pelo Poder Judiciário, sendo, portanto, grave e insanável.

(…)

Logo, a desaprovação das contas, somada ao recolhimento da quantia arrecada de fonte não identificada, nos termos do art. 26, § 1.º, inciso I, e § 5.º, da Resolução TSE n.º 23.463/2015, é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença em seus exatos termos.

Evidenciada a movimentação de recursos financeiros sem trânsito pela conta bancária e, em consequência, a ausência de identificação do doador, no total de R$ 250,00, é de rigor a incidência do art. 26, § 1º, inc. I, e § 6º, da Resolução TSE n. 23.463/15, ao efeito de determinar-se o respectivo recolhimento ao Tesouro Nacional.

Nesse contexto, colho os seguintes arestos:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Receitas de origem não identificada. Recolhimento ao erário. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

1. Preliminar afastada. Não vislumbrado cerceamento de defesa. Notificado, o candidato prestou esclarecimentos e juntou documentos acerca das irregularidades apontadas na análise técnica.

2. Recebimento de doação de origem não identificada, em desacordo com a previsão contida no art. 18, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15, devendo o respectivo valor ser recolhido ao Tesouro Nacional. Por se tratar de quantia de pequena monta, que representa 8,2% do montante global movimentado na campanha, aplicável os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas.

Provimento parcial.

(TRE-RS – RE n. 281-94 – Relator Dr. Luciano André Losekann, julgado em sessão de 16.5.2017.) (Grifei.)

Anoto que, no caso dos autos, embora se trate de valor de pequena monta, se considerado em termos absolutos, é relevante o percentual em relação ao total arrecadado (25,88%), fato que, aliado à gravidade quanto à natureza da falha, inviabiliza a aplicação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da insignificância invocados pelo recorrente.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por ADRIANO PALMEIRA MACHADO para manter o juízo da desaprovação das suas contas relativas às eleições de 2016, bem como a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).