RE - 26887 - Sessão: 09/03/2018 às 12:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por JONES CLODOIR OLIVEIRA FERREIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Santa Maria, contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições de 2016, em face da não observância do disposto no art. 18, inc. I, e art. 13, § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15, determinando o recolhimento da quantia de R$ 140,00 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, o candidato alega equívoco na interpretação da lei, pois utilizou recursos próprios sem o trânsito pela conta bancária, acreditando na licitude desse procedimento, pois era permitida a realização de despesas de pequeno vulto até o limite de R$300,00. Diz que não houve má-fé e requer a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a aprovação de suas contas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Mérito

Passando ao mérito, anoto que a contabilidade foi desaprovada devido à ausência de trânsito do valor de R$ 140,00 pela conta de campanha, bem como pela não comprovação da quitação da despesa, consoante sentença que reproduzo: 

A análise técnica das contas observou as normas estabelecidas pela Lei nº 9.504/1997, regulamentada pela Resolução TSE nº 23.463/2015, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016.

O candidato submeteu as contas parciais ao TSE, na forma do artigo 43, § 4º, I da Resolução nº 23.463/2015 do TSE.

O artigo 45 da Resolução nº 23.463/15 do TSE diz que as contas devem ser prestadas até 01/11/2016; porém, o candidato somente as apresentou em 05/12/2016, o que merece ressalva.

No exame das contas, foi verificado que não há comprovação da origem do valor de R$ 140,00, não transitado por conta bancária, bem como sem registro nos extratos da efetiva quitação da despesa. Tal procedimento não encontra acolhimento na legislação, que prevê o trânsito por conta bancária, além do que, não se tem identificada a origem do valor, o que afronta o disposto no artigo 18, I e artigo 13, § 2º, todos da Resolução nº 23.463/2015 do TSE, comprometendo a regularidade das contas.

DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 68, III, da Resolução nº 23.463/2015 do TSE e artigo 30, III da Lei 9504/97, DESAPROVO as contas de JONES CLODOIR OLIVEIRA FERREIRA, candidato ao cargo de vereador sob o número 15.222, pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB -, de Santa Maria/RS, referente às Eleições Municipais de 2016.

Ainda, forte nos artigos 18, § 3º, e 26, § 1º, I da Resolução nº 23.463/2015 do TSE, determino seja providenciado pelo candidato, o recolhimento da importância de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) ao Tesouro Nacional, comprovando nos autos, no prazo de cinco do trânsito em julgado. (Grifei.)

No relatório de exame de contas das fls. 64-65, foi apontada a contratação de publicidade por adesivos de Sergio Alberto Almeida, no valor de R$ 140,00, vinculada ao cheque de n. 850.003, devolvido por insuficiência de fundos, sem comprovação de pagamento da despesa.

O prestador, ora recorrente, ao se manifestar nas fls. 71-74, declara que resgatou o cheque e pagou em dinheiro a dívida de R$ 140,00.

Entretanto, não trouxe aos autos qualquer comprovação do alegado, o que seria facilmente provado por meio de cópia do cheque que sustenta ter resgatado, trazendo verossimilhança ao aduzido.

Este Tribunal tem flexibilizado o rigor dos dispositivos supramencionados ao aceitar como válidos extratos bancários e declarações das instituições bancárias.

No caso, a prova era extremamente simples, bastando a apresentação da cópia do cheque quitado ou mesmo declaração do prestador do serviço asseverando estar adimplida a dívida.

A mera afirmação do candidato de que o valor se refere a recursos próprios em dinheiro que foram utilizados para pagamento da despesa, bem como a ausência de demonstração da efetiva cobertura do cheque de n. 850.003, impossibilita a alteração do juízo de desaprovação das contas que considerou de origem não identificada o valor de R$ 140,00, que não transitou na conta de campanha.

Ademais, o eventual desconhecimento ou equívoco na interpretação da legislação eleitoral não justifica a não observância dos procedimentos formais, os quais visam a coibir a possibilidade de manipulações e transações que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

Importa registrar que o valor da falha (R$ 140,00) representa mais de 10% do movimentado pela campanha (R$ 1.150,56), circunstância que não autoriza a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da reiterada jurisprudência.

Assim sendo, é de ser mantida a sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento do valor de R$ 140,00 ao Tesouro Nacional.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.