RE - 11724 - Sessão: 13/03/2018 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VALMIR RODRIGUES CEZAR, candidato ao cargo de vereador no Município de Santa Maria, contra sentença do Juízo da 135ª Zona Eleitoral (fls. 71-73), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016 - em face do recebimento de recursos financeiros, no valor de R$ 400,00, sem trânsito pela conta bancária específica de campanha - e determinou o recolhimento do montante ao Tesouro Nacional.

Em suas razões (fls. 78-87), o recorrente sustenta que incorreu em erro/equívoco de interpretação da Lei Eleitoral, pois acreditou que despesas de reduzido valor poderiam ser pagas em dinheiro, sem o prévio trânsito pela conta corrente, por meio de Fundo de Caixa. Alega que se trata de mero erro formal. Suscita a incidência dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da insignificância. Requer, ao final, o recebimento do recurso no duplo efeito e, no mérito, a aprovação das contas, ou, assim não sendo, a aprovação com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 94-97).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

A princípio, o recorrente postula a suspensão dos efeitos da sentença até o trânsito em julgado da decisão final, pretensão amparada pela Resolução TSE n. 23.463/15, que prevê a aplicação de sanções apenas após o trânsito em julgado da decisão que sentencia as contas, nos termos dos arts. 68, 72 e 73.

No mérito, a contabilidade de campanha restou desaprovada devido ao recebimento de recursos financeiros, no valor de R$ 400,00, sem o trânsito pela conta bancária específica de campanha, em afronta ao disposto no art. 13 da Resolução TSE n. 23.463/15: 

Art. 13. O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou do candidato.

§ 1º Se comprovado o abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.

§ 2º O disposto no caput também se aplica à arrecadação de recursos para campanha eleitoral que não transitem pelas contas específicas previstas nesta resolução.

Tal norma, ao estabelecer a obrigatoriedade do trânsito de recursos financeiros por conta bancária, objetiva viabilizar a fiscalização da origem e do destino dos recursos empregados na campanha, sendo ferramenta de extrema importância para o controle da movimentação financeira, de forma que a sua ausência reduz a eficiência desse controle e compromete a confiabilidade das informações prestadas.

Em que pese a gravidade da falha, observo que este Regional tem flexibilizado o rigor do dispositivo supramencionado, aprovando as contas com ressalvas quando o montante omitido for irrelevante, considerando o total de recursos arrecadados. Nesse sentido, destaco recente julgado: 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL SEM REGISTRO DE CESSÃO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE DESPESAS SEM TRÂNSITO NA CONTA BANCÁRIA. BAIXO VALOR. PARCIAL PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Despesas com combustível sem a correspondente escrituração de automóveis. Falha superada com a apresentação de documentos comprovando a doação estimável em dinheiro. 2. Todos os valores utilizados na campanha devem ter trânsito obrigatório na conta bancária dos candidatos. No caso, quitação de despesas com recursos em espécie que não transitaram pela conta bancária de campanha e sem esclarecimento da origem dos valores utilizados. Falha insignificante, representando 3% da totalidade das receitas recebidas pelo candidato. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE n. 44360 São Miguel das Missões - RS, Relator Dr. Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, data de julgamento: 19.12.2017, data de publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 12, Data 26.1.2018, Página 18.)

Todavia, o caso dos autos não comporta a aplicação desse entendimento, pois os extratos bancários apresentados acusam a inocorrência de movimentação financeira (fl. 37), de modo que as receitas que não transitaram pela conta corrente representam a totalidade dos recursos financeiros contabilizados pelo candidato.

Por isso, não há como relevar a falha apontada, com fundamento nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da insignificância, tampouco entendê-la como meramente formal, porquanto comprometida a transparência e a lisura do balanço contábil.

Colaciono, nesse trilhar, os seguintes precedentes: 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. ELEIÇÕES 2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS AFASTADA. OMISSÃO DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO NA CONTA CORRENTE. IRREGULARIDADE QUE IMPEDE O CONTROLE DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO OBSTATIVA DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182/STJ. DESPROVIMENTO.

1. Na espécie, restou afastada a alegação de reformatio in pejus, pois tanto a sentença, quanto o acórdão desaprovaram as contas do agravante, em razão da omissão de recursos na prestação de contas final, assentado que referido vício seria capaz de prejudicar a regularidade das contas, visto que tais recursos foram movimentados sem o prévio trânsito pela conta bancária.

2. A ausência de impugnação do fundamento que sustentou a decisão obstativa do recurso especial dá ensejo a aplicação da Súmula n° 182/STJ, restando preclusa sua arguição nas razões do regimental.3. Agravo regimental desprovido.

(Agravo de Instrumento n. 62151, Acórdão, Relatora Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, data 4.8.2014.)

Recursos. Representação. Ação cautelar. Julgamento conjunto. Arrecadação e gastos ilícitos de recursos para a campanha eleitoral. Art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Eleições 2012. Evidenciada a captação e dispêndio de recursos de modo ilícito para fins eleitorais, mediante a omissão do real montante envolvido no financiamento da campanha dos candidatos. 1. Ausência de conta bancária específica para campanha do candidato e trânsito dos recursos pela conta do comitê financeiro, impedindo a fiscalização pela Justiça Eleitoral; 2. recursos de campanha não contabilizados na prestação de contas; 3. realização de despesa em contrato de comodato de sala para instalação de comitê de campanha antes do prazo permitido por lei. Condutas graves que influenciaram a normalidade do pleito, afetando a isonomia entre os concorrentes. Mantida a cassação dos diplomas dos candidatos aos cargos de prefeito e vice. Assunção do segundo colocado no pleito. Ação cautelar prejudicada. Provimento negado.

(TRE-RS - RE n. 172 RS, Relator Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Data de Julgamento: 2.9.2014, data de publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 157, data 4.9.2014, p. 2.)

Ressalto que a constituição de Fundo de Caixa, ainda que admitida para o pagamento de gastos de pequeno vulto, não prescinde o trânsito prévio dos recursos pela conta bancária de campanha, conforme se extrai da redação do art. 33 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Ademais, convém destacar que o candidato não pode se escusar de aplicar a legislação eleitoral sob a alegação de seu desconhecimento, uma vez que é seu dever zelar pela observância das normas relativas ao pleito, especialmente o efetivo cumprimento das regras atinentes à arrecadação de recursos na campanha.

Por fim, prejudicada a fiscalização da contabilidade pelo descumprimento da obrigação normativa, escorreito o enquadramento dos recursos como de origem não identificada, devendo ser mantida a determinação de recolhimento da importância ao Erário, nos termos do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a desaprovação das contas de VALMIR RODRIGUES CEZAR, relativas às eleições municipais de 2016, e a determinação do recolhimento de R$ 400,00 ao Tesouro Nacional.