RE - 12161 - Sessão: 09/03/2018 às 12:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOSÉ HERVANDIL SANTOS DA SILVA, concorrente ao cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 135ª Zona Eleitoral (fls. 82-84) que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista o emprego de R$ 360,00 sem trânsito pela conta bancária específica de campanha, determinando o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

Em suas razões (fls. 88-97), sustenta não haver dolo em sua conduta, pois explicou imediatamente a origem do valor e o equívoco no qual incorreu, acreditando que despesas de reduzido valor poderiam ser pagas em dinheiro sem o prévio trânsito pela conta corrente, pelo regime de Fundo de Caixa. Aduz a existência de erro formal. Suscita a incidência dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da insignificância. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 104-107).

É o breve relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada no dia 22.11.2017 (fl. 85), e a interposição ocorreu dia 24 do mesmo mês (fl. 87).

Preliminarmente, a parte pretende que o recurso seja recebido com efeito suspensivo, pleito que já lhe é garantido pela legislação de regência, pois os efeitos da sentença são condicionados ao seu trânsito em julgado, como se extrai dos arts. 68, § 5º, 72, § 1º, e 73, § 1º, todos da Resolução TSE n. 23.463/15.

No mérito, as contas do candidato foram desaprovadas em razão da movimentação de R$ 360,00 sem prévio trânsito pela conta de campanha, contrariando o disposto no art. 13 da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 13. O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º e implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou do candidato.

§ 1º Se comprovado o abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.

§ 2º O disposto no caput também se aplica à arrecadação de recursos para campanha eleitoral que não transitem pelas contas específicas previstas nesta resolução.

O trânsito prévio por conta corrente específica é mecanismo de fiscalização da origem e do destino dos recursos empregados na campanha, sendo importante ferramenta para o controle da movimentação financeira, de forma que a sua ausência reduz a eficiência desse controle e compromete a credibilidade das informações prestadas.

A respeito da gravidade da falha verificada, não se olvida que o egrégio Tribunal Superior Eleitoral e este Regional fixaram entendimento no sentido de que irregularidades de pequena monta, em torno de 10% da movimentação de campanha, quando evidenciada a boa-fé do candidato, não prejudicam a confiabilidade das contas, tolerando inconsistências de pouca repercussão nos registros contábeis, com fundamento nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da insignificância, preceitos invocados pelo recorrente. Nesse sentido:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. DOAÇÃO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.

INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a não identificação dos doadores de campanha configura irregularidade grave que impede a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, pois compromete a transparência e a confiabilidade do balanço contábil.

2. Nas hipóteses em que não há má-fé, a insignificância do valor da irregularidade pode ensejar a aprovação da prestação de contas, devendo ser observado tanto o valor absoluto da irregularidade, como o percentual que ele representa diante do total dos valores movimentados pelo candidato.

3. Na espécie, o total das irregularidades apuradas foi de R$ 50.054,00 (cinquenta mil e cinquenta e quatro reais), quantia que representa 8,06% do total das receitas arrecadadas. Em face do alto valor absoluto e da natureza da irregularidade, não há espaço para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no presente caso. Votação por maioria.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo de Instrumento n. 185620, Acórdão, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 29, Data 09.02.2017, Páginas 48/49.)

Ocorre que, no caso dos autos, não há como aplicar esse entendimento, tampouco reputar a falta como meramente formal, a fim de relevar a irregularidade apontada, tendo em vista que o montante representa a totalidade dos recursos financeiros contabilizados pelo candidato.

Saliento, outrossim, que a constituição de Fundo de Caixa, ainda que admitida para o pagamento de gastos de pequeno vulto, não prescinde do trânsito prévio dos recursos pela conta bancária de campanha, conforme se extrai da redação do art. 33 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Ademais, convém destacar que o candidato não pode escusar a aplicação da norma eleitoral sob a alegação de seu desconhecimento, uma vez que é seu dever zelar pela observância da ordem jurídica, especialmente das regras atinentes à arrecadação de recursos na campanha.

Por fim, prejudicada a fiscalização da contabilidade pelo descumprimento da obrigação normativa, escorreito o enquadramento dos recursos como de origem não identificada, devendo ser mantida a determinação de recolhimento da importância ao Erário, nos termos do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.