RE - 16058 - Sessão: 09/03/2018 às 12:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por LUIS GUSTAVO BAUCE VIEIRA, em face da sentença que desaprovou as contas relativas à sua candidatura ao cargo de vereador no Município de Santa Maria, nas eleições municipais do ano de 2016, nos termos do art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15 (fls. 73-75).

Nas razões de apelo (fls. 79-89), o candidato aduz que a decisão merece reforma, ao argumento central de ausência de dolo. Pugna a aplicação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da insignificância. Requer o provimento do recurso para a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 97-100).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral em 12.12.2017 (fl. 76), e a interposição ocorreu em 14.12.2017 (fl. 79), de forma que foi observado o tríduo previsto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, as contas foram desaprovadas em razão da arrecadação de recursos e da realização de gastos eleitorais, no somatório de R$ 375,00, sem o trânsito prévio em conta bancária específica de campanha, em infringência ao disposto no art. 13 da Resolução TSE n. 23.463/15, in verbis:

Art. 13. O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou do candidato.

§ 1º Se comprovado o abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).

§ 2º O disposto no caput também se aplica à arrecadação de recursos para campanha eleitoral que não transitem pelas contas específicas previstas nesta resolução.

Em suas razões, o prestador esclarece ter incorrido em erro na aplicação da norma eleitoral, sustentando a constituição de reserva em dinheiro.

Ocorre que, ainda que realizados gastos de pequeno vulto pelo regime de Fundo de Caixa, devem ser observados os requisitos mínimos dispostos no art. 34 da Resolução TSE n. 23.463/15 para a sua aplicação:

Art. 34 Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o candidato pode constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa) que observe o saldo máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde que os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica do candidato e não ultrapassem dois por cento do limite de gastos estabelecidos para sua candidatura, observando o disposto nos incisos I e II do art. 33. (Grifei.)

Conforme se extrai do teor do dispositivo, o trânsito prévio dos recursos em conta bancária é pressuposto, inclusive, para a movimentação de valores do Fundo de Caixa.

Ademais, é de se ressaltar que o candidato não pode se escusar da aplicação da norma eleitoral, notadamente das regras referentes à movimentação de recursos utilizados na campanha.

No que se refere à ausência de dolo do recorrente e à aplicação dos princípios da insignificância, da razoabilidade e da proporcionalidade, saliento que este Tribunal, nas hipóteses em que o valor da irregularidade não é expressivo, em comparação com o total de recursos movimentados na campanha, e desde que demonstrada a boa-fé do prestador, tem arrefecido o rigor da disposição normativa e admitido a aprovação das contas com ressalvas. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente, de minha relatoria:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RITO SIMPLIFICADO. ART. 57 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO POR CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. VALOR INSIGNIFICANTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

A movimentação dos recursos de campanha deve ser realizada por meio do trânsito de valores pela conta bancária específica e os gastos só podem ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário. No caso, a sentença de primeiro grau desaprovou as contas em razão do pagamento de despesas de campanha eleitoral com recursos que não transitaram na conta bancária, em ofensa ao art. 32 da Resolução TSE n. 23.463/15. A falha alcança o montante de 5,5% dos recursos arrecadados na campanha, não sendo capaz de prejudicar a fiscalização ou comprometer a normalidade do pleito. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

(RE n. 177-94, julgado em 18.12.17. Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.)

Entrementes, no caso dos autos, verifico que a irregularidade alcança 96,15% das receitas contabilizadas na campanha, não sendo possível a aprovação das contas com ressalvas, uma vez que comprometida, substancialmente, a transparência e a confiabilidade do exame contábil.

Acrescento que, ausente o trânsito dos recursos por conta bancária, resta obstaculizada a fiscalização acerca da sua licitude, permanecendo a mácula da origem não identificada, sendo forçosa a manutenção do recolhimento da importância ao Tesouro Nacional, em decorrência do que dispõem os arts. 26 e 72 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Logo, a sentença deve ser mantida na sua integralidade.

Nesses termos, VOTO pelo desprovimento do recurso.