RE - 34936 - Sessão: 28/02/2018 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JADERSON TOLEDO MARETOLI e ADÃO CLAITON DE SOUZA LEMOS, candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-prefeito em Santa Maria nas eleições de 2016, em face da sentença que desaprovou as suas contas de campanha em razão da não observância do contido nos arts. 18, inc. I, e 13, § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15, determinando o recolhimento da quantia de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional (fls. 84-86).

Em suas razões, os recorrentes admitem que pagaram despesas de campanha com recursos que não transitaram pela conta bancária. Argumentam que tais despesas foram declaradas, os recibos foram emitidos e houve a oportuna quitação, e que a mácula se deu por erro de entendimento dos arts. 33, 34 e 35 da Resolução TSE n. 23.463/15. Postulam que os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da insignificância sejam aplicados e requerem o recebimento e provimento do recurso para que a prestação de contas seja aprovada, ou, alternativamente, aprovada com ressalvas (fls. 90-100).

Com contrarrazões (fls. 104-105), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 108-111).

É o relatório.

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

Na hipótese, houve a utilização de R$ 300,00 (trezentos reais) para pagamento de despesas com material gráfico. Tal montante não transitou pela conta bancária, o que foi justificado pelos recorrentes como erro de interpretação acerca dos dispositivos da Resolução TSE n. 23.463/15 que autorizam o emprego de Fundo de Caixa para pagamento de despesas de pequeno vulto.

Tanto a despesa quanto a receita foram devidamente registradas, bem como emitido o recibo eleitoral, sendo a falha identificada quando da verificação da movimentação bancária.

A impropriedade aludida é admitida pelos próprios prestadores e representa o descumprimento de preceito inarredável estipulado na Resolução n. 23.463/15.

No entanto, em que pese a inobservância da regulamentação, considerando a boa-fé dos prestadores e o esclarecimento do apontamento, a falha não é suficiente para embasar o juízo de desaprovação da contabilidade, motivando apenas o apontamento de ressalvas, como postulam os recorrentes.

Insta registrar o diminuto valor absoluto da impropriedade (R$ 300,00), razão pela qual entendo por aplicar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, seguindo sedimentada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, e considerar suficiente a aposição de ressalvas à contabilidade quanto ao ponto em questão.

Nesse sentido, colaciono precedente do Tribunal Superior Eleitoral: 

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL. CONTROLE DAS CONTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

1. Na espécie, a recorrida recebeu doação estimável em dinheiro - consistente na prestação de serviços advocatícios - e não emitiu o recibo eleitoral correspondente.

2. "Muito embora os serviços advocatícios não tenham relação direta com a divulgação da campanha política, constituem ato acessório a esse fim e, por isso, configuram gasto eleitoral que exige a emissão do respectivo recibo e sua contabilização na prestação de contas" (REspe 38875/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado na sessão de 11.11.2014).

3. O Tribunal Superior Eleitoral já assentou o entendimento de que a ausência de emissão de recibo eleitoral na prestação de contas caracteriza-se como irregularidade insanável, pois impossibilita o efetivo controle das contas por parte da Justiça Eleitoral. Precedentes.

4. Apesar de representar a totalidade dos recursos arrecadados na campanha, o valor diminuto em termos absolutos - qual seja R$ 800,00 (oitocentos reais) - justifica a aplicação na espécie dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

5. Recurso especial desprovido.

(REE n. 956112741, Acórdão, Relator Min. João Otávio De Noronha, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 42, Data 04.3.2015, Página 215.) (Grifei.)

Quanto ao tema específico de pagamento de despesa com valores que não transitaram pela conta bancária, cito julgado deste Tribunal: 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RITO SIMPLIFICADO. ART. 57 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO POR CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. VALOR INSIGNIFICANTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

A movimentação dos recursos de campanha deve ser realizada por meio do trânsito de valores pela conta bancária específica e os gastos só podem ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário. No caso, a sentença de primeiro grau desaprovou as contas em razão do pagamento de despesas de campanha eleitoral com recursos que não transitaram na conta bancária, em ofensa ao art. 32 da Resolução TSE n. 23.463/15. A falha alcança o montante de 5,5% dos recursos arrecadados na campanha, não sendo capaz de prejudicar a fiscalização ou comprometer a normalidade do pleito. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

(RE n. 177-94, Relator Dr. Eduardo Augusto Dias Bainy, Publicação DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 10, Data 24.01.2018, Página 13.) (Grifei.)

Anoto que a irregularidade aqui analisada representa 3,22% da receita de campanha (R$ 9.293,80).

No entanto, é forçoso reconhecer que os recursos que não transitaram pela conta bancária devem ser tomados como provenientes de origem não identificada, de forma a se manter a determinação de recolhimento da importância ao Tesouro Nacional, em decorrência do que dispõem os arts. 26 e 72 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Assim, considerando o diminuto valor absoluto da irregularidade e a evidência de boa-fé dos prestadores, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, pois não são maculadas em sua confiabilidade. Todavia, impõe-se a manutenção do recolhimento do quantum ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de JADERSON TOLEDO MARETOLI e ADÃO CLAITON DE SOUZA LEMOS, relativas às eleições municipais de 2016, mantida a determinação de recolhimento do valor de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional.

É como voto, senhor Presidente.