RE - 48779 - Sessão: 12/03/2018 às 18:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por ALESSANDRA SOUZA DA SILVA contra a sentença que desaprovou a sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016 para o cargo de vereador.

Em seu apelo, aduz que não pode ser responsabilizada pela desídia do partido, que poderia ou deveria ter retificado suas contas para incluir as doações feitas aos candidatos. Diz que houve descompasso e falta de informações e orientações e que suas contas seguiram a normatização legal, não representando falhas insanáveis.

Nesta instância, Procuradoria Regional opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença a fim de que seja observado o art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15 e, no mérito, pela desaprovação das contas e, de ofício, pela determinação do recolhimento do valor de R$ 630,00 ao Tesouro Nacional.

Foi oportunizada a manifestação da parte recorrente sobre a matéria preliminar arguida no parecer ministerial, prazo que transcorreu in albis.

Acolhida a tese ministerial, a sentença foi anulada por acórdão deste Tribunal (fls. 84-87).

Baixados os autos ao primeiro grau, sobreveio sentença mantendo a desaprovação das contas e determinando o recolhimento do valor de R$ 630,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15 (fls. 107-108v.).

Irresignada, a prestadora aviou o presente recurso, por meio do qual sustenta que as inconformidades apontadas na sentença são “meramente formais”, “claramente irrisórias” e perfeitamente sanáveis, razão pela qual requer o provimento do apelo, sendo as contas julgadas aprovadas, ainda que com ressalvas (fls. 115-117).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 120-122v.).

É o relatório.

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Ainda em prefacial, cabe o enfrentamento da questão atinente ao conhecimento dos extratos de contas retificadoras apresentados em conjunto com as razões do primeiro recurso (fl. 66) e do presente apelo (fl. 111).

Sobre o ponto, irretocável a análise expendida na sentença recorrida, que transcrevo, adotando como razões de decidir:

Incialmente registre-se que o art. 266 do Código Eleitoral admite o acompanhamento de novos documentos junto ao recurso, permitindo a sua análise pela instância superior, mesmo que estes documentos não tenham sido apreciados anteriormente pelo juízo a quo. Nesse sentido, ao contrário do que foi argumentado pelo representante do Ministério Público Eleitoral, não seria razoável vedar ao juiz de primeiro grau a análise de documentos que a legislação eleitoral permite serem apreciados pelo juízo de segundo grau. Portanto, totalmente cabível o exame da retificadora juntada pela candidata, até porque, ao anular a sentença de primeiro grau, o Tribunal Regional devolveu toda a matéria para este julgador apreciar e decidir, incluindo os documentos posteriormente juntados.

Com efeito, este Tribunal alinhou sua jurisprudência no sentido de privilegiar a possibilidade de saneamento das falhas, salvaguardando o interesse público pela regularidade e pela transparência da contabilidade de campanha, quando não há prejuízos à normal e célere tramitação do feito. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral. Eleições 2016.

Preliminar. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar.

[...]

(RE n. 534-30.2016.6.21.0085, Rel. Dr. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA. Julgado em 02.5.2017. Unânime.)

Assim, caracteriza formalismo excessivo a vedação ao conhecimento dos novos documentos oferecidos, ainda que após a prolação da sentença.

Dessa forma, conheço dos extratos de contas retificadoras juntados às fls. 66 e 111.

Tangente ao mérito, as contas eleitorais da candidata foram inicialmente desaprovadas em vista de constar a declaração do recebimento de doação estimável em dinheiro, no valor de R$ 630,00, advinda do Diretório Municipal do PDT, sem o registro correspondente na contabilidade da agremiação.

Acompanhando o primeiro apelo interposto, a candidata ofertou extrato de contas retificadoras da agremiação doadora, sanando a divergência de informações (fl. 66).

Realizada a análise do documento, o órgão técnico à origem manifestou-se pelo saneamento das irregularidades anteriormente indicadas, posto que a agremiação registrou em suas contas as doações estimáveis em dinheiro em benefício da candidata (fl. 97).

Contudo, o juízo sentenciante entendeu que “as ausências das assinaturas do presidente, do tesoureiro e da contabilista do partido, tornam o documento inócuo, não podendo produzir os efeitos pretendidos pelo candidato”. Destarte, decidiu pela rejeição da contabilidade (fls. 107-108v.).

Por ocasião do presente apelo, a candidata trouxe aos autos cópia do mesmo extrato de prestação de contas, agora contendo todas as subscrições reclamadas pelo art. 41, § 5º, da Resolução TSE n. 23.463/15 (fl. 111).

Dessarte, verifica-se que estão integralmente sanadas todas as falhas anteriormente apuradas, não subsistindo motivo a embasar a desaprovação, ou, mesmo, o apontamento de ressalvas sobre a contabilidade.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar as contas de ALESSANDRA SOUZA DA SILVA, relativas às eleições municipais de 2016, nos termos do art. 68, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15.

É como voto, senhor Presidente.