E.Dcl. - 1478 - Sessão: 31/01/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão das fls. 144-148 que, por unanimidade, deu provimento ao recurso do PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE BENJAMIN CONSTANT DO SUL e reconheceu a licitude de doações efetuadas pelo prefeito, aprovando as contas da agremiação.

Em suas razões, sustenta a existência de omissão no tocante ao prequestionamento do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, bem como no que diz com a quebra do princípio da isonomia/paridade de armas no âmbito eleitoral. Argumenta que o voto condutor apreciou o recurso tão somente com base no disposto no art. 12, inc. XII e seu § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14, sem fazer qualquer referência ao dispositivo da Lei dos Partidos Políticos com a redação vigente à época dos fatos. Aduz que o detentor de mandato eletivo é autoridade para os fins da vedação, e que o poder normativo das resoluções eleitorais não pode extrapolar o que disposto em lei. Em relação à superação do posicionamento adotado na CTA n. 10.998, defende que importou em afronta ao princípio da isonomia e da paridade de armas entre os concorrentes, tanto em relação àqueles que cumpriram o disposto na consulta, quanto em relação aos que não cumpriram, mas foram punidos. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos a fim de sanar a omissão, conferindo-lhes efeitos modificativos para negar provimento ao recurso do partido.

É o relatório.

 

 

VOTO

Os aclaratórios merecem ser rejeitados, em que pesem os argumentos expostos nos embargos.

O art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, dispositivo legal que, na redação vigente à época da arrecadação de recursos, vedava o recebimento de doações provenientes de autoridade, é o fundamento e está mencionado em todos os precedentes arrolados no voto condutor do acórdão, quais sejam, a Consulta n. 0602250-55, do Tribunal Superior Eleitoral, os Recursos em Prestação de Contas n. 3316 e n. 3236, do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, e na Prestação de Contas n. 23788, do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas.

Assim, não há como considerar que a decisão se omitiu quanto à regra.

Ademais, quanto ao pedido de prequestionamento, a novel redação do art. 1.025 do Código de Processo Civil considera incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Quanto à superação do posicionamento adotado na CTA n. 10.998, tenho que a evolução no posicionamento deste Tribunal não representou afronta ao princípio da isonomia e da paridade de armas entre os concorrentes.

Primeiro, porque, conforme foi consignado na decisão embargada, o “TSE não tem posição definida sobre a doação de titulares de mandatos eletivos” e a matéria pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal, de modo que o jurisdicionado não detinha a segurança jurídica necessária para afirmar que a mudança de posicionamento deste Regional implicaria violação da isonomia e da paridade de armas.

Segundo, tendo em vista que o precedente invocado pelo embargante – RE n. 14-97, em voto de lavra do Des. Eduardo Augusto Dias Bainy – trata de sucessão de leis no tempo, e, como se sabe, nosso sistema jurídico não atribui a mesma força normativa a atos legislativos e decisões judiciais.

Terceiro, em razão de que a modulação dos efeitos da alteração da jurisprudência é possibilidade que o Código de Processo Civil, no § 3º do art. 927, confere ao Supremo Tribunal Federal e aos tribunais superiores nos casos de jurisprudência dominante ou julgamento de casos repetitivos.

Se em espécies de tal repercussão - jurisprudência dominante e casos repetitivos – a modulação é apenas uma possibilidade, não uma imposição, tal providência certamente não é aplicável às decisões de Tribunais Regionais.

Dessa forma, por qualquer ângulo que se observe os argumentos veiculados nos aclaratórios, não é possível vislumbrar a alegada omissão ou afronta ao princípio da isonomia e da paridade de armas.

Com essas considerações, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos aclaratórios.